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Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2019.
O instituto da Delação Premiada traduz-se num incentivo legal à traição e representa um importante mecanismo de combate à criminalidade organizada.
Trata-se de uma forma legal de amenizar, ou até mesmo perdoar, o malfeitor que deu outro à prisão, por meio de traição. Ou seja, um criminoso entrega seus comparsas e/ou vice-versa, e é beneficiado por essa perfídia, em outras palavras: entrega a atividade de seus parceiros na empreitada criminosa para receber benefícios.
São diversos os benefícios no processo penal que podem ser concedidos ao traidor, por meio dessa incriminação e responsabilização de terceiro, que é incentivada pelo Legislador: redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime de cumprimento de pena de forma abrandada, etc.
O que se tem observado é que a Delação Premiada surge quando há, na maioria das vezes, um desajuste entre os envolvidos; quando um se sente prejudicado pela persecução penal e/ou investigação e é desamparado pelos demais comparsas. Esta situação de angústia e desespero, unida à intenção de beneficiar-se, é que também conduz o indivíduo a valer-se do referido instituto.
Ou seja, na verdade, o Delator está mesmo é em busca dos benefícios que satisfaçam suas necessidades próprias em detrimento das do Delatado e não porque deseja ajudar nas investigações e com a justiça, muito menos porque busca alguma conversão de seu caráter de criminoso para o bem ou para o arrependimento. Mas uma coisa é certa: muitos problemas podem ser identificados quando da utilização da Delação Premiada, pois ele pode gerar a acomodação da autoridade incumbida da apuração dos fatos que, passando a contar com a possibilidade de delação, poderá deixar de se dedicar com afinco na busca de provas da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria.
Geralmente se ver muito falar da Delação Premiada nas investigações que permeiam as várias Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e, atualmente, no Processo da Lava-Jata, o que iniciou-se com o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, seguido do doleiro Alberto Youssef, dando o ponta pé inicial para uma enxurrada de outras traições legais dentro dessa operação.
Há uma série de diplomas legais que cuidam do instituto da Traição Legalizada, como a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) em seu art. 8º, parágrafo único; Lei do Crime Organizado (Lei 9.304/95) em seu art. 6º; o próprio Código Penal Brasileiro quando trata do Crime de Extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º); Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) em seu art. 1º e 5º; Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/99) nos arts. 13 e 14, Lei de Drogas (Lei 11.343/06) em seu art. 41; e Lei Antitóxicos (Lei 10.409/2002) no art. 32, § 2º.
Por certo, o instituto da Delação Premiada é eticamente inadequado, uma vez que estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis criminosos, e porque rompe com o Princípio da Proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade, mitigando a Teoria Penal Monista que giza que todos aqueles que concorrerem de qualquer forma para o crime incidem nas penas a ele cominadas.
De qualquer forma, há de se admitir que a Traição Legalizada muito tem os seus efeitos na busca da Verdade Real no Processo Penal, ficando a ética de lado nessa situação que a própria lei acolhe.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-a-traicao-legalizada-delacao-premiada
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