JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Washington Santana Nascimento
Estudante de Direito. Faculdade de ciência humanas Ages.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

DO JUIZ DE GARANTIAS: uma visão mais igualitária e um direito mais fundamental

O trabalho que será desenvolvido tem como fim traçar um comparativo entre o juiz de garantias e o anteprojeto do código de processo penal.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

INTRODUÇÃO

 

O anteprojeto do código de processo penal traz em seu bojo uma questão que leva os juristas a controvérsias e embates sobre novo instituto, ou seja, o juiz de garantias. O objetivo do presente trabalho será analisar o juiz de garantias frente ao Estado democrático de direito.

A presente iniciativa tem como principal ideologia, o esgotamento do inquérito policial, que como comprovado nos estudos históricos nasceu a partir de uma ideologia medieval. Uma vez contaminado por ideais mais longínquos, em relação ao momento atual, firmou-se sua estrutura de investigação com preceitos que desvirtuam os princípios fundamentais que rezam nossa Carta Constitucional. Assim como, o principio do devido processo legal consagrado pela Constituição Federal de 88 no art. 5º. LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Como é de entendimento, o inquérito policial é ultrapassado, desrespeitando toda uma estrutura jurídica de ordem igualitária com a sua ação inquisitorial, devendo, como pede nossa Constituição, agir pela ação transparente e fiel as relações e princípios jurídicos. Respeitando a ordem almejada no parágrafo anterior, o inquérito policial se distância com a atual realidade do direito, que prima por uma ordem fundamental e protetiva.

O anteprojeto surge com esse caráter democrático, retirando o inquérito policial, que a nosso ver não respeita qualquer principio democrático. Assim, sai à figura do inquérito e surge a figura do juiz investigativo que aplica o direito em função do direito sem oferecimento de vantagens a outros órgãos da justiça por conta de sentimentos ou vínculos afetivos.

O juiz de garantias nasce com a função de trazer imparcialidade, igualdade, respeitando o contraditório e a ampla defesa para o processo de investigação.

O juiz de garantias, no primeiro momento, surge com a responsabilidade de atuar e substituir o inquérito, seguindo fielmente o processo de coleta de provas, indícios de materialidade e autoria. Para que em momento posterior, surja outro juiz de direito, ou seja, o primeiro juiz que buscou a imparcialidade quanto ao processo de perquirição dos fatos, agora irá conduzir toda a situação para um novo juiz, para que esse possa assim, analisar e julgar os fatos.

Essa iniciativa tem como fim efetivar a imparcialidade do magistrado para com o processo. Essa visão é a tentativa de fazer com que o magistrado cada vez mais se encontre distante, sentimentalmente e afetivamente dos envolvidos, tornando assim o processo mais justo e igualitário.

 

O NOVO INSTITUTO QUE SUBSTITUÍRA O INQUERITO POLICIAL

 

A título de ilustração e exemplificação material daquilo que virá a ser a nova legislação que irá dar vida ao instituto em questão, temos os artigos 5º ao 18º do referido projeto, com a seguinte redação:

 

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:


I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da
Constituição da República;


II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543;


III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;


IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial;


V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;


VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;


VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;


VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;


IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação;


XII – decidir sobre os pedidos de:
a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática;

 

b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;


c) busca e apreensão domiciliar;


d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.


XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;


XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.


Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o
Ministério Público, prorrogar a duração do inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será revogada.


Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.


§1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo.


§2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.


§3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão juntados aos autos do processo.


Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 15 ficará impedido de funcionar no processo.


Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

 

Como podemos observar, os preceitos normativos surgem com a intenção de livrar-nos do pensamento predominante e arcaico do nosso ordenamento jurídico, mais especificamente em relação ao código de processo penal que beira os anos 40 (quarenta).

De forma alguma esse planejamento acompanhou as mudanças ideológicas, políticas e sociais do sistema atual. Exemplo do direito a ampla defesa, os princípios constitucionais, as vias de bom senso e a perquirição judicial. O mundo do direito penal estava voltado para uma década que não mais tinha influencia sobre a nossa perspectiva e desejos de garantias processuais. O Estado não é mais o mesmo, não incide mais a visão positiva extremada, o Estado não é mais tido como liberal nem mesmo estritamente de direito, estamos diante do mundo constitucional e democrático que pede mais agilidade, respeito, transparência e celeridade quanto aos tramites processuais.

Constantemente reiterado por nós, o juiz de garantias, surge com a importância de aplicar e lutar por todas as seguranças aqui defendidas. O anteprojeto traz junto ao juiz de garantias, um processo mais justo, onde o cidadão e sua estrutura, físico, social, política e religiosa obterá mais respeito. Como podemos observar é o Estado se preocupando com os remédios de base da sociedade, é a preocupação com a efetivação e implantação da melhor justiça, onde o favoritismo e o individualismo não contribuam para uma sociedade mais individual e sim que o direito ao cidadão cresça mais unido e comprometido com a verdade e com o direito.

Com o instituto sendo aplicado os juízes ficarão responsabilizados pelos atos de perquirição, salvo nos casos do termo circunstanciado, que primam somente, pela obtenção de algumas informações. O processo será regido pelo procedimento sumaríssimo. O juiz investigativo terá uma abordagem bem maior quanto a sua função, podendo atuar no processo e em outras situações que assim necessitem de seus afazeres.

 

CONCLUSÃO

 

 

Com o novo instituto o ordenamento jurídico visará à aplicação e o respeito aos direitos e princípios fundamentais.

Estamos diante de duas grandes jogadas, uma é a surpervisão dos procedimentos preliminares por um juiz que está legalmente habilitado a realização de tais atos, agindo de forma imparcial e de respeito ao principio democrático de direito e o segundo é a possibilidade de análise e julgamento, por outro juiz que não estará vinculado ou sujeito aos ditames iniciais de um processo que poderia vir a contaminar a sua decisão por um caráter subjetivo de decisão e investigação.

Como podemos ver a criação desse anteprojeto junto aos juízes de garantias, é a possibilidade de luta pela boa aplicação do direito, ou seja, a aplicação dos princípios e a responsabilidade de está diante de um Estado democrático constitucional de direito.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009.

 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
. Acesso em: 26 nov. 2009.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Washington Santana Nascimento).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados