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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Márcio António Alves
Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.
Monografias Direito Constitucional

Modelo de petição de reclamação contra cartório extrajudicial

Modelo de representação contra cartório extrajudicial

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2008.

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Exmº. Sr. Dr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado .







 

 

 

 

 

 

 

 

nome, nacionalidade, qualificação, identidade, CPF, residência e/ou domicílio, vem pelo presente, apresentar RECLAMAÇÃO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em face do OFICIAL/NOTARIO DO CARTÓRIO XXX, localizado na, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I) DOS FATOS:


II. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO:


Com efeito, dispõe o art. 5º., incs. XXXIII e XXXIV da CRFB:


Art. 5º - ...


XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”


Estatui ainda a Lei nº. 11.111 de 5.5.2005, que “Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências.” em seus arts. 1º; 2º e 7º e seu parágrafo único:


Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.


Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ...

Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal.


Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.”


A Lei nº. 8159 de 8.1.1991, que “Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.”, prevê em seu art. 22:


Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.”


Por seu turno, estabelecem os arts. 16, nºs. 1 e 2; 17 e 18; 19, §§ 1º e 5º. e; 20 da Lei nº. 6015 de 31.12.1973 (Lei de Registros Públicos):

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.


§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:


I - o registro civil de pessoas naturais;


II - o registro civil de pessoas jurídicas;


III - o registro de títulos e documentos;


IV - o registro de imóveis.


§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.


Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:


Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

        1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

        2º a fornecer às partes as informações solicitadas.


Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.


Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.


§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.

...

§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.


Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.”


Disciplina a Lei 8.935 de 18.11.1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.”


Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.


Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:


II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;


X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;”


Ademais, é imperativa a norma do art. 3º do Decreto-lei nº. 4657 de 4.9.1942 (LICC):

Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.


III. DOS PEDIDOS:


Ante o exposto, requer o peticionante a V.Exª.:


a) com amparo nas normas constitucionais indicadas (art. 5º, XXXIII e XXXIV, “a” e “b” da CRFB) e infraconstitucionais (Lei nº. 11.111 de 5.5.2005, arts. 1º., 2º., e 7º e seu parágrafo único; Lei nº. 8159 de 8.1.1991, art. 22 e a Lei 6015 de 31.12.1973, arts. 16, nºs. 1 e 2, 17 e 18, 19, §§ 1º e 5º., e 20; Lei 8.935 de 18.11.1994, art. 4º e 30, II e X), que determine ao Oficial/Notário e/ou seu(s) Substituto(a)(s) que independente de despacho judicial forneçam/lavrem/extraiam pelo meio requerido, qual seja, REPROGRÁFICOS com as respectivas autenticações as certidões dos atos e documentos, relacionados no item III letras “a “ até “e”, mediante o pagamento de custas e emolumentos, que o signatário pagará e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, considerando que o solicitado não se encquadra nas ressalvas dos arts. 45; 57 § 7º; e 95, parágrafo único da Lei 6015/1973.


b) com amparo nos arts. art. 5º, XXXIII da CRFB e arts. 20; 28 e parágrafo único; 47; 100, § 5º. Da Lei 6015 de 31.12.1973 e, arts. 22, 24 e 31, I da Lei 8.935 de 18.11.1994, que sejam apuradas as responsabilidades disciplinares dos responsáveis como determina as normas legais.


Termos em que,

pede e espera deferimento.


Cidade, dia, mês e ano.



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