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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Diemes Vieira Santos
Diemes Vieira é Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

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Monografias Direito Penal

Calúnia, difamação, injúria e o Juizado Especial Criminal

Trata-se de análise dos procedimentos no juizado especial criminal para julgamento dos crimes de baixo potencial ofensivo.

Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2018.

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Fui vítima de calúnia. Fui vítima de difamação. Fui vítima de injúria, e agora Doutor?

 

As interações sociais se intensificam com o aumento de redes sociais e aplicativos para celular como Whasapp,  Tinder, dentre outros. Por vezes, discursões acaloradas podem levar um dos participantes a caluniar alguém, difamar a reputação de outrem ou injuriar outra pessoa ofendendo lhe a dignidade ou o decoro.

 

Esses fatos jurídico constituem crime de baixo potencial ofensivo e, então, passarão pelo procedimento do Juizado Especial Criminal, instituído pela lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 no âmbito estadual e pela lei 10.259, de 12 de julho de 2001 no campo da justiça federal.

 

Vejamos como será o procedimento nas hipóteses descritas. No primeiro momento, conforme o art. 72 da lei 9099/95, será determinada audiência para uma possível composição civil dos danos entre autor e  vítima da infração penal de menor potencial ofensivo (contravenção penal, ou aqueles crimes cuja a pena máxima culminada não ultrapasse 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa)– Lei nº 11.313/06.

 

Não logrando êxito na composição civil, poderá a vítima oferecer representação, caso não tenha oferecido anteriormente. Tratando dos crimes em questão, calúnia, injúria ou difamação, por se tratar, em regra, de crimes de ação penal privada, aplica-se a mesma regra de seguir o procedimento.

 

Feita essas observações, o próximo passo dentro desse processo denominado sumaríssimo, passará por duas fases.

 

Na primeira fase haverá uma audiência inicial onde o representante do acusado oferecerá queixa oral, devendo ser a mesma ser reduzida a termo ou por escrito (art. 77, caput e §3º c.c 78).

 

Nada impede que a parte leve a queixa pronta por escrito, com a devida vênia, como isso não trás prejuízo algum a nenhuma das partes, não ensejará nulidade. Para o bom desenrolar dos trabalhos recomenda-se levar cópia de cortesia para o juiz além das obrigatórias.

 

Com acusado presente nessa audiência da primeira fase acima descrita, este receberá cópia da queixa e todos os atores processuais saem devidamente intimados de data e hora para audiência de instrução e julgamento. Não estando presente o acusado sua citação deverá ser feita pessoalmente (art. 78, §1º c.c. 66, caput).

 

A segunda fase será a audiência de instrução e julgamento, oportunidade que novamente será proposta acordo. As partes acordando nos termos do acordo o juiz homologará e tudo se encerra. Havendo pretensões resistidas a audiência seguirá normalmente.

 

Nessa oportunidade o defensor do autor fará, oralmente, sua defesa objetivando rebater a acusação contra o autor lançada. Nada impede que essa defesa prévia seja apresentada por escrito.

 

Após essa etapa o magistrado receberá ou rejeitará a queixa de crime de menor potencial ofensivo. Observado os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 395, do CPP) e os requisitos da peça postulatória arrolados segundo o art. 41, do CPP.

 

Rejeitando a queixa caberá recurso para o Colegiado, onde houver, nos termos do art. 82 da lei nº 9.099/95.

 

Já na instrução, inicia-se pela oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, na prática 5 (cinco) testemunhas arroladas, art. 532, do CPP.

 

Por paridade, também fica no limite de 5 (cinco) testemunhas a serem arroladas pela defesa e serão ouvidas logo após as testemunhas da acusação.

 

Essas testemunhas podem ser trazidas pelo acusado ou indicar seu rol, até 5 dias antes da audiência, para efeito intimatório (art. 78, §1º).

 

Assim que a ultima testemunha seja ouvida será dada oportunidade ao réu para ser interrogado, podendo, expor sua versão dos fatos ou invocar o direito de permanecer em silêncio.

 

Após a oitiva do acusado abre-se espaço para os debates orais onde cada parte terá 20 minutos para falar e esse tempo pode ser prorrogado por mais 10 minutos. (art. 534, caput, do CPP).

 

Findo os debates, o magistrado, de imediato, prolatará a sentença, sendo dispensável o relatório (art. 81, § 3º).

 

A sentença sendo favorável ou não ao pedido condenatório caberá recurso de apelação no prazo de 10 (dez) dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º lei 9.099/95).

Um procedimento célere e que leva a prestação jurisdicional a efeito nos casos de crimes de calúnia, injúria e difamação.

 

Deixe seu comentário abaixo e conte-nos sua experiência no juizado especial criminal. Não esqueça de deixar seu like e de seguir o autor. Forte abraço e até a próxima.

 

 

 

 

 

                                      

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diemes Vieira Santos).
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