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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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Monografias Direito Penal

Entenda o tempo máximo de prisão no Brasil (30 anos)

Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2019.

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Por que no Brasil ninguém pode passar mais de 30 anos na prisão, mesmo com condenações muitas vezes bem superiores a isso?

 

 

Trata-se aqui de uma pergunta muito corriqueira, que gera diversas dúvidas na sociedade, que deixa um ar de impunidade e injustiça frente a crimes inaceitáveis no meio social e que, muitas vezes, leva a revolta pública.

Na verdade, o nosso Código Penal Brasileiro (CPB) é que determina essa regra de limite de penas.

Reza o art. 75 do CPB que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil não pode ser superior a 30 anos e quando uma pessoa for condenada a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, essas penas devem ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo de lei. Todavia, sobrevindo condenações por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena imposta anteriormente, far-se-á nova unificação, desprezando-se o período de pena já cumprido, mas sem ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos.

Citemos um exemplo: João foi condenado a 60 anos de prisão por ter assassinado 05 criancinhas de forma bárbara e cruel, crime esse que gerou grande clamor público por justiça. Ainda que condenado a 60 anos de prisão, o tempo de duração de sua pena não será superior a 30 anos. Ou seja, cumprido os 30 anos fica exaurida a pretensão executória e o Reeducando (João) é posto em liberdade. Agora, imagine que durante o cumprimento da pena, depois de pagar 10 anos de prisão, João venha a cometer outro crime, como, por exemplo, assassinar seu colega de cela e, consequentemente, seja condenado a 20 anos por esse crime. Nesse caso, faz-se nova unificação de penas, somando-se o resto da pena que ainda tinha que cumprir pelo assassinato das criancinhas (50 anos) com a nova pena (20 anos), mas sem permitir que o resultado ultrapasse o limite legal de 30 anos. Sobre o limite máximo de 70 anos, apenas servirá para operar na detração, remição, progressão de regime de pena e livramento condicional, mas sem que nunca ultrapasse 30 (trinta) anos de prisão.

A primeira justificativa para essa limitação de penas em nosso país, é o respeito a uma proibição constitucional de Prisão Perpétua (art. 5º, inc. XLVII, b, da Constituição Federal de 1988 – CF/88) e a outra justificativa é para que o condenado tenha “a esperança de liberdade e a aceitação da disciplina”, segundo a Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/84 (nº 61). Ou seja, serve para que se evite a desesperança dos condenados a longas penas, estimule o bom comportamento carcerário, não prejudique a futura reinserção social e desencoraje a reincidência na cadeia.

Ao meu ver (ponto de vista pessoal), a limitação de penas é válida apenas para encurtar a duração da pena de um condenado, beneficiando-o em todos os sentidos, principalmente pelo fato de que o nosso Sistema Carcerário é falido e não possui condições institucionais para estimular um condenado a ter esperança, bom comportamento carcerário, uma boa futura reinserção social e a não reincidência na cadeia, pelo contrário, o efeito é oposto, como todos nós sabemos, é uma fábrica de criminosos, sem generalizar, é claro.

Para mudar a situação do limite de penas no Brasil será necessária uma mudança legislativa forte e operante.

 

Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-entenda-o-tempo-maximo-de-prisao-no-brasil-30-anos

 

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