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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Possibilidade de aprovação, pelo Judiciário, de plano de recuperação judicial rejeitado pela Assembleia de Credores, na jurisprudência do STJ (REsp 1337989 / SP)

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2019.

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              Consideremos que os credores de certa sociedade empresária rejeitaram o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa. Mesmo assim, pode haver a aprovação judicial do plano, desde que atendidos os requisitos fixados pelo artigo 58, § 1º, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

                

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

               O Poder Judiciário tem, no entanto, decidido favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial mesmo quando os requisitos dos incisos I, II e III, do § 1º, art. 58, Lei nº 11.101/2005, não foram totalmente atingidos. São casos onde a maior parte das condições foram satisfeitas, faltando muito pouco para o seu atendimento na íntegra. Prefere-se, assim, preservar a empresa por meio da flexibilização das exigências legais. Neste sentido, destacamos a decisão no AgRg no REsp 1310075 / AL, julgado em 02/10/2014, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, cujo acórdão traz a seguinte ementa: 
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO QUE SE LIMITA À COMPETÊNCIA E HIGIDEZ DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
 
1. A questão relativa à competência para o processo e julgamento da recuperação judicial (art. 3º da Lei 11.101/05), não dispensaria a análise de contratos sociais e das circunstâncias fático probatórias ligada à configuração de determinado estabelecimento como principal para fins de fixação da competência. Atração do enunciado 7/STJ.
2. A existência de alegada fraude na assunção de créditos relativos a sociedades credoras das quais participariam sócios da sociedade em recuperação deverá, consoante reconhecera o acórdão recorrido, ser analisada quando do julgamento das impugnações. Incidência do art.39 da LRE. A declaração de inexistência do crédito não altera as decisões assembleares.
3. Possibilidade de aprovação do plano de recuperação mesmo quando, por pouco, não se alcance o quorum qualificado exigido na lei. Princípio da preservação da empresa.
4. Necessidade de prévio reconhecimento na origem da alegada fraude para, então, partir-se para a análise dos requisitos para aplicação do "cram down".
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
               A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1337989 / SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 08/05/2018, decidiu pela possibilidade de aprovação, pelo Poder Judiciário, de plano de recuperação judicial rejeitado pela assembleia de credores, quando atendidos, na íntegra, apenas os requisitos dos incisos I e II, § 1º, art. 58, Lei 11.101/2005. O acórdão trouxe a seguinte ementa: 
 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS DO ART. 58, § 1º, DA LEI 11.101/2005. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO.  POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

 

1.  A Lei n° 11.101/2005, com  o  intuito  de evitar o "abuso da minoria"  ou  de  "posições  individualistas"  sobre  o interesse da sociedade  na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear.

2.  A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os  credores  da classe que o rejeitou, devendo manter   tratamento  uniforme  nesta  relação  horizontal,  conforme exigência   expressa  do  §    do  art.  58.  3. O microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos da  norma,  sendo  que,  em  relação ao inciso III, por se tratar da classe  com  garantia  real,  exige  a  lei  dupla  contagem  para o atingimento do quórum de 1/3 - por crédito e por cabeça -, na dicção do art. 41 c/c 45 da LREF.

4.  No caso, foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 58 e,  no  tocante  ao  inciso  III, o plano obteve aprovação qualitativa  em  relação  aos credores com garantia real, haja vista que  recepcionado  por  mais  da  metade  dos  valores  dos créditos pertencentes  aos  credores  presentes,  pois  "presentes 3 credores dessa  classe  o  plano  foi recepcionado por um deles, cujo crédito perfez  a  quantia  de  R$  3.324.312,50, representando 97,46376% do total  dos  créditos  da classe, considerando os credores presentes" (fl.  130).  Contudo,  não  alcançou  a maioria quantitativa, já que recebeu  a aprovação por cabeça de apenas um credor, apesar de quase ter atingido o quórum qualificado (obteve voto de 1/3 dos presentes, sendo  que  a  lei  exige  "mais"  de  1/3).  Ademais, a recuperação judicial foi  aprovada  em  15/05/2009, estando o processo em pleno andamento.

5.  Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado  com  sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo  um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa,   optando,   muitas   vezes,   pela   sua   flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta,  sobrepondo-se  àquilo  que  parece  ser  o  interesse  da comunhão de credores.

6. Recurso especial não provido.

 

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