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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Lucio Correa Cassilla
Advogado graduado pela PUC/MG com mobilidade na Universidade de Coimbra, especialista em Ciências Criminais, doutorando em Direito pela UMSA/Argentina e Pedagogo. Sócio do escritório CRC Sociedade de Advogados. www.crcadv.com.br

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Monografias Direito Penal

USO DE DROGAS DESPENALIZADO

O artigo aborda a temátida das Lei 11343/06 sobre a descriminalização ou despenalização do consumo de entorpecentes.

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2009.

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USO DE DROGAS DESPENALIZADO

 

 

A droga é um mal que assola a sociedade mundial. Os danos causados por ela dificilmente podem ser identificados como um todo ou classificados através de pesquisas, dada a proporção de seus efeitos, já que suas mazelas ocorrem nos mais diversos locais, classes sociais, faixa etárias e demais formas de classificação social.

Há muito se questiona o combate às drogas, mas, via de regra, os atos efetivos de política criminal focam-se na legislação e repressão penal.

O mundo traz exemplos diferenciados de pacificação social sobre o tema “drogas”, porém, excluindo atuações que considerem pensamentos a longo prazo, investindo em educação, saúde, e cidadania, como ocorre na Suíça, por exemplo, não tenho conhecimento de outras que surtiram efeito positivo adequado. Diferente do que muitos acreditam, a liberação do uso da droga, autorizada em determinada região, na cidade de Amsterdan, Holanda, não resolveu nada quanto ao tráfico e uso desequilibrado de entorpecentes. As drogas autorizadas na região supra citada, são as de origem natural (maconha, haxixe etc). Porém, é comum ser abordado na rua por indivíduos trajando capas, totalmente drogados, oferecendo substâncias psicotrópicas de origem química das mais diversas, penduradas na parte interna do paletó. Apesar de este ato ser crime apenado severamente pela legislação holandesa, eles abordam os transeuntes dizendo: “Do you wanna a chocolat?” (você quer um chocolate?). Outro fato que demonstra a ineficácia da política holandesa é quanto ao local determinado para a liberação do uso, que hoje, pelo costume e imposição do vício, se estende a quase toda a cidade de Amsterdan.

No Brasil, no ano de 2006, nova tentativa legislativa foi aprovada na intenção de controlar as mazelas da droga sobre a sociedade. Entretanto, desta vez, novo foco foi abordado, observando o indivíduo usuário como ente a ser protegido também. Os artigos 20 a 26 da Lei 11.343/06, descrevem toda uma necessidade de proteção ao usuário de drogas, extensivo até mesmo aos seus familiares, demonstrando sua vulnerabilidade frente ao vício. O artigo 22, em seu inciso I determina inclusive o respeito ao usuário e ao dependente de drogas. Em contra partida a esse entendimento, o artigo 28 da referida Lei, prescreve penas determinadas ao usuário. Controverso o caso. Se o indivíduo é um vulnerável, que precisa de ajuda e merece respeito, por que o submeter a penas?

A doutrina diverge sobre a nova norma ter descriminado o usuário ou não. Eu mesmo, submetido aos ensinamentos do professor Luiz Flávio Gomes, acreditei na tese de uma situação sui generis da norma, ou seja, uma nova regra que criou situação inusitada em si mesma. Entretanto, tecnicamente falando, nulla poena sine crimen (não há pena sem crime), portanto, se o usuário pode ser submetido a penas, cometeu crime. E assim entendeu recentemente o STF, determinando que a Lei de Drogas não descriminalizou o fato, mas promoveu uma despenalização, a pena não deixa de existir, mas foi radicalmente reduzida em relação a norma legal anterior.

Em meu entendimento após raciocínio jurídico e social acredito ser, como na primeira tese apresentada aqui, o usuário de drogas vítima do vício, da condição social, do meio em que vive e da falta de educação e cidadania.

A Lei 11.343/06 apresenta dicotomia ou contradição lógica quando determina penas para alguém que ela mesma julga debilitada e dependente. Políticas criminais voltadas exclusivamente para a punição como repressão a determinado fato são populistas, eleitoreiras e normalmente ineficazes. Não se pretende evitar o fato, mas punir quem o pratica. A resposta do Estado à sociedade não é preventiva, mas repressiva. Hoje são apenados os usuários de drogas, amanhã os alcoólatras, depois os fumantes, os jogadores, os pobres, o hipossuficiente etc.

 

Lúcio Corrêa Cassilla

Advogado e pedagogo especialista em Ciências Criminais.

www.cassillaadvocacia.com

cassilla@uol.com.br

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lucio Correa Cassilla).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Visionário (26/02/2010 às 14:39:52) IP: 200.252.214.60
''A sociedade escolhe um pequeno número de substâncias, não importa quão tóxicas sejam as agrega a seus valores e então demoniza todas as outras, perseguindo e lançando inquisições sobre seus usuários.''

Terence Mckenna

Por que uma pessoa não pode ser respeitada por fumar maconha ou cheirar cocaína? Por que só as pessoas que bebem álcool ou fumam são respeitadas? A guerra contra as drogas é um fracasso, jamais cessará enquanto a estupidez da sociedade tradicional não for extinta.



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