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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Mauricio Matos Mendes
Especialista em Direito Público, advogado no Distrito Federal

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Monografias Direito Constitucional

A REVISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Os direitos fundamentais, sua evolução histórica e a construção pela sociedade brasileira de Estado que os adotassem são alguns dos aspectos abordados por este trabalho. É reamente necessária a sua revisão? É constitucional sua revisão?

Texto enviado ao JurisWay em 04/08/2008.

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A REVISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Mauricio Matos Mendes*




RESUMO: Os direitos fundamentais, sua evolução histórica e a construção pela sociedade brasileira de Estado que os adotassem são alguns dos aspectos abordados por este trabalho. A construção do Estado brasileiro e alguns pequenos aspectos doutrinários são rapidamente levantados para, ao final, trazer à discussão um tema sempre presente quando se debatem os direitos fundamentais: é realmente necessária sua revisão no Brasil?


Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Direitos Humanos. Constituição. Estado Liberal. Estado Social. revisão.














Advogado no Distrito Federal

  • Especialista em Direito Público

  • E-mail: mauriciommendes@gmail.com







I – INTRODUÇÃO.




Quase que diariamente ouvimos meios de comunicação, pessoas, grupos e entidades debatendo e expressando posições acerca de direitos fundamentais das formas mais diversas possíveis. A cada crime que choca a opinião pública, os reclamos por aumentos de pena, tipificação de crimes como hediondos e até a adoção da pena de morte são trazidos à baila. Descobertos fatos envolvendo corrupção, propõe-se a volta da ditadura. Aumenta a violência urbana e são propostas ações da estrutura de segurança fora dos limites legais e aplaudem-se atividades de milícias armadas e filmes retratando ações violentas e fora da lei, como recentemente visto. Ocorrem aumentos de casos de disputas pela posse da terra, justificam-se atos de violência de parte a parte. Como se nada dissesse respeito à sociedade como um todo. Como se cada uma destas facetas dos conflitos sociais pudessem ser vistos e resolvidos isoladamente. Como se não fizessem parte tais fatos de conflitos sociais, envolvendo direitos que tanto custaram à sociedade, como um todo, conquistar.

 

Este trabalho, de natureza quase diletante, tem a finalidade de levantar alguns aspectos que consideramos importantes envolvendo a constitucionalização de direitos fundamentais pela Constituição de 1988, sua eficácia e sua preservação. Não tem a finalidade de aprofundar discussões existentes sobre o tema e menos ainda esgotar as diversas polêmicas sobre a efetividade de alguns desses direitos fundamentais.

 

Pretende-se ao final levantar uma questão que nos parece oportuna quanto à efetividade desses direitos: o Estado brasileiro garante a realização dos direitos fundamentais contratados com seus cidadãos ou é necessária a revisão desses direitos para garantir-lhes efetividade?



II – PEQUENO REGISTRO HISTÓRICO.



Antes de adentrarmos ao assunto objeto deste trabalho, mister se faz trazer algumas das caracterizações sobre o que vem a ser os direitos fundamentais, com a finalidade de localizar o tema. Isto posto, iniciemos pelo magistério de Jorge Miranda, que registra:


“Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material – donde, direitos fundamentais em sentido forma e direitos fundamentais em sentido material”1 (Redação original)


Outra importante caracterização é a oferecida por José Afonso da Silva, registrando em sua clássica obra Curso de Direito Constitucional Positivo, a doutrina de Pérez Luño, que informa:


Direitos fundamentais do homem constituem a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.” 2

Acerca ainda da caracterização dos direitos fundamentais, merece registro a posição de Paulo Bonavides:


“Com relação aos direitos fundamentais, Carl Schmitt estabeleceu dois critérios formais de caracterização:


Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional.

Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança... ”3

 

Ainda sobre a caracterização registre-se a posição de J.J.G. Canotilho, em citação feita por Alexandre Moraes, em sua obra Direito Constitucional:


“a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)” 4


Para realmente adentrarmos aos aspectos históricos dos direitos fundamentais, registramos a posição do professor Uadi Lamêgo Bulos sobre o tema:


“Por isso é que eles são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem nascem, morrem e extinguem-se. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante.”5


Após esta digressão inicial, voltamos ao aspecto histórico, pois, do que foi dito até agora, pode-se aferir que as assertivas, à exceção da feita por Bulos, referem-se aos direitos fundamentais constitucionalizados. Tal registro foi feito para demonstrar o caminho percorrido na construção e consolidação de tais direitos, pois é consenso entre os estudiosos dos direitos fundamentais que sua constitucionalização iniciou-se no século XVIII com a Declaração de Direitos de Virgínia, ocorrida em 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, porém, muitos movimentos foram feitos até que se chegasse a este ponto.


Há registros de que o conceito de dignidade humana surgiu na antigüidade greco-romana e derivava somente da posição social que o indivíduo ocupava na polis e, ainda, que no Antigo Testamento a dignidade do ser humano proviria da idéia de ser ele filho de Deus e representar a imagem deste. Quanto a esses registros, merece destaque a posição de Santo Tomás de Aquino, que na “Lex Naturalis” ressalta a autonomia do direito como tema naturalmente humano, ao invés de um simples apêndice da teologia moral. Para Tomás de Aquino os direitos humanos seriam o princípio dos direitos naturais, autorizando assim, a resistência do súdito em face da opressão do soberano.


A melhor expressão desse direito de resistência foi trazida por John Locke, para quem os homens se reuniam em sociedade para preservar a própria vida, a liberdade e a propriedade, e, sendo assim, tais direitos seriam oponíveis ao próprio soberano. Não iremos nos aprofundar na discussão sobre a natureza jurídica do direito de resistência, pois, sobre esta e sobre sua inclusão nos textos constitucionais, não há consenso, bastando citar como exemplo, que a assembléia constituinte italiana a rejeitou e a alemã a introduziu sem restrições de qualquer ordem.


A garantia de manutenção de alguns privilégios obtida do Rei João Sem Terra pelos barões e pelos bispos ingleses em 1215, embora não alcançando o conjunto da população, são registros históricos da movimentação social ocorrida em momento anterior à constitucionalização a que nos referimos. Registre-se ainda, outros avanços como a Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679 e o Bill of Rights, de 1689, direitos já estendidos aos cidadãos ingleses e que, embora não constitucionalizados, já eram considerados fundamentais.


Para não nos alongarmos em demasia nesse aspecto, avancemos para a positivação desses direitos tidos como inerentes ao homem em sua relação com o Estado. Aproveitamos aqui a lição de Norberto Bobbio, para quem o registro histórico do Estado moderno deriva da relação política entre este e o indivíduo. Veja-se:


a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súditos: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade (...) no início da idade moderna”.6

 

Embora sempre instigante a discussão acerca da classificação dos direitos fundamentais, seja em gerações como preferem alguns, seja em dimensões como preferem outros sustentando que a conceituação geracional teria o efeito da exclusão de uma geração pela que lhe é posterior, passaremos ao largo da polêmica e, quanto a alguns dos aspectos de classificação dos direitos fundamentais, a ela nos referiremos no discorrer do tema valendo-nos das lições de R. Alexy e JJ.Gomes Canotilho, por entendemos que possuem relevância prática e está calcada em critérios objetivos.


Para fugir do alongamento desnecessário sobre o tema, passemos diretamente à fase de constitucionalização dos direitos fundamentais, por guardarem relação direta com o assunto objeto deste estudo, sendo necessário para tanto tecermos algumas considerações acerca da formação do Estado Nacional.



III – O ESTADO SOCIAL NO BRASIL.


 

Para que melhor se possa entender o alcance dos direitos fundamentais inscritos na Constituição de 1988, é necessário um registro, ainda que sucinto, dos aspectos relativos à formação do Estado Social de Direito ou Estado Social no Brasil. Sendo assim, passemos a uma pequena abordagem sobre o conceito de Estado de Direito e, após, ao Estado Social.


