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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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Monografias Direito Civil

A Onda do Fake News x O Direito

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2018.

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Hoje a chamada “Notícia Falsa” é conhecida como Fake News, termo em inglês popularizado pelo presidente dos EUA, Donald Trump, e é usado para se referir a “notícias fabricadas”, com intuito de enganar o leitor e denegrir a vítima que está sendo exposta na referida notícia.

Estamos falando de histórias mentirosas criadas deliberadamente, na maioria das vezes com manchetes sensacionalistas e exageradas, para chamar a atenção e, consequentemente, aumentar o número de leitores, curtidas e compartilhamentos.

Quando se trata de Fake News estamos diante da conhecida “imprensa marrom”, que é aquela distribuição estratosférica de desinformações ou boatos via jornais (impresso ou online), televisão, rádio e mídias sociais, em benefício de alguém ou de algum movimento social ou político, ou de mais lucros para um determinado site.

A intenção de publicar determinadas notícias, sempre é a de ganhos financeiros ou políticos, isso é fato!

É claro que temos casos em que uma falsa notícia pode ser, na verdade, notícias de sátira, que usa o exagero e introduz elementos não verdadeiros com o objetivo de divertir ou fazer um ponto, em vez de enganar. Mas que fique claro, o conteúdo intencionalmente enganoso e falso é diferente da sátira ou paródia, é algo maldoso e articulado, preparado para prejudicar, por meio da popularização rápida, que ocorre com auxílio de redes sociais, muitas das vezes chegando aos trend topics.

Importante dizer que a desinformação e a propaganda enganosa podem destruir reputações e a privacidade e incitar à violência, discriminação e hostilidade contra vários grupos da sociedade. Além disso, há a possibilidade de autoridades públicas denegrirem, intimidarem ou ameaçarem os meios de comunicação com suas falácias.

Em termos legais, o problema das Fake news se dá quando ocorre um conflito de Direitos. Tais conflitos são produzidos entre a informação transmitida e os Direitos Fundamentais das pessoas afetadas por dita informação, principalmente a honra e a intimidade.

Quando o responsável pela Fake News é descoberto, ele responderá criminalmente por calúnia, difamação ou injúria, previstos, respectivamente, nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal (CP), ou responder por dois ou todos esses três crimes em conjunto, dependendo da gravidade de determinada notícia falsa. De qualquer forma, seja por calúnia, difamação ou injúria, ou por dois ou todos esses três crimes em conjunto, o criminoso terá aumento de 1/3 (um terço) de sua pena, pois, na maioria das vezes, as Fake news são realizadas pela internet e, quando o agente se utiliza de meio que facilita a divulgação em grande escala, como é o caso da internet, sua pena é aumentada (inc. III do art. 141, do CP).

Já na esfera cível, o ofensor responderá também por Dano Moral frente a vítima da notícia anganosa.

Por certo as implicações penais atingem apenas o que, dolosamente, espalhou falsidades, mas os efeitos civis podem ser mais abrangentes, alcançando também aqueles que, de forma imprudente, compartilharam as informações inverídicas. Isto porque, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02), qualquer pessoa que causar prejuízos (materiais ou morais) a outro, ainda que por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização (pagamento de indenização, multa em caso descumprimento, retratação, etc).

Destarte que a disseminação de informação, capaz de gerar pânico ou desassossego público, é tipificada pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 4.766/42. Já o provocar alarme, anunciar desastre, perigo inexistente, ou praticar qualquer ato apto a produzir pânico são condutas classificáveis como Contravenção Penal, nos termos do art. 41 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41).

Importante dizer que o Direito Constitucional da Liberdade de Expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal de 1988 – CF/88) não ampara o insulto.

Por fim, ao meu entender, deve-se ter a criminalização das Fakes News para o seu combate imediato, apesar de compreender que seria muito complexo identificar e punir todos aqueles que compartilharam a falsa notícia de má-fé e não punir os que compartilharam de boa-fé. Mas, enfim, enquanto a criminalização não vem, nós da sociedade devemos colaborar, ou seja, procurar verificar a informação antes de compartilhá-la ou publicá-la, não só por uma questão de bom senso, mas para nos proteger também de futuras demandas judiciais que podem nos trazer muitos prejuízos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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