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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A aquisição da personalidade jurídica pela sociedade empresária

O artigo 985 do Código Civil fixa que a sociedade empresária passará a ter personalidade jurídica própria com a inscrição dos seus atos constitutivos na junta comercial.

Texto enviado ao JurisWay em 31/03/2017.

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A sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta da dos seus sócios. Por exemplo, quando compramos um carro da empresa ABC comércio de veículos Ltda., estamos celebrando um negócio com esta pessoa jurídica e não com a pessoa física de qualquer dos sócios. Será a ABC comércio de veículos Ltda. quem poderá nos demandar, em juízo, caso não efetuemos o pagamento devido, e será contra esta que demandaremos judicialmente, caso haja um vício no produto entregue ou um descumprimento do contrato de venda.

Há, portanto, grande importância em definirmos quando a sociedade empresária adquire a sua personalidade jurídica, passando a ser a titular de direitos e obrigações. Ou seja, quando será formada a pessoa jurídica que atuará de forma distinta dos seus sócios.   

            Muitos associam o início da personalidade da sociedade com a inscrição no CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídicas). Outros associam com a concessão do alvará de funcionamento. Na verdade, nesses dois casos, a pessoa jurídica necessariamente tem que já existir, pois não é possível pleitear que a administração pública conceda uma licença para o funcionamento ou uma inscrição em determinado cadastro para um ser desprovido de direitos e que sequer existe na ordem jurídica.

            O Código Civil fixa, em seu artigo 985, o termo inicial de aquisição da personalidade jurídica da sociedade empresária, com a seguinte regra:

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

Portanto, a sociedade empresária passará a ter personalidade jurídica própria com a inscrição do ato constitutivo na junta comercial. Por exemplo, consideremos que os sócios A, B, C e D acordam em desenvolver a atividade de venda de bicicletas. Eles também escolhem constituir uma sociedade limitada denominada de ABCD Ltda.  

Os sócios, então, elaboram o contrato social e ao inscreverem na junta comercial, passa a existir, como pessoa jurídica, a sociedade ABCD Ltda. A partir deste momento, esta possui a capacidade de celebrar contratos para aquisição de bens junto aos fornecedores ou para a venda junto a interessados na compra de bicicletas.

Destacamos que com a aquisição da personalidade jurídica, a sociedade passa a ter plena capacidade para assumir obrigações e adquirir direitos. No entanto, o início das atividades empresariais ainda dependerá da obtenção do alvará de funcionamento. Ou seja a sociedade ABCD tem capacidade para celebrar, com um terceiro, um contrato de venda de bicicleta. Mas apenas poderá começar a celebrá-los, quando receber a sua licença para funcionamento.       

  Se a sociedade for simples, ou seja, não empresária, o início da personalidade jurídica ocorrerá com o registro do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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