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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Regina Carrera
Aluna do curso de Direito -Faculdade Mauricio de Nassau Natal RN

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Monografias Direito Penal

ABOLICIONISMO PENAL NO SISTEMA CARCERÁRIO E NA SOCIEDADE BRASILEIRA

Consoante pesquisa realizada sobre o Abolicionismo Penal é pretensão desse artigo, investigar, de maneira acadêmica, o que o tema representa para a sociedade e, principalmente, os efeitos que causaria no sistema carcerário brasileiro atual. Palavras

Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2019.

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Muitos são os autores que defendem o Abolicionismo Penal, certos de que seja este o caminho para uma sociedade mais justa. Entretanto, para abordar os efeitos positivos ou não causados por essa teoria no atual sistema carcerário brasileiro, não se deve apenas investigar o que estudiosos como Louk Hulsman, Nils Christie, Thomas Mathiesen, entre outros, queriam mostrar a sociedade, mas também dar a conhecer o que o sistema penal brasileiro produz.

Para melhor entender o tema em questão, necessário se faz, citar Cesare Bonesana Marquês de Beccaria, o qual diz em sua obra Dos delitos e das penas que é melhor prevenir os crimes do que ter que puni-los, porem no que tange ao sistema carcerário brasileiro atual, isso não será possível a curto prazo, visto que há uma enorme necessidade de investimentos em infraestrutura, em humanização e também em educação, fato desprezado pela política adotada no Estado Brasileiro.

Finalmente, a conclusão será com uma abordagem à própria comunidade, onde através de entrevistas houve o conhecimento sobre o pensamento de alguns a respeito do tema.

2 SISTEMA CARCERÁRIO

2.1 REINO UNIDO – O presídio de segurança máxima HM PRISON MANCHESTER, também conhecido como Strangeways, tem capacidade aproximada para 1.200 presos, possui celas individuais e duplas e todos os presos tem acesso a saneamento integral. É fornecida formação profissional através do Manchester College, os cursos incluem tecnologia da informação, limpeza industrial, pintura, decoração, entre outros. Também é oferecido esporte recreativo e programas fitness.

2.2 ALEMANHA - Penitenciária de Arnstadt, visitada por João Marcos Buch -Juiz de Direito da Execução Penal e Corregedor do Sistema Prisional da Comarca de Joinville, SC, o qual relata que em sua visita ao referido presídio, verificou que a referida penitenciária possui 180 vagas, ocupadas por 180 detentos, entretanto, na maioria das penitenciárias alemãs são 4 detentos por vaga. Em Arnstadt, ainda segundo o juiz, todos os apenados têm autorização para ter um celular e cada um poderá ter uma lista de dez números cadastrados pelo sistema carcerário. Todos estudam pelo sistema comum de ensino e os cursos disponibilizados incluem até o de Chef. Há quadra de esportes, estúdio de artes e biblioteca. O sistema penitenciário conta com assistentes sociais, psicólogos e profissionais em educação. O juiz relata ainda que ouviu o seguinte da administração alemã: "A prisão deve ser a última das alternativas e se isso acontecer nós estamos aqui para lembrar sempre que a liberdade foi a única coisa que esses jovens perderam. A condição humana sempre continuará. Temos que acreditar na capacidade da pessoa de se transformar e buscar uma nova chance."

2.3 BRASIL – Complexo Prisional do Curado, PE, Capacidade 1.800 presos, em junho de 2016, segundo matéria divulgada pela BBC, o complexo abrigava mais de sete mil presos.

Em todo país, apenados, familiares, profissionais ligados a Direitos Humanos e Assistência Social dão conta de que a alimentação, a assistência médica, necessidades basais de todo ser humano são falhas. Em muitos casos não existe saneamento, gerando doenças na comunidade carcerária.

Numa pesquisa realizada pelo Instituto Avante Brasil, entre 1990 e 2013 a população carcerária brasileira ultrapassou a marca de 500.000 presos, meio milhão de pessoas vivendo de maneira precária e desumana. Ainda segundo o Instituto, ao longo desse tempo, porém, nenhum crime diminuiu em comparação ao elevado número de prisões. O presidente do Instituto Avante Brasil, Professor e jurista Luiz Flavio Gomes diz em sua pesquisa: “O Brasil é um dos poucos países do mundo que está fechando escolas para abrir presídios”.

Em junho de 2014, o Departamento Penitenciário Nacional publicou o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN e nele fez uma comparação entre os quatro países com maior população carcerária do mundo, segundo a variação da taxa de aprisionamento entre 2008 e 2014, conforme quadro abaixo. Dos quatro países, o Brasil foi o único que teve aumento.

Com a educação desprezada pelo poder público, há uma tendência dessa variação subir a níveis cada vez maiores. Não há como separar a qualidade da educação com o crescente número de apenados, visto que em países onde há o investimento maciço em educação, o índice de criminalidade tende naturalmente a baixar.

Nos aglomerados subnormais, também conhecidos como favelas, o CENSO de 2010 do IBGE constatou que a cidade do Rio de Janeiro tem o maior número de pessoas vivendo nessas condições e de lá, exilados pelo poder público, saem alguns expoentes da criminalidade e outros expoentes das artes, tais como Roberta Rodrigues, mulher negra, nasceu em 1982 no Morro do Vidigal, zona sul do Rio de Janeiro teve oportunidade de integrar curso de interpretação e logo depois ingressou num grupo teatral e participou de diversas produções da Rede Globo de Televisão, atuou em 15 filmes e em 2011 foi indicada para o Grande Premio Brasileiro de Cinema como melhor atriz coadjuvante; Marcio Amaro de

Oliveira, homem branco, conhecido por seu apelido Marcinho VP, 1970-2003, chefe do tráfico de drogas do Morro Dona Marta, bairro de Botafogo do Rio de Janeiro, um de seus maiores feitos foi comandar e autorizar a segurança do cantor Michael Jackson para gravação do clipe “They don’t care about us” dirigido por Spike Lee na favela Santa Marta.

Em um paralelo entre a vida dos dois personagens sabendo que a primeira veio de uma família, onde a figura materna forneceu valores morais e culturais que com ajuda do Estado, proporcionou estudo e sobretudo educação a Roberta. Já o outro é oriundo de uma família desestruturada e agressiva; não encontrando no Estado oportunidades de desenvolvimento do intelecto privilegiado que tinha. Tudo que obteve e aprendeu na vida foi através da vida criminosa que levou até a morte.

3 ABOLICIONISMO PENAL

Sobre os aspectos relatados anteriormente, o Abolicionismo penal se encaixa perfeitamente no que tange a ausência do Estado como fornecedor de uma educação de qualidade, proporcionando ao cidadão uma opção pela vida não criminosa.

Louk Hulsman, criminólogo holandês, traduz essa necessidade em sua obra Penas Perdidas de 1982 onde conta a história de cinco estudantes, os quais residem numa república e que num dado momento um deles, violentamente quebra uma televisão (a única que possuíam) e outros objetos. Dado o fato, os demais estudantes se reúnem para julgar o causador do dano; cada um deles tem uma atitude diferente para julgar a situação. O primeiro, indignado com o ato, propõe a expulsão do colega (usando a punição); o segundo sugere a reposição, pelo agressor, dos objetos danificados, utilizando a compensação ou reparação do dano; o terceiro sugere que o colega se trate com um profissional de saúde mental, representando o modelo terapêutico; finalmente, o ultimo assume uma posição conciliatória, sugerindo que todos revejam suas atitudes em relação ao colega descompensado.

Assim, Hulsman aponta para diferentes reações diante de um único fato, levando o pensamento de que a pesquisa sobre a causa do crime, o motivo gerador do delito deve, antes de tudo, ser pesquisado e tratado para assim ser abortado. Fato que não aconteceu com Marcinho VP e tantos outros.

Na sociedade moderna, poucos são aqueles que concordam com o modelo conciliatório que Hulsman propõe, sendo a cultura da sociedade brasileira tudo ser motivo para a detenção em penitenciárias que nada possuem para a reintegração desses presos à sociedade. Hulsman propõe com veemência a abolição das penas privativas de liberdade quando faz uso da Cifra Negra para explicar que a maioria dos crimes cometidos não são julgados pelo sistema penal e sim pela própria sociedade.

Como funcionaria o Abolicionismo Penal numa esfera viciosa de crimes e corrupção a qual se apresenta o Brasil? Como abolir as prisões de criminosos que atentam contra mulheres, crianças e aqueles que não podem se defender da brutalidade? Como evitar que jovens sejam atirados ao crime sem que tenham outras opções para uma vida melhor?

4 OPINIÃO

Quatro perguntas foram feitas a indivíduos da sociedade no intuito de conhecer a opinião de alguns seguimentos sobre o Abolicionismo Penal e o que se deve fazer em relação ao problema carcerário. As perguntas abaixo foram feitas em dias e horários alternados e a maioria dos entrevistados não se conhecem.

1) O senhor (a) já ouviu falar em abolicionismo penal?

2) Caso não tenha ouvido, pode imaginar o que seja?

3) O senhor (a) contrataria para sua empresa um ex-detento?

4) O que o senhor (a) faria para minimizar o problema carcerário brasileiro caso tivesse algum poder para influenciar decisões governamentais?

4.1 RESPOSTAS DE IRAÊ TERRA – Biólogo potiguar residente na Austrália com mestrado em ciências biológicas pela UFRN, 32 anos.

