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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
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Monografias Direito Penal

Da Despenalização do Crime de Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2018.

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A nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) despenalizou a conduta prevista no art. 16[1] da Lei nº 6.368/76 (Crime de Posse de Substância Entorpecente para Consumo Pessoal nessa “velha Lei de Drogas”), portanto, apesar do art. 28[2] da Lei nº 11.343/06 não ter implicado em abolitio criminis (não ter considerado o Delito de Posse de Drogas para Consumo Pessoal não mais um crime), a despenalização em benefício do Reeducando (aquela pessoa que já cumpre pena) ocorreu, cuja a característica marcante é a exclusão de Penas Privativas de Liberdade como sanção principal ou substitutiva da Infração Penal[3].

Com efeito, o Crime de Posse de Substância Entorpecente para Consumo Pessoal, por força da Lex nova (Lei nº 11.343/06), não mais está sujeita a pena de prisão, mas sim às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28 da Lei Nova).

Tratando-se então da chamada novatio legis in mellius (Lei Nova mais favorável que a anterior), e considerando o que dispõem o art. 5º, inc. XL[4], da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e o art. 2º, parágrafo único[5], do Código Penal (CP), deve ser aplicado ao Reeducando que já cumpre pena por Crime de Posse de Substância Entorpecente para Consumo Pessoal, esse Princípio em seu favor, excluindo, assim, a Pena Privativa de Liberdade a ele imposta.

Atento ainda ao prazo prescricional consignado no art. 30[6] da Lei nº 11.343/06, é bem de ver-se que o lapso temporal para operar-se a prescrição executória da pena imposta é de 02 (dois) anos, já que o rito a ser observado é o sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), conforme preceitua o art. 48, § 1º, da referida Lei.

Assim, verifica-se, na maioria das condenações, pelo tempo já transcorrido da publicação da Lei Nova, que o Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, até a data em que o Juiz acolheu a tese do Princípio do novatio legis in mellius em favor do Reeducando, já decorreu mais de 02 (dois) anos. Logo, perdeu o Estado o Direito, não só de continuar com a condenação para executar a pena imposta ao Sentenciado por Crime de Posse de Substância Entorpecente para Consumo Pessoal por meio da Pena Privativa de Liberdade, mas, também, para não mais executar a pena mais branda, no que diz respeito a advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Outrossim, sendo o Instituto da Prescrição uma questão de Ordem Pública, o Juiz, de ofício, deve o reconhecer (declarar), por Decisão, extinguindo, portanto, a punibilidade do Reeducando (por via reflexa) com relação ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, dando-se baixa na culpa do mesmo em sua Guia de Execução. Quando o juiz do processo de Execução Penal assim não o faz, cabe ao Advogado do Reeducando realizar tal pedido formal, para que seu cliente não pague por algo que não é mais considerado crime pela Lei Brasileira e que já prescreveu para aquelas condenações “mais leves” previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/06 citadas acima, devendo estar isento o agente, nesse caso, de qualquer tipo de penalização.



[1] “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa”.

[2] Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

[3] cf. consignado no Informativo nº 456/STF, referente a questão de ordem no RE 430105/RJ, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence.

[4] “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

[5] A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

[6] Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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