JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Amauri Pessoa Camelo
Sou advogado, formado em direito pela USCS (Univ. Mun. de São C. do Sul).Pós graduado na USCS em Direito do Trabalho. Milito na área trabalhista.

Telefone: 11 43621371


envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Recepção pela Constituição Federal do artigo 384 da CLT
Direito Constitucional

Monografias Direito Constitucional

A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO

Trata o presente trabalho de uma síntese à respeito da divisão dos poderes no Estado Democrático de Direito, com a visão de alguns autores e filósofos.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

    1. A divisão de poderes do Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário, prevista no Artigo 2° da Constituição Federal de 1988, é adotado pela maioria dos Estados Democráticos de Direito pelo mundo, sendo considerado por doutrinadores um dos princípios fundamentais da democracia moderna.
    2. A idéia de separação dos poderes surgiu com o objetivo de não deixar o poder nas mãos de um único soberano, muito comum em Estados absolutistas, evitando-se a concentração de poderes, e dividindo a responsabilidade pela gestão do Estado por órgãos separados, independentes e harmônicos entre si, conforme teorias de John Locke e Montesquieu, tendo início a aplicação de tal idéia no século XVI, na França, sendo disseminado posteriormente pela Inglaterra e Estados Unidos.
    3. Esta idéia foi concebida com o intuito de assegurar a liberdade dos indivíduos, e segundo Montesquieu, esses poderes não devem ser concentrados na mão de apenas um indivíduo, pois aquele que os possuírem poderá agir com tirania, impondo leis, regras e julgamentos de acordo com sua conveniência.
    4. Também se busca uma melhor eficiência do Estado com a tripartição de poderes, visto que há distribuição de suas atribuições a órgãos específicos, porém esta última idéia surgiu apenas no século XIX.
    5. Não devemos confundir a separação de poderes com divisão material do poder de governo, sendo esta tratada apenas como divisão de natureza burocrática e pertinente ao direito administrativo.
    6. Nos Estados monárquicos antigos, medievais, até o início da idade moderna, bem como na Grécia Antiga e em Roma, não existia, via de regra, divisão funcional dos poderes, sendo concentrado os três poderes nas mãos do monarca (Executivo, Legislativo e Judiciário), e no caso das repúblicas antigas, os poderes se concentravam nas mãos das Assembléias Populares.
    7. Filósofos como Platão e Aristóteles pregavam a limitação de poderes dados a uma autoridade, para evitar o excesso de poderes na mão de uma pessoa só, e que deveria haver a divisão de poderes. Em Roma, no período da república, existia divisão de poderes, havendo dualidade de magistrados, com iguais poderes, podendo um vetar a decisão do outro, criando assim, um poder limitado do magistrado pelo próprio Estado, o que acarreta em uma certa limitação de poderes de cada magistrado.
    8. John Locke aconselhou a divisão do poder em quatro funções, sendo todos eles subordinados ao poder legislativo. Locke, ao contrário de Montesquieu, pregava que deveria haver uma subordinação dos poderes ao legislativo, pois o poder legislativo é o poder supremo delegado pelo povo aos seus representantes, aos quais são delegados os poderes para criar leis que regulem o convívio social dos indivíduos e as relações civis entre os particulares. Baseado no Estado inglês de sua época, Locke aponta a existência de quatro funções fundamentais do Estado, exercidas por dois órgãos do poder, cabendo a função legislativa ao parlamento e o executivo ao rei.
    9. Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, sistematiza o princípio da tripartição dos poderes em legislativo, executivo e judiciário, sendo sua dogmática acolhida pelos Estados liberais a partir do século XVII, principalmente pelos Estados Unidos da América, sendo adotada por alguns estados federativos americanos em suas constituições, sendo criada a doutrina pelos americanos do Federalist, de contenção do poder pelo poder, o qual os americanos chamam de “sistema de freios e contrapesos”. A idéia essencial de Montesquieu ao pregar sua teoria, é basicamente garantir as liberdades individuais, não se preocupando com a eficiência do Estado com essa divisão de poderes.
    10. Immanuel Kant, a respeito da tripartição de poderes, parodiou a dogma da Santíssima Trindade (Pai, Filho e Espírito Santo), dizendo que o Estado é uno e trino ao mesmo tempo.
    11. Maquiavel, em sua obra, “O Príncipe”, escrita no século XVI, cita que na França já havia a divisão de poderes em Legislativo (Parlamento), Executivo (o rei), e Judiciário, todos eles independentes. Para Maquiavel, esse sistema daria mais segurança ao rei para tomar decisões, pois o judiciário, agindo em nome próprio, poderia proteger os mais fracos, vítimas dos mais poderosos, poupando o rei de interferir nas disputas, o poupando de se envolver em atritos com os perdedores das lides levadas ao judiciário.
    12. No Brasil, onde o constitucionalismo surgiu junto com a proclamação da independência, foi sempre observada a divisão tríplice do poder, sendo tal divisão prevista na Constituição de 1824, em seu artigo 9° que “a divisão e harmonia dos poderes políticos é o princípio conservador dos direitos do cidadão, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece”.
    13. Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada na França, em 1789, em seu artigo XVI declara que “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”.
    14. Os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) são poderes independentes no sentido literal da palavra, já que devem ser harmônicos e coordenados entre si. Tratam-se de órgãos de manifestação do poder soberano nacional, que é, em sua essência uno e indivisível. Cada um, na esfera de suas funções específicas, exerce a totalidade desse poder. Assim como o corpo humano, que dispõe de vários órgãos e sentidos (visão, audição, dicção, etc), sujeitos ao fulcro de uma só vontade, o Estado manifesta a sua vontade, o seu poder, através desses três órgãos que compõem a sua unidade.
    15. A divisão formal e funcional dos poderes só são independentes no sentido de se organizarem e funcionarem separadamente, não havendo subordinação entre eles, porém tal separação serve para limitar o poder do Estado, usando o poder do Estado para limitar seu próprio poder, sendo que um poder poderá fiscalizar a atuação do outro, sendo todos os três poderes subordinados mutuamente à finalidade essencial de compor os atos da soberania nacional, sendo atribuídas as competências de cada poder pelas Constituições nacionais.




 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Amauri Pessoa Camelo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados