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DA NECESSIDADE DA QUEBRA DE PARADGMAS PARA A INSERÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL NA DOGMÁTICA PENAL


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
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Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2013.



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A Política Criminal pode ser inserida na Dogmática Penal através de uma nova mentalidade dentro do próprio Ensino Jurídico, por meio da quebra de paradigmas.

A sociedade acadêmica e de graduação não utiliza muito a matéria da Criminologia para complementação do Ensino Jurídico, por duas razões: uma é pela ausência da disciplina na grade curricular,  que, por regra geral,  é optativa; e a outra é a de que, quando presente, é a Criminologia Crítica que ocupa na grade curricular um lugar residual, cabendo a centralidade à Criminologia Positivista – como se o Direito Penal, ensinado à luz da Dogmática Penal, dentro de um lugar central e espaçoso, fosse mais relevante que a Criminologia, quando na verdade não o é.

A importância da Criminologia não mais se define como uma ciência que investiga as causas da criminalidade, mas como aquela que estuda as condições da criminalização, ou seja, como o Sistema Penal - mecanismo de controle social formal - constrói a criminalidade e os criminosos em interação com o controle social informal. Trata-se do estudo da Criminologia da Violência Institucional, e não mais da Criminologia Comportamental da Violência Individual (positivista). Em outras palavras, na Criminologia da Violência Institucional, se estuda como o Judiciário, o Legislador, a Polícia, os Sistemas de Segurança Pública, etc., em interação com a família, a escola, a mídia, a religião, mercado de trabalho, etc., constroem a criminalidade e o criminoso. Portanto, a Criminologia é funcionalmente relacionada às estruturas sociais, eis que é socialmente construída por ela (sociedade).

Não podemos mais ver o crime no criminoso sem compreender o controle social e penal  que o construiu como tal. E para compreender o criminoso, a Criminologia da Violência Institucional é a mais adequada, pois irá nos ensinar,  não apenas  através da análise da mecânica do controle, mas, também, por meio do exame da estruturas sociais (o capitalismo, o patriarcado, o racismo, etc.). E não poderia ser diferente, porque a seletividade do Sistema Penal é revelada como classista, sexista e racista, que expressa e reproduz as desigualdades, opressões e assimetrias sociais, gerando um verdadeiro caos criminal.

Assim, com a mudança de paradigmas dentro do Ensino Jurídico, a Criminologia  não mais será um saber auxiliar do Direito Penal e interno ao modelo integrado (que o cientificista), mas sim  um saber crítico e externo sobre ele (que o problematiza e politiza), o que causará grande impacto na construção de sujeitos (alunos e graduandos) para a vida social na aplicação de uma Política Criminal ao combate da criminalidade do nosso país.

Com a inserção da Política Criminal na Dogmática Penal teremos a conversão do Sistema Penal para a busca de alternativas de prisão e de ressocialização dos condenados, bem como para o surgimento de soluções de problemas atuais de Segurança Pública.

Conclui-se que somente com a quebra dessa cultura errônea de que o “Direito Penal ensinado à luz da Dogmática Penal é mais importante que a Criminologia”, é que será possível a inserção da Política Criminal na Dogmática Penal, porque, igualando-se à importância de ambas as matérias - através da infiltração daquela nesta, por meio de um "modelo integrado de Ciências Penais" - é que se chegará a soluções da Política Criminal no seio social.  Com efeito, os reflexos desta relação para a interpretação e aplicação das normas penais, serão o surgimento de "opções" e "estratégias" concretas assimiláveis pelo legislador (na própria criação da Lei Penal) e pelos Poderes Públicos em prol da prevenção e repressão do crime. Dessa forma, a Dogmática do Direito Penal – definida como Ciência  Normativa - interpretará  e sistematizará o Direito Penal Positivo (mundo do DEVER-SER) para instrumentalizar   sua aplicação com "Segurança Jurídica", enquanto que a Criminologia - definida como Ciência Causal-Explicativa - terá por objeto o fenômeno da criminalidade (legalmente definido e delimitado pelo Direito Penal) investigando suas causas  segundo o método experimental (mundo do SER) e  subministrando  os conhecimentos antropológicos e sociológicos necessários para dar um fundamento "científico" à Política Criminal. Tudo isso só é possível através de futuros profissionais do Direito que possam quebrar paradigmas etiológicos (teoria da Criminologia da Violência Individual) e partirem em busca de um paradigma constante na Criminologia do Comportamental da Violência Institucional, mas adequado para o século XXI.

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