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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Luciano Alexandre Correa Brum
Funcionário público, atualmente trabalhando no GIT-Grupo de Intervenção Tática da SEAP. Bacharel em Direito pela Universidade Iguaçu. Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-Nova Iguaçu.

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Monografias Direito Constitucional

A Inconstitucionalidade da Lei 9.614/98 (Lei do Abate)

Este estudo objetiva o debate sobre a Inconstitucionalidade da Lei 9.614 (Lei do Abate), sua eficácia e seu efeito prático no panorama de defesa das fronteiras brasileiras. A CRFB veda a pena de morte. Logo, a referida lei é inconstitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2012.

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A previsão da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é de que nunca haverá a pena de morte, exceto em caso de guerra declarada, conforme o inciso XLVII do artigo 5º da Carta Magna.  Não obstante, além da garantia de preservação da vida contida na Constituição, ainda conhecemos Tratados importantes, dos quais o Brasil é signatário, que protegem o bem jurídico maior. O Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção Internacional dos Direitos do Homem, estão entre eles.  Entretanto, a adoção da “Lei do Abate”, como é vulgarmente chamada pela mídia em geral, viola gravemente o Princípio do Direito à vida, previsto no Caput do artigo 5º e seus incisos na CRFB/88. Dessa forma, condenam à morte tripulação e passageiros das aeronaves em questão, além de suprimir o direito a um julgamento justo, ferindo ainda o Princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sequer dá a chance aos suspeitos de se defenderem. Destarte, torna-se obscuro e perigoso a adoção de uma lei onde é autorizado o abate de uma aeronave que não obedeça as ordens emanadas pelos pilotos brasileiros, sejam os aparelhos nacionais ou não, sob pena de estarem aplicando a pena de morte no território brasileiro.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luciano Alexandre Correa Brum).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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