Sobre o Estado de Direito clássico, do ponto de vista formal, podemos dizer, a título de ilustração deste trabalho e sem a profundidade necessária, que é o modelo de Estado que garante os direitos civis, compreendidos aqui como os direitos oponíveis pelo indivíduo e por si, em face do Estado, na relação deste com a sociedade e ainda nas relações entre os membros dessa sociedade. Costumam ser associados aos direitos fundamentais que se convencionou chamar de primeira geração ou de primeira dimensão, exercidos pelo indivíduo em face do Estado, constituindo para este uma prestação negativa.


Entre nós o Estado do período republicano, a partir de 1891, caracterizou-se inicialmente como um Estado de Direito Liberal, adotando o ideário da concepção liberal em contraposição ao modelo monárquico até então vigente.


O Estado de Direito Social ou Estado Social, que nos interessa diretamente, é o modelo de Estado que incorpora direitos sociais para além do Estado de Direito clássico. Surgem em momentos de contradições históricas de determinadas sociedades, refletindo a contraposição entre as funções do Estado e os avanços sociais, e costumam ser associados aos chamados direitos fundamentais de segunda e terceira geração ou dimensão, conforme o parâmetro de classificação adotado.


São exemplos ou paradigmas de momentos históricos que deram origem a Estados Sociais:


- A revolução Russa em 1917, dando origem à Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e explorado.

 

- A revolução Mexicana, dando origem à Constituição Mexicana de 1917.


- A reconstrução da Alemanha após a 1ª Guerra Mundial, dando origem à Constituição de Weimar em 1919.


Acerca da caracterização do Estado Social vamos nos valer do magistério de Paulo Bonavides sobre o Estado Social:


Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado Social” 7


Em que pese a adoção de Estados Sociais por diversas sociedades, o Brasil apenas no início do século XX iniciou a transição do modelo de economia agrária para outro modelo de produção e, tal transição, exigia transformações, pois, a adoção de Estado Liberal efetivada pela Constituição de 1891 não contemplava a necessidade de constitucionalizarem-se algumas relações sociais, especialmente as decorrentes de demandas de categorias de trabalhadores necessárias à modernização das relações de produção. Esse foi um dos fatores que levaram à Revolução de 30, embora um dos seus maiores expoentes e condutores - Getúlio Vargas - pertencesse à oligarquia rural e fosse um dos seus representantes.


Assim, vencida a fase inicial do processo de ruptura constitucional, a Constituição de 1934, por força da Revolução de 30, registrou alguns desses avanços sociais, elevando-os à categoria de direitos fundamentais.


O Estado Social, entre nós, nasce como uma resposta conservadora ao incremento dos movimentos sociais, especialmente daqueles trabalhadores mais importantes ao novo modelo de produção para a qual era necessária a implantação de infra-estrutura, e expressa o clamor social pelas garantias e cumprimento dos direitos sociais. Era preciso ultrapassar os limites do Estado liberal para garantir a paz social necessária à tranqüilidade do processo produtivo.


Perfeitamente adequada a observação de Norberto Bobbio acerca das diferentes relações entre as duas concepções de Estado:


“Da crítica das doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do Estado é que nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram profundamente o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria organização do Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores, sem alterações bruscas, da tradição liberal do século XIX (...) Liberalismo e igualitarismo deitam suas raízes em concepções da sociedade profundamente diversas: individualista, conflitualista e pluralista, no caso do liberalismo; totalizante, harmônica e monista, no caso do igualitarismo. Para o liberal, a finalidade principal é a expansão da personalidade individual, abstratamente considerada como um valor em si; para o igualitário, essa finalidade é o desenvolvimento harmonioso da comunidade. E diversos são também os modos de conceber a natureza e as tarefas do Estado: limitado e garantista, o Estado liberal; intervencionista e dirigista, o Estado dos igualitários.”8


Se no início do século vigorava o receituário liberal, a partir de 1930 o Estado se fortalece e passa a pautar o processo capitalista em bases do próprio Estado de Direito, para melhor organizar e defender o próprio sistema capitalista. Entretanto, as pressões sociais continuam e é necessário que se faça a evolução, desta forma, chega-se à Constituição de 1934, a que anteriormente nos referimos.