1) Sim

2) Acabar com as prisões

3) Depende do crime

4) Não existe solução a curto prazo

4.2 RESPOSTAS DE LUCIANA LOPES – Advogada carioca, 38 anos, especializada em Direito da Família e Direito Civil.

1) Sim;

2) Abolicionismo é algo que não concordo. Na minha opinião, o Estado precisa punir aquilo que a sociedade considera crime. Tudo o que está em nosso ordenamento jurídico precisa estar tipificado;

3) Não contrataria,

4) Proporcionaria educação profissionalizante aos apenados, a exemplo de algumas penitenciárias que já existem.

4.3 RESPOSTAS DE MARCIO FERREIRA – Representante Comercial potiguar, 34 anos.

1) Não;

2) Não;

3) Sim, pois todos merecem uma segunda chance. Caso contrário, a reincidência seria maior,

4) Pena de morte.

4.4 RESPOSTAS DE MATEUS AGUIAR – Eletricista potiguar especializado em infraestrutura de TI, 26 anos.

1) Não;

2) Imagino que seja sobre abolir leis;

3) Sim, dependendo do crime que ele tenha praticado e se já tiver cumprido toda a pena,

4) Primeiramente a mudança das leis e reestruturação do sistema. Depois, a separação dos delitos e dos apenados.

4.5 RESPOSTAS DE PEDRO CAMINHA – Empresário potiguar, graduando em Sistema de Informação, 34 anos.

1) Não;

2) Não;

3) Depende do crime que ele tenha cometido e da função que o colocaria;

4) Pena de morte para crimes hediondos e para crimes em relação a drogas, um programa de reabilitação para aproveitar melhor os presos para não ficarem ociosos.

4.6 RESPOSTAS DE ROSCELE MELO – Empresária potiguar e jornalista especializada em mídias sociais, 28 anos.

1) Não;

2) Penso que é algo que acaba com o código penal;

3) Todos têm direito a uma segunda chance; dependendo do crime, pois, no sistema carcerário atual, não há possibilidade de reabilitação.

4) Tudo começa pela educação. Se o Estado investe nesta área, consequentemente haverá uma redução da população carcerária, uma vez que menos indivíduos optarão pela vida criminosa, pois terão mais oportunidade de trabalhar com dignidade.

4.7 RESPOSTAS DE SCILARENE ALVES – Artesã carioca, 50 anos

1) Não;

2) Não;

3) Contrataria, pois é a maneira que nós temos de ajudar na ressocialização dos ex-criminosos.

4) Faria uma parceria com empresas no intuito de profissionalizar os detentos.

4.8 RESPOSTAS DE YASHMIN CARRERA – Bacharel em Direito, pós graduanda em Direito Civil, 26 anos.

1) Sim

2) É uma corrente defendida por alguns juristas, a qual pretende finalizar o direito penal e a aplicabilidade das penas.

3) Depende do crime que ele cometeu,

4) Investiria em educação.

Durante a abordagem todos foram unânimes em afirmar que todo e qualquer progresso diante da tentativa de minimizar os problemas das prisões brasileiras não terá efeito sem investimento em educação. Nessa pequena amostra é perceptível a descrença que o povo tem de que o Estado resolverá algo em relação a segurança ou a diminuição da população carcerária.

5 CONCLUSÃO

O caráter discriminatório regido pela justiça brasileira dista e muito de uma recuperação da população carcerária. Visto que, no Brasil, a intenção sempre foi a de punir, discriminar e não tornar o indivíduo criminoso em um ser ressocializável. Nesse sentido, o Abolicionismo Penal sem o devido investimento na base cultural da sociedade brasileira não surtiria o efeito esperado e ansiado pela população.

Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de

fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava.

Da mesma forma o desaparecimento do sistema punitivo estatal

abrirá, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de

uma nova justiça.

Louk Hulsman

Penas Perdidas

Referencias

HULSMAN, Louk. Celis, Jacqueline Bernat de. Penas Perdidas. O Sistema Penal em questão. Rio de Janeiro: Luam Editora, 1993.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016.

BARCELLOS, Caco. Abusado: o dono do Morro Dona Marta. Rio de Janeiro: 2010.

Relato do Juiz João Buch, disponível em http://justificando.com/2016/05/20/visitei-um-presidio-na-alemanha-e-volto-ao-brasil-com-um-mundo-de-novidades. Acesso em 08 out 2016.

Pesquisa sobre Sistema Penitenciário, disponível em http://institutoavantebrasil.com.br/levantamento-do-sistema-penitenciario-em-2013. Acesso em 08 out 2016

Dados penitenciária no Reino Unido, disponível em

http://www.justice.gov.uk/contacts/prison-finder/manchester. Acesso 08 out 2016.

Informações, disponível em http://www.bbc.com/portuguese/brasil-36496295. Acesso 08out 2016.

Dados INFOPEN, disponível em https://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em 27 nov 2016.

Roberta Rodrigues, disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Roberta_Rodrigues. Acesso em 27 nov 2016

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Regina Carrera).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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