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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker
Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Monografias Direito Penal

NOVIDADES DO PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (II)

O artigo, escrito em co-autoria com Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker e publicado na Coluna Direito e Cidadania, do jornal Diário de Cuiabá, dá continuidade à apresentação do Projeto de Código de Processo Penal, que tramita no Senado Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2010.

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Continuamos a apresentação do Projeto de Código de Processo Penal – Projeto de Lei do Senado nº. 156/2009, que será referido, neste e nos demais artigos que tencionamos divulgar, como PCPP. Estávamos enfocando o capítulo que disciplina o inquérito policial (artigos 18 a 43), mais especificamente a seção que trata das diligências investigativas (artigos 24 a 29).
O artigo 25 elenca atribuições conferidas ao delegado de polícia, de par com as enumeradas no artigo 24, relacionadas à instauração do inquérito policial. O elenco do PCPP, com nove incisos, é consideravelmente maior que o elenco do Código de Processo Penal em vigor (doravante CPP), com apenas quatro incisos, o que não significa, porém, um considerável aumento das atribuições daquela autoridade, porque já existentes, embora previstas em dispositivos legais esparsos. Além do inciso I, já referido no primeiro artigo dessa série, que ordena ao delegado de polícia “informar a vítima de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis”, deve ser mencionado, como novidade, que sequer constava no Anteprojeto, tendo sido introduzido no Senado Federal, o inciso IX, que manda essa autoridade “auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas”.
O artigo 26 do PCPP prevê que “a vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer ao delegado de polícia a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade”. É basicamente a mesma regra contida no artigo 14 do CPP. O projeto acrescenta, porém, a possibilidade de representação à autoridade policial superior ou ao Ministério Público, se o requerimento for indeferido (§ 1º).
O artigo 26, § 2º, do PCPP prevê que “a autoridade policial comunicará a vítima dos atos relativos à prisão, soltura do investigado e conclusão do inquérito”. Não se trata de uma novidade absoluta, pois a Lei nº. 11.690/08 introduziu no artigo 201 do CPP o § 2º, prevendo que “o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. Logo, o PCPP apenas estendeu esse direito ao inquérito policial, atribuindo ao delegado de polícia o correspondente dever de comunicação.
O artigo 27 do PCPP não encontra correspondência no CPP, assim como os artigos imediatamente seguintes (artigos 28 a 30). Segundo aquele dispositivo, “as intimações dirigidas a testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento”. Trata-se de uma inovação positiva, pois é salutar que a pessoa tenha exata ciência da razão pela qual está sendo convocada pela autoridade policial.
O artigo 28 do PCPP cuida do destino dos instrumentos e objetos apreendidos, quando demandarem a realização de exame pericial: eles ficarão sob a guarda do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário à confecção do respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, quando será observado o disposto nos artigos 440 e seguintes.
O desapego ao formalismo, a celeridade e a modernização são consagrados no artigo 29 do PCPP. O caput prevê que as diligências do inquérito policial serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações ou declarações poderão ser tomadas em qualquer local, cabendo ao delegado de polícia resumi-las nos autos com fidedignidade, se colhidas de modo informal. O § 1º permite que o registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas seja feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas. Dando um passo atrás, o § 2º assegurada a transcrição da gravação de áudio ou filmagem, a pedido do investigado, de seu defensor ou do Ministério Público. O § 3º impõe à testemunha ouvida na fase de investigação o dever de comunicar à autoridade policial qualquer mudança de endereço.
O CPP não disciplina o indiciamento, ou seja, “o ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível (crime ou contravenção) no inquérito policial, bastando para tanto que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza”, na definição de Ricardo Eduardo Guilherme.
Essa lacuna foi preenchida pelo artigo 30 do PCPP, que preenche a terceira seção do capítulo do inquérito policial. De acordo com o caput,reunidos indícios suficientes de autoria, o delegado “cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais”. O indiciamento pode ser feito desde o auto de prisão em flagrante até o relatório final (§ 1º). O § 2º impõe ao delegado o dever de colher informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição econômica do indiciado, assim como acerca das conseqüências do crime, lembrando que essas informações são relevantes na fixação da pena, conforme os artigos 59 e 60 do Código Penal.  O § 3º exige que o indiciado seja advertido da necessidade de fornecer corretamente o seu endereço, para fins de citação e intimações futuras, bem como sobre o dever de comunicar a eventual mudança do local onde possa ser encontrado. O descumprimento dessas obrigações pode levar à decretação da prisão preventiva.
O prazo para conclusão do inquérito policial, na hipótese de investigado solto, foi alongado pelo artigo 31 do PCPP, passando de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias (caput). Se o inquérito não for concluído nesse prazo, o delegado de polícia solicitará a prorrogação diretamente ao Ministério Público (§ 1º). Tratando-se de indiciado preso, o prazo para conclusão do inquérito permanece o mesmo – 10 (dez) dias. Se não for concluído nesse tempo, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito e as razões da autoridade policial (§ 3º). O artigo 31 forma a Seção IV do capítulo do inquérito policial.
A Seção V disciplina “o relatório e a remessa dos autos ao Ministério Público”. O artigo 32 indica a função do inquérito policial: colher elementos informativos de investigação para elucidar os fatos, contribuir para a formação do convencimento do Ministério Público sobre a viabilidade da acusação e  fundamentar a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais.
A expressão “minucioso relatório”, prevista no artigo 10, § 1º, do CPP, foi substituída pela expressão “relatório sumário e fundamentado”, prevista no artigo 33 do PCPP. Uma vez lançado o relatório, o inquérito policial será encaminhado ao Ministério Público, que adotará uma das seguintes atitudes: (a) oferecerá denúncia; (b) requisitará, fundamentadamente, a realização de diligências complementares, consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia; (c) encaminhará os autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa; e (d) requererá o arquivamento da investigação.
O inquérito policial continua sendo dispensável ao oferecimento da denúncia, como se depreende do artigo 35 do PCPP: “os autos do inquérito instruirão a denúncia, sempre que lhe servirem de base”.
Finalizando a seção, o artigo 36 prevê que a remessa do inquérito policial ao Ministério Público não restringe o direito de acesso aos autos respectivos, outorgado ao investigado e ao seu defensor pelo artigo 12, abrangendo “consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material”.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Francisco Afonso Jawsnicker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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