É nessa fase que se estimula e protege o capitalismo, pois este necessita de trabalho livre, pois, não há consumo sem salários e o modelo de produção arcaico e superado não mais interessa. Porém, não interessa ao capital o tensionamento natural em Estados nos quais os direitos sociais, especialmente aqueles de expressão coletiva, são buscados pelos diversos setores sociais. Neste contexto de crescimento das reivindicações sociais por categorias de trabalhadores mais organizados sobrevêm o endurecimento do regime, através do golpe de 37.


É necessário um novo respaldo jurídico para esse novo modelo de produção. Essa necessidade do capital, aliada às pressões sociais cria as condições para os avanços trabalhistas registrados na época, como por exemplo, a CLT, em 1943, embora, registre-se, o regime de força tenha se estendido até 1945, com a convocação de Assembléia Constituinte.


Após a 2ª Guerra Mundial é necessário criar uma válvula de escape para as pressões sociais. Era preciso uma transformação mais profunda no Estado de Direito, a fim de que não mais se justificassem Estados de Exceção como foi, por exemplo, o estado nazista.


Desta forma, restaura-se o Estado de Direito e, nesse novo contexto social, avança o Estado Nacional para o modelo de Estado Social de Direito, constitucionalizando-se vários direitos fundamentais exigidos pelos movimentos sociais e pelos setores organizados da produção. Tal modelo mantém-se até 1964, quando pressionado pelos setores mais conservadores da sociedade os militares assumem poder, auto-proclamando um processo revolucionário e, em nome deste, destituindo o Estado de Direito Social e instalando um Estado de Direito, que, embora possa parecer um contra-senso, ilegítimo, porque calcado na força das armas.


O endurecimento do regime durou até o início da década de 80 com o período de distensão que acabou por levar a eleição do presidente da República, ainda, registre-se, pelo método indireto. Em 1985 são convocadas eleições para o Congresso Nacional Constituinte, que acontecem em 1986. Em 1988, promulgada a nova Constituição, restaura-se o regime democrático, após mais de vinte anos de regime de força, de exceção. Este, o contexto de elaboração e promulgação do Contrato Social vigente.


Tal digressão, até aqui efetuada, foi necessária para que se faça uma leitura adequada do contexto social no qual foram contratados os direitos fundamentais constantes da vigente Constituição.



III - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.



Isto posto, voltemos ao centro da questão. A incapacidade do Estado de prover e dar efetividade aos direitos fundamentais no seu conjunto e, a alguns deles, de forma especial, leva à constatação de que tal universo deve ser restringido? A nosso ver não.


Os direitos fundamentais até aqui conquistados, pela humanidade e pelos brasileiros em especial, são fruto de longo processo histórico no qual a construção desse patrimônio, não raras vezes, custou vidas, gerou guerras, golpes de estado e outras manifestações violentas de força e demonstrações de poder mantido por força de armas. Dessa forma alinhamo-nos com o professor Ingo Wolfgang Sarlet que expressou de forma magistral a responsabilidade por sua manutenção, que transcrevemos:


“A efetividade dos direitos fundamentais – de todos os direitos – depende, acima de tudo, da firme crença em sua necessidade e seu significado para a vida humana em sociedade, além de um grau mínimo de tolerância e solidariedade nas relações sociais, razão, aliás, pela qual de muito se sustenta a existência de uma terceira dimensão (ou geração) de direitos fundamentais, oportunamente designada de direitos de fraternidade ou solidariedade. A preservação do meio ambiente, o respeito pela intimidade e vida privada, a proteção da criança e do adolescente, a igualdade entre homens e mulheres, a liberdade de expressão, dependem de um ambiente familiar e de relações afetivas sadias e responsáveis, enfim, de muito mais do que um sistema jurídico que formalmente assegure estes valores fundamentais, assim como de Juízes e Tribunais que zelem pelo seu cumprimento.” 9


