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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker
Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Monografias Direito Penal

A REFORMA DO PROCESSO PENAL (VI)

O artigo, publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, analisa parte das alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº. 11.719/2008.

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2008.

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A reforma do Código de Processo Penal, iniciada com a Lei nº. 11.689/08, complementada pela Lei nº. 11.690/08, foi finalizada pela Lei nº. 11.719, de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2008. Esta lei, dentre outros, alterou dispositivos relativos à suspensão do processo, à emendatio libelli, à mutatio libelli e aos procedimentos.

A nova redação dada ao artigo 387 do Código de Processo Penal, relativo à sentença penal condenatória, além de adaptá-lo à redação da Parte Geral do Código Penal instituída pela Lei nº. 7.209/84, impõe ao juiz a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (inciso IV).

Em complemento a essa regra, a reforma introduziu no artigo 63 do Código de Processo Penal – que autoriza o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros a promover, no juízo cível, a execução da ação penal condenatória, para o efeito da reparação do dano – o parágrafo único, dispondo que tal execução poderá ser efetuada pelo valor fixado naquele inciso, porém sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

A nova redação do artigo 257, relativo ao Ministério Público, não constitui inovação. A redação anterior dizia que o Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei. A redação atual somente acrescenta que cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código. Essa atribuição, contudo, já está prevista na Constituição Federal (art. 129, inc. I).

 Quanto ao defensor, a nova redação do artigo 265 atualizou o valor da multa imposta para a hipótese de abandono da causa, que foi fixada entre 10 (dez) e 100 (cem) salários mínimos. O dispositivo exige, ademais, que o afastamento do processo seja comunicado previamente ao juiz. Também deixa claro que a multa não é a única penalidade, pois ela será imposta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ainda quanto ao defensor, a Lei nº. 11.719/08 inova ao prever que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, aquele não puder comparecer, podendo o impedimento ser provado até a abertura do ato. Apenas na falta dessa justificativa, o juiz não determinará o adiamento do ato, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para esse efeito (art. 265, §§ 1º e 2º, CPP).

No tocante à citação, a reforma estabelece que sua realização completa a formação do processo (art. 363, caput, CPP).

A nova redação do artigo 362 introduz no processo penal a citação por hora certa, tomando emprestada a disciplina dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. Assim, constatando que o réu se oculta para ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nesses artigos. Para garantir a defesa do réu citado por hora certa, a reforma prevê a nomeação de defensor dativo ao que, citado dessa forma, não comparece (art. 362, parágr. único, CPP).

Para Ivan Luís Marques da Silva, a citação por hora certa no processo penal é, em nossa opinião, inconstitucional. Defendemos a viabilidade desta modalidade de citação apenas quando os direitos atingidos por eventual prestação jurisdicional são disponíveis, o que, por óbvio, não é o caso do processo penal (Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 21).

A citação por edital é reservada ao acusado que não for encontrado (art. 363, inc. II, CPP). Ressaltamos que o veto presidencial aos §§ 2º e 3º, do artigo 363 e ao artigo 366, caput, conforme Mensagem nº. 421, de 20 de junho de 2008, mantém em vigor a regra do artigo 366, caput, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.271/96. Destarte, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Ocorrendo essa hipótese, comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo terá seguimento, observando o disposto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal (art. 363, § 4º, CPP).

Na próxima semana, prosseguiremos a análise das inovações introduzidas pela Lei nº. 11.719/08, examinando a emendatio libelli e a mutatio libelli, disciplinadas nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Francisco Afonso Jawsnicker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Ana (01/03/2011 às 15:38:47) IP: 189.8.7.4
Achei muito interessante o tema tratado aqui,pois pontuam as inovações ocorridas no Código de Processo Penal o qual contribuiu muito para o meu aprendizado.


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