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Autoria:

Meiriane Saldanha Ferreira Alves
Formada em Direito pela PUCMINAS em 2012 Certificada pela Harvard University no curso Justice - Critical analysis of classical and contemporary theories of justice. Advogada.

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Métodos de Interpretação Constitucional - Uma demanda atual

O texto trata de um apanhado sucinto da interpretação constitucional, seus métodos e principais autores.

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2018.

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               Métodos de Interpretação Constitucional - Uma demanda atual



O assunto da interpretação Constitucional tem tido na atualidade uma  importância significativa, já que, com o alastramento do acesso à informação em meio social digital, o número de pessoas que se sentem à vontade para discutir questões de política, sociedade e direito cresce todos os dias. Sem pormenorizar tal fenômeno, entendemos que além de uma faculdade é também um direito dos cidadãos discutirem os fatos sociais e políticos, bem como emitirem suas opiniões divergentes em meio social, resguardadas obviamente, a respeitabilidade e a urbanidade necessárias.

Tendo por base as decisões judiciais noticiadas pela mídia, muitos dos populares tendem a questionar a aplicabilidade da norma jurídica, em especial, no momento atual , no que se refere às decisões do Supremo Tribunal Federal, tendo por mastro sua atuação como foro privilegiado de determinados agentes políticos.

Nós, estudantes perenes do direito, por outro lado, não podemos nos conformar com o lugar comum da especulação e reprodução desavisada de “posts”. Nos cabe, antes, olhar a interpretação constitucional, e com ela, a atuação da Corte Suprema, com olhos da ciência, olhos de quem ultrapassa o senso comum.

Vamos fazer nesse texto, um apanhado sucinto da interpretação constitucional, seus métodos e principais autores, para construirmos juntos o saber científico.

Os diferentes métodos de interpretação da Constituição, viabilizam a aplicação dessa norma jurídica, fixando o seu  sentido para a resolução das situações diversas no mundo concreto. Vejamos.

O Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico é aquele calcado no positivismo, pelo qual se compreende a Constituição como Lei, e como tal, deve ser lida pelo que está colocado em seu texto. Para os adeptos dessa metodologia, lei é lei, e não necessita interpretação à luz da moral, da ética ou da justiça, basta que exista para que seu texto deva ser integralmente aplicado, conforme a sua letra seca. Nesse método o juiz é a boca da lei, não cabendo-lhe valorações e ponderações ao interpretá-la.


O Método Tópico Problemático é aquele que se funda em argumentos. A interpretação da norma constitucional para seus adeptos, passa pela análise plural de argumentos, com a participação de setores sociais, que vão trazer uma concretude ao texto. Nessa ótica a norma jurídica é apenas texto, é vaga, e portanto necessitada da valoração que os grupos sociais trazem ao seu bojo. Para interpretar com acerto uma norma constitucional, nesse sentido, é necessário partir do problema para a norma, o problema é o cerne da interpretação, aliado aos diversos pontos de vista, o problema pode levar a uma melhor interpretação da norma. Seu idealizador, o alemão Theodor Viehweg (1907 - 1988), foi um dos mais importantes juízes estudiosos da construção da Teoria da Argumentação na Filosofia do Direito.


O Método Científico Espiritual lida com a interpretação da norma constitucional a partir da ótica da ciência humana social. Esse método considera a Constituição como um tecido elástico tal qual a trama social, é necessária, portanto, a análise do espírito humano integrador dessa sociedade para compreender a norma constitucional. Seu idealizador, Rudolf Smend (1882 - 1975) também alemão, foi juiz e estudioso do Direito Constitucional e do Direito Canônico.


O Método Hermenêutico Concretizador tem matizes similares à tópica de Theodor Viehweg (Método Tópico Problemático) pois no mesmo sentido, confere atenção ao problema, ao caso concreto, desalinhando-se do positivismo lógico-dedutivo. Nesse método a interpretação da norma deve ser feita com atenção à relação texto e contexto (norma e fato) e ao analisar essa relação, deve o intérprete assumir uma postura criativa. Seu idealizador Konrad Hesse (1919 - 2005), juiz e presidente da Associação de Professores de Direito da Alemanha, influenciou grandes nomes do direito no Brasil, tais quais: O professor J.J.G Canotilho e o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes.


O Método Normativo Estruturante por sua vez é similar, quanto ao ideal, ao método hermenêutico concretizador, embora ele traga um fator que faltava ao anterior, que é a estrutura. Sua premissa é de que a Constituição pertence a uma teia (estrutura) um programa normativo, do qual também participam, norma, juiz e administrador. A Constituição, nas palavras de seu idealizador, é apenas a ponta do iceberg. Esse método foi construído pr Friedrich Muller, nascido em 1938 na Alemanha professor de Direito Constitucional , Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.


Há outros métodos de interpretação constitucional, por certo, entretanto, vamos nos ater a esses nessa oportunidade. Não se pretende com este texto aduzir qual método é o mais correto ou mais completo. A questão cinge-se na demonstração de algum dos métodos de interpretação por parte dos estudantes de direito para atingir uma reflexão que ultrapassa o senso comum. O senso de uma era tão rasa, na qual julgamentos apressados e desgarrados dos ideais constitucionais, democráticos e, sobretudo humanistas, alcançam de maneira avassaladora o grande público, remetente e destinatário da Lei.


Esquema de memorização:


Método Hermenêutico Clássico : juiz boca da lei/ positivismo

Método Tópico Problemático: pluralidade de argumentos/ parte do problema para a norma

Método Científico Espiritual: Decorre do espírito humano e da sociedade

Método Hermenêutico Concretizador: relação entre texto e contexto/ norma e fato

Método Normativo Estruturante: Constituição ponta do iceberg/ parte de uma estrutura


Texto criado em colaboração com a Advogada Laura Coutinho.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Meiriane Saldanha Ferreira Alves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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