Não temos a intenção neste trabalho de aprofundar o debate sobre as diversas classificações doutrinárias a respeito dos direitos fundamentais por não se enquadrar tal desiderato na finalidade do mesmo, conforme afirmamos anteriormente. Entretanto, para efeitos meramente ilustrativos é necessário fazermos uma pequena referência sobre, pelo menos, uma delas a fim de sistematizar este ensaio. Assim, ficaremos com a classificação oferecida pelas lições do eminente jusfilósofo alemão Robert Alexy e pelo mestre português J.J. Gomes Canotilho, adotando a distinção de dois grandes grupos de direitos fundamentais, quais sejam:


. Os direitos fundamentais na condição de direitos de defesa, que tem o objetivo de limitar o poder estatal assegurando ao indivíduo uma esfera de liberdade e lhe outorgando um direito subjetivo que lhe permita evitar interferências indevidas no âmbito de proteção do direito fundamental ou mesmo a eliminação de agressões que esteja sofrendo em sua esfera de autonomia pessoal; e


. Os direitos fundamentais como direitos a prestações, em sentido amplo e em sentido estrito, calcado na concepção de incumbir ao Estado a função de, além da não intervenção na esfera da liberdade pessoal dos indivíduos, a tarefa de por à disposição os meios materiais e implementar condições que possibilitem o efetivo exercício das liberdades fundamentais.


Nosso Estado Nacional, ainda que tardiamente como restou demonstrado quando nos referimos à formação do nosso Estado Social, evoluiu do Estado de Direito de matriz liberal burguesa para o Estado de Direito Social e nossa Constituição atual consagrou um elenco de direitos fundamentais, abrangendo tanto os direitos fundamentais como direitos de defesa, como também os direitos fundamentais a prestações, englobando-os no capítulo dos direitos sociais e espraiando-os pelo corpo da Constituição, tanto sob a forma de direitos explícitos, como sob a forma de direitos implícitos, ou decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.


E neste ponto, chegamos à questão.


Sarlet (2001,p.19) aponta, citando D. Murswiek e C. Starck a relevância da dimensão econômica dos direitos sociais prestacionais, por terem este como objeto prestações do Estado diretamente vinculadas à criação, destinação, distribuição e redistribuição de serviços e bens materiais. Tal característica não ocorre com os direitos de defesa, que, na sua condição de direitos negativos, podem ser assegurados, quase que na maioria das vezes, independentemente das circunstâncias econômicas.


Daí a questão fulcral. E quando o destinatário da norma, o nosso Estado Nacional não dispõe das condições ou meios reais de cumprir suas obrigações relativas aos direitos fundamentais de natureza prestacional em face do que lhe ordena a Constituição?


Neste ponto nos socorre a doutrina para informar que o destinatário da norma deve dispor, para que possa cumprir a contento sua função constitucional, de condições fáticas para que possa realizar tal mister. Ou seja, são necessárias as condições jurídicas e a disponibilidade de recursos. A esta equação, imposta pela realidade, responderam os doutrinadores com o que se convencionou chamar de “reserva do possível” sustentada entre nós por não outro que o ilustre doutrinador Gilmar F. Mendes.


Não vamos adentrar ao debate doutrinário sobre a questão da eficácia, vigência e efetividade. Nos valeremos, apenas a título de sistematização, do ensinamento de Luís Roberto Barroso que informa:


a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social” 10


Assim, aproveitando a lição de Alexy e Canotilho, na citação de Sarlet, “não há como resolver a problemática em termos de uma lógica do tudo ou nada”, em face da incapacidade prestacional do Estado.


