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Autoria:

Dayane Sanara De Matos Lustosa
Atualmente, sou Advogada, Consultora e Correspondente Jurídico do LUSTOSA Assessoria e Consultoria Juridica. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Colaboradora de vários sites e revistas jurídicas.

Endereço: Rua Barão do Cotegipe, 1088, Edf. João Ribeiro Lima, 1088 - Sala 210
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Monografias Direito Penal

REPRESENTAÇÕES DO DELINQUENTE E SUAS POSSIBILIDADES DE SUPERAÇÃO

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.

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REPRESENTAÇÕES DO DELINQUENTE E SUAS POSSIBILIDADES DE SUPERAÇÃO

 

Certo é que o crime sempre foi o grande núcleo de análise para estudiosos, entretanto, a questão do delinqüente, com o evoluir das escolas clássicas,, foi ganhando importância e espaço de destaque nos estudos criminológicos.

 

Assim sendo, passemos à análise da situação do infrator nas 04 representações do delinqüente.

 

Para a Escola Clássica, o delinqüente é compreendido como um ser que possui o livre arbítrio, mas optou por descumprir a lei quando deveria e podia cumpri-la. Defende a idéia de que a pena deve ser aplicada na mesma proporção do bem causado à sociedade.

 

A Escola Positivista, a seu turno, considera que não existe livre-arbítrio, sendo esta fruto da metafísica. Considerando o delinqüente como um ser determinado pelos fatores sociais, físicos e que, portanto, deve ser submetido a um processo de recuperação, sendo, por exemplo, mantido em determinado local, como conseqüência das medidas de segurança, até que lhe seja removido o estado de anomalia, a que o indivíduo está submetido.

 

Considerado como um ser inferior, débil, incapaz de tomar conta da sua própria vida, a Escola Correcionalista, defende que o delinqüente necessita da intervenção positiva do Estado, sendo este considerado como superior e, portanto, salvador do delinqüente. 

 

A Escola Marxista vê o homem delinqüente como vítima das estruturas econômicas da sociedade. Não parte da análise dos termos jurídicos, vez que entende que sendo alterada a infra-estrutura, a base de sustentação da sociedade, a forma de pensamento mudará e, por conseqüente, a visão do delinqüente.

 

Importante se ressaltar que onde lê-se escola, na verdade, corresponde a formas de representação, forma de compreensão e análise do indivíduo.

 

Há que se dizer que estas representações de delinqüente são superadas, haja vista que o homem é um ser versátil, único, que não poderá ser predefinido através de critérios específicos.

 

Não há como definir delinqüente partindo de pressupostos exatos como a presunção de contrato social, onde se cede parcela da liberdade, nem por fatores determinantes – sociais, físicos – muito menos pelas estruturas econômicas, haja vista que isto generaliza e não individualiza o delinqüente, como deveria ser.

 

É necessário, portanto, entender as causas, explicações, para cada específico, para a partir daí, definir o delinqüente. 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Dayane Sanara De Matos Lustosa).
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