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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
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Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

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Monografias Direito Constitucional

Por que os advogados defendem criminosos claramente culpados pelos seus crimes?

Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2019.

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Antes de adentrarmos nesse assunto polêmico e, ao mesmo tempo, tão corriqueiro, pois todos fazem essa mesma pergunta a um Advogado Criminalista, já irei dar a resposta logo no início desse artigo: O Advogado Criminalista não defende o crime e, muito menos o criminoso, a Advogado Criminalista defende o Direito! Essa é a resposta! Ou seja, não importa se o agente é ou não claramente culpado por um determinado crime, pois o que se está em jogo é o Direito. Mas por que isso acontece? Vejamos:

Reza o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88), que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Assim, com base no Princípio Constitucional da Isonomia (art. 5º, inc. I, da CF/88), o Princípio Constitucional do Contraditório expresso acima, nada mais é do que propiciar ao Acusado de um processo criminal e/ou administrativo a possibilidade de se pronunciar sobre os fatos que lhes estão sendo imputados, porque se o juiz decidir algo sem dar essa oportunidade de manifestação ao Acusado, acabaria por tratá-lo de maneira desigual perante a acusação, que é o Ministério Público (MP). Essa participação real e efetiva do Acusado nos atos preparatórios da decisão judicial, se dá por meio de um Advogado Criminal, sem o qual não seria possível garantir ao Acusado os Princípios da Isonomia e do Contraditório, que são garantias constitucionais aplicadas a qualquer pessoa, seja esta criminosa ou não.

Já o Princípio Constitucional da Ampla Defesa dá ao Acusado o Direito de defender-se a si mesmo (outodefesa) e o Direito de ter uma defesa técnica por meio de um Advogado Criminalista.

A defesa técnica de um profissional devidamente habilitado é um Direito indisponível e irrenunciável do Acusado, ou seja, mesmo se o Acusado não quiser uma defesa técnica por um advogado, ele não poderá, jamais, renunciar e dispor desse seu Direito, pois estamos diante de uma garantia constitucional de ampla defesa que não dá Direito de escolha sobre essa questão às partes de um processo!

Além disso, a pretensão de um Acusado de realizar sua própria defesa sozinho é inadmissível no nosso Direito Processual Penal, sendo possível apenas nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: por meio do seu interrogatório pelo juízo, por meio de acompanhamento dos atos da instrução processual, por meio do Direito de permanecer em silêncio e por meio de apresentação de sua versão sobre os fatos ao seu advogado, para que este elabore as teses defensivas que melhor se enquadrem ao caso.

Então, não se trata de defender ou não criminosos claramente culpados pelos seus crimes, mas sim de uma garantia constitucional! Não se trata também de falta de caráter do Advogado Criminalista que entra em um caso criminal de repercussão social, mas sim de um trabalho honesto e previsto em lei!

É claro que um Advogado Criminalista tem a faculdade de escolher quem irá defender, mas, se não for ele, será outro, e se não for outro, será a Defensoria Pública, pois sem advogado é que não pode ficar nenhum Acusado, sob pena de grave violação constitucional!

 

Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-por-que-os-advogados-defendem-criminosos-claramente-culpados-pelos-seus-crimes?fbclid=IwAR1ldAbCuAjCJ7GDMnkZSPyP8IO3xE3qcFLBtgQUQ_yNfpo_gR-VS0Gsyjk 

 

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Drª Beatricee Karla Lopes é Advogada Civilista e Criminalista – OAB/ES 15.171; pós-graduada em Civil e Penal; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Poeta; Escritora Literária; e colunista do Portal SBN Notícias - https://portalsbn.com.br/. Contato: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com, site: beatriceeadv.wixsite.com/biak,Página do Facebook: @DraBeatricee, Grupo do Facebook: @DireitoSBN e Instagran: @DireitoSBN. Para encontrar: #DireitoSBN e #DraBeatricee.

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