A incapacidade do Estado de promover justiça social conduz a uma crise dos direitos fundamentais, eis que, este, o Estado, atua em limites fáticos e para que o atendimento dos direitos fundamentais prestacionais possa ser alcançado na sua plenitude é necessário que tais limites reais possam ser ampliados ou, na hipótese alteração das destinações necessárias ao seu efetivo cumprimento, sejam estas feitas com rígida observância dos princípios democráticos que nortearam a opção pelo Estado Social.


 

IV – CONCLUSÕES.



Desta forma, voltemos à questão primeira: é necessária a revisão dos direitos fundamentais inscritos na Constituição de 1988, para garantir-lhes a efetividade?


A nosso ver não.


Com poucas exceções o Estado Nacional cumpre os direitos fundamentais de defesa, sendo os eventuais abusos cometidos, corrigidos pelo Poder Judiciário, ao quem compete atuar em defesa da sua guarda, seja em face do interesse individual, seja em nome da sociedade, dispondo esta dos mecanismos necessários. Parece-nos que neste aspecto, em face do tamanho e da complexidade de formação da sociedade brasileira, este princípio fundamental é plenamente satisfeito.


Quanto aos direitos fundamentais de prestação, resta à evidência que nosso Estado não os cumpre integralmente, porém, dado ao atual estágio de desenvolvimento econômico, social, educacional, de exercício da cidadania, e da experiência democrática no qual nos encontramos, tenho que avançamos muito, embora muito se haja a fazer para as gerações futuras.


Porém, se premidos pela realidade econômica olharmos para o desenrolar da história, será fácil verificar que à conquista da liberdade pelo homem sempre foi contraposta a vinculação dela ao desenvolvimento econômico, tanto no Estado Liberal quanto nos seus sucedâneos. Em que pesem as prestigiosas vozes que se levantam em torno da “realidade fática do atual estágio social” a procurar justificar qualquer processo revisional é certo que só seria admissível a revisão de caráter ampliativo desses direitos fundamentais, sob pena, de ser ela, a revisão, por si só, inconstitucional.


Tenho a convicção que, tanto mais aprofundemos a experiência democrática - como, por exemplo, fizemos recentemente com a aprovação de Tratado Internacional sobre Direitos Humanos, com equivalência de Emenda Constitucional por aplicação da Emenda 45 -, ou ainda, com a firme decisão de destinar mais recursos para a educação, mais perto estaremos de conseguir efetivar todos aqueles direitos fundamentais que o legislador originário nos legou na moderna Constituição, não sem justiça, chamada de Constituição Cidadã.





Brasília, DF, julho de 2008.

Mauricio Matos Mendes






REFERÊNCIAS




BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.


BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo, Malheiros, 1997.


BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São Paulo : Malheiros, 2004.


BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988. Editora Juarez de Oliveira, [2005].


BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 2ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001.


MARTINEZ, Vinício C. Estado de Direito Social. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 21/11/2007.


MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas, São Paulo, 2006.


MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1988. t. 4.


SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Ano I, Vol. I, Salvador, 2001.


SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, São Paulo, 1993.



1 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1988. t. 4, p.8.

2 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, São Paulo, 2000, p.182.


3 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo, Malheiros, 1997, p.515.

4 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas, São Paulo, 2006, p.25.


5 BULOS, Uadi Lamêgo. Constituição Federal Anotada. 2ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p.69.

6 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.2.

7 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.186.

8 BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 4ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000, p.42.

9 SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Ano I, Vol. I, Salvador, 2001p. 9.


10 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.85

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Mauricio Matos Mendes).
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Comentários e Opiniões

1) Eduardo (28/07/2012 às 19:44:14) IP: 200.236.226.251
Não existe direito constitucional fundamental em cometer atos ilicitos,constitucional ou não o codigo penal deve evoluir pra que criminosos paguem pelo erro.

os poderes do proprio stf nao sao clausulas petreas e uma revisão dessa droga devera ser aceito na marra,outra ladainha a questão social,questão essa que alem de não ser verdadeira não justifique crimes..a prisão perpetua esta perto,basta o povo forcar a barra.


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