JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Isadora De Moraes Pinheiro Murano
Isadora de Moraes Pinheiro Murano, advogada, formanda em Direito na Faculdade ANHANGUERA/UNIDERP, CAMPO GRANDE - MS. Experiência no contencioso de volume nos segmentos seguro e bancário.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - definição da cobertura

Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - definição da cobertura

Texto enviado ao JurisWay em 08/08/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

  

A modalidade Seguro de Vida tem como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, em caso de ocorrência de sinistro coberto, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas.

 

 

 

Uma das coberturas oferecidas junto às apólices de vida é a garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, também conhecida por IFPD, a qual garante o pagamento do capital segurado, contratado no caso de invalidez decorrente de doença grave, que ocasione a perda da existência independente do segurado.

 

 

 

A circular SUSEP n. 302, de 19/09/05, que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas nos Seguros de Pessoas, em seu artigo 17, dá a definição de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, como sendo a cobertura que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, vejamos:

 

 

 

Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.

 

 

 

A questão aqui, além do conceito da cobertura em si, é a definição do que seria a “perda da existência independente”, que se encontra regulada no § 1º do mencionado artigo, como sendo a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.

 

 

 

Cumpre esclarecer que, a expressão “perda da existência independente” significa a ocorrência de invalidez decorrente de doença, que incapacite o segurado para o exercício das funções físicas, mentais e fisiológicas, sem qualquer possibilidade de recuperação ou reabilitação.

 

 

 

Esta cobertura engloba os casos de doenças extremamente graves e irreversíveis, ou seja, casos bem específicos que são declarados como incuráveis, sem possibilidade de reversão e que resultem na incapacidade do segurado de exercer a sua vida de forma independente.

 

 

 

Vale frisar, que a perda da existência caracteriza-se pela incapacidade física ocasionada por doença irreversível, que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se configuram a partir do momento em que a vítima da IFPD deixa de exercer suas atividades rotineiras de forma independente, como alimentar-se, banhar-se, locomover-se, dentre outras atividades, situação que demande a dependência total de outra pessoa.

 

 

 

Pelas definições acima, não basta apenas que a doença sofrida pelo segurado seja de impossível recuperação, é imprescindível no caso desta cobertura, que reste constatado que o segurado encontra-se impedido de realizar as atividades da vida diária sem a ajuda de terceiros.

 

 

 

Além disso, a cobertura IFPD não deve ser confundida com a garantia de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez para a qual não se pode esperar recuperação, para a atividade laborativa principal do segurado.

 

 

 

Para enquadramento na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o segurado deve encontrar-se impedido de realizar as atividades mais rotineiras e não apenas impossibilitado de retornar à atividade laboral anteriormente exercida, caso este que se encaixaria na garantia de Invalidez Laborativa.

 

 

 

Desta feita, constata-se que para a aplicação da garantia IFPD o segurado deve estar incapacitado para o exercício das funções físicas, mentais e fisiológicas, em decorrência de doença grave e sem qualquer possibilidade de reabilitação e não apenas incapaz de regressar ao trabalho.

 

 

 

 

 

Isadora Murano – Advogada no Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Isadora De Moraes Pinheiro Murano).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados