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Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2024.
Sabe-se que além das hipóteses de absolvição propriamente ditas, envolvendo o mérito do processo, tem-se a prescrição.
A prescrição, em verdade, representa uma série de regras que visam evitar que o Estado fique por tempo indeterminado processando uma pessoa.
Após inúmeras reformas legislativas, a prescrição tornou-se menos comum, entretanto, em crimes com pena menor, a prescrição pode “resolver” um processo criminal.
Explico.
Existem casos em que a prova, às vezes já pré-constituída, elaborada na fase pré-processual, já se mostra quase que completa para que seja julgada procedente uma ação penal.
Nestes casos, a condução do processo, de forma menos célere, e com instrução mais delongada, pode evitar uma condenação penal.
Nesta esteira, alguns atos processuais podem ser exemplificativamente mencionados:
pedido de acesso a provas não documentadas, nos termos da súmula vinculante 14, do STF;
pedido de prova pericial ou testemunhal;
discussão quanto à competência;
discussão quanto a legalidade de provas já pré-constituídas;
pedido de suspensão do feito em razão de processos em andamento no STJ e STF;
pedido de realização de mais de uma audiência de instrução e julgamento, e;
pedido de conversão do julgamento em diligência em sede de memoriais;
Tais hipóteses, exemplificativas, visam, além de buscar um resultado meritório favorável, pode indiretamente alcançar a prescrição.
A mesma, como se sabe, pode se dar, com base na pena em abstrato ou na pena em concreto, exemplificativamente:
No caso, a sentença condenou o acusado à pena de um ano de reclusão, como prazo prescricional de 4 anos nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. No período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, passaram-se 8 anos, 2 meses e 7 dias. “Por tal razão, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, a prescrição correu validamente por 6 anos, 3 meses e 17 dias, acima dos 4 (quatro) anos exigidos pela lei penal (art. 109, V, do CP)”, disse a juíza. “Logo, a prescrição da pretensão penal punitiva em concreto-retroativa deve ser reconhecida, acarretando a extinção da punibilidade do condenado”, complementou. Atuou no caso o advogado Eduardo Maurício, do escritório Eduardo Maurício Advocacia. Ação Penal 0000137-67.2016.8.26.0536.
Conforme exposto no caso acima, tem-se um processo que, sem adentrar no mérito, o Estado extrapolou o prazo fixado em Lei para buscar uma resolução do caso. Envolvendo o crime de receptação, deve-se observar a regra do artigo 109, V do Código Penal, assim, se entre a decisão judicial que recebe a denúncia criminal e a sentença condenatória, “demorar” mais de 04 anos, é de ser reconhecida a prescrição.
O caso acima é tão somente um exemplo e visa demonstrar como a prescrição pode “resolver” um processo sem adentrar no mérito do mesmo.
https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/justica-reconhece-prescricao-da-penaacondenado-por-receptacao/
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