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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
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Monografias Direito Penal

A Culpa no Direito Penal e a Culpa na Vida Real

Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2019.

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No Direito Penal diz-se que o crime é doloso quando a pessoa que o cometeu quis o resultado desse crime, conscientemente, livre e voluntariamente, ou assumiu o risco de produzi-lo, também com vontade livre e consciente.

Quando alguém comete um crime com DOLO, portanto, estamos diante da culpabilidade e da imputabilidade do agente.

Já a CULPA, no Direito Penal, é quando uma pessoa comete um crime porque agiu de forma NEGLIGENTE, IMPRUDENTE ou com IMPERÍCIA. Ou seja, não há uma vontade consciente de querer cometer o crime, mas este acaba acontecendo, porque o agente, agindo com algum tipo de voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis ou previsíveis do seu próprio ato, acaba por cometer um ilícito, digamos: “sem querer”.

O Código Penal Brasileiro (CPB) diz que os Crimes Culposos são exceção e só podem ser apenados quando possui previsão legal, porque a regra é a condenação por crimes dolosos. Isto é, a pessoa somente será condenada por um Crime Culposo, se essa modalidade estiver prevista na lei, caso contrário, não será nunca condenada, porque uma pessoa só pode ser punida se cometeu um crime dolosamente. Trata-se do Princípio da Garantia da Reserva Legal, previsto no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), onde determina que ninguém será punido por conduta culposa, a menos que a Lei Penal preveja, textualmente, a punição do agente a título de Culpa.

Um exemplo de Crime Culposo previsto no CPB é o de Homicídio Culposo (§ 3º do art. 121). Por exemplo: Digamos que em um confronto entre policiais e bandidos, com diversas pessoas nas proximidades, um policial necessite remuniciar sua arma de fogo, e, ao fazê-lo, não adota a cautela elementar de dirigir o cano para um local onde ninguém possa vim a ser atingido, provocando, assim, a morte de uma criança. Temos aqui um Homicídio Culposo, onde referido policial, possivelmente, será condenado de um a três anos de detenção, uma vez que agiu de forma precipitada e sem a cautela e o zelo necessários que se espera de um policial treinado. Observe que, mesmo sabendo fazer a ação da forma correta, o policial não tomou o devido cuidado para que ninguém fosse atingindo pelo tiro de sua arma, agindo, portanto, com IMPRUDÊNCIA devidamente comprovada.

Um outro exemplo de Homicídio Culposo: Joana fez uma cirurgia bariátrica com Dr. Milagre. Após a operação, Dr. Milagre enviou Joana para casa sem receitar qualquer tipo de medicamento pós-cirúrgico. Assim, dois dias depois, Joana passou muito mal. Os familiares de Joana procuraram por Dr. Milagre, mas este negou imediato atendimento, informando que a reação de Joana era normal, mas Joana acabou vindo a óbito. Dr. Milagre será possivelmente condenado por Homicídio Culposo, pois agiu com NEGLIGÊNCIA com sua paciente, o que restou devidamente comprovado.

Outro Crime Culposo previsto no CPB é o de Lesão Corporal Culposa (§ 6º do art. 129). Exemplo: Tempos depois de ter operado Joana, Dr. Milagre sofreu outra condenação, mas agora por Lesão Corporal Culposa, pois agiu com IMPERÍCIA, uma vez que realizou uma cirurgia plástica em João, sem ter o conhecimento técnico necessário, fazendo com que o paciente ficasse com a face toda deformada, o que restou comprovado, levando-o a uma pena de detenção de dois meses a um ano.

Interessante é o Crime Culposo de Receptação (§ 3º do art. 180, do CPB), onde uma pessoa adquire ou recebe uma coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor real e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Exemplo: Mateus oferece um celular objeto de crime de roubo para Carlos no importe de R$ 200,00, sem que Carlos soubesse dessa condição. Na loja esse mesmo aparelho custa R$ 2.000,00, mesmo assim, Carlos, acreditando que se encontrava em vantagem, comprou o aparelho das mãos de Mateus. Alguns dias depois, a polícia consegue rastrear o aparelho de celular e Carlos é preso por Receptação Culposa e, provavelmente, será condenado por esse crime (de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas), porque a brutal desproporção do valor do celular leva a presunção de que a coisa foi obtida por meio criminoso. Ou seja, há a presunção de que Carlos sabia da procedência criminosa do objeto, mesmo que não seja verdade de fato, mas presume-se que seja verdade. Trata-se de uma presunção devidamente comprovada, se ele (Carlos) sabia ou não da procedência criminosa do objeto, não importa para a justiça.

Pelo fato da culpa ser algo muito subjetivo, muitas vezes o julgador não consegue alcançá-la, quiçá nunca, uma vez que a Verdade Real no Direito é uma utopia! No caso de Carlos, por exemplo, de acordo com sua história narrada acima, ele, realmente, não sabia da procedência criminosa do celular, mas a lei prevê a presunção de Culpa nessa modalidade de ato e pronto, não importando se ele é inocente ou não para o legislador e para o julgador, é Receptação Culposa e acabou. Injusto? Sim, muito injusto, mas é a lei. Portanto, nem sempre não provar a Culpa prova a inocência.

Observe que a Culpa no Direito Penal tem uma conotação de averiguar Crimes Culposos previstos na Legislação Penal. Mas, e a Culpa Real, aquela que está lá dentro de todos nós e que ninguém pode ver?

Por certo, a Culpa Real não pode ser vislumbrada, juridicamente falando, pois muito subjetiva e de cada um. Entretanto, nós seres humanos, temos a consciência de nossas culpas interiores, aquelas mais profundas e impossíveis de se provar no campo exterior por qualquer outra pessoa que não seja nós mesmos.

Impossível, portanto, se provar o lado obscuro culposo de cada um, mas a consciência culpando a si próprio pelos seus atos, com certeza, é um fardo pesado e muito difícil de se carregar.

O sabor da Culpa Real é experimentado individualmente e sem expectadores, sendo você mesmo o único a saboreá-la, lentamente e amargamente e na dificuldade diária da convivência com ela, calculando os dias e as horas de quando esse lado sombrio, chamado Culpa, irá lhe deixar.

Nos espetáculos da consciência e na solidão de pensamentos, sempre haverá um culpado, com seu peso infindável de uma Culpa sem fim e de uma eterna condenação, não jurídica, mas interior, tendo que lhe dar com sua própria Sentença espiritual, que cravou uma pena que deve ser paga da forma mais cruel: a dor na consciência, com exceção dos casos de psicopatia, onde há a ausência parcial ou total de qualquer tipo de Culpa.

 

Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-a-culpa-no-direito-penal-e-a-culpa-na-vida-real

 

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Comentários e Opiniões

1) Gilmar (11/11/2022 às 13:45:27) IP: 192.46.53.25
Muito bom!


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