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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Diemes Vieira Santos
Diemes Vieira é Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

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Monografias Direito Penal

Detração e remição da pena, vamos entender?

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2018.

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O que fazer quando alguém cumpre prisão preventiva e é condenado a uma pena privativa de liberdade? Neste caso, muitas coisas podem ser feitas, dentre elas descaremos hoje o instituto penal da DETRAÇÃO e da REMIÇÃO da pena.

 

Detração é o mesmo que abatimento. Então, por esse prisma, dizemos que tratar-se de uma ato de abater na pena privativa de liberdade o que foi cumprido em detrimento de prisão provisória ou internação em estabelecimento psiquiátrico (medida de segurança). É o que podemos extrair do artigo 42 do Código Penal.

 

Para fins de abatimento, deve-se observar as 5 prisões descritas no Código de Processo Penal (preventiva; em flagrante; decorrente de sentença processual de prenuncia; de sentença condenatória; prisão temporária (lei nº 7960/89).

 

Questão que surge  em termos de detração é o cômputo do tempo de prisão em outro processo que resultou em absolvição do acusado.

 

Na doutrina de Júlio Fabrini Mirabete, “tem-se admitido tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento numa espécie de fungibilidade da prisão(...).(Código ...op. cit. P. 371).

 

Também entende o STF que, “ a detração do período de prisão que se seguiu a absolvição do réu pode ser concedida se se trata de pena por outro crime anteriormente cometido. Não em relação à pena por crime posterior á absolvição’. (RTJ70/234.No mesmo sentido: RT 733//537).

 

Trata-se, então, de uma sanctio legis, uma compensação, espécie de indenização.  Então, um acusado que foi absolvido anteriormente e, esteve preso cautelarmente (preventiva, temporária ou flagrante) poderá abater o tempo de prisão anterior a uma nova prisão condenatória em processo distinto.

 

Também é possível a detração da pena para descontar de uma pena restritiva de direitos o tempo da sanção administrativa idêntica, assim como ocorre com a interdição temporária para dirigir veículo. (MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução ...op. cit. p.208).

 

Conexo a detração encontra-se o instituto da REMIÇÃO da pena. Este último nada mais é que o abatimento de tempo trabalhado, durante o cárcere, no computo da pena. Então pelo trabalho dá-se cumprida parte da pena privativa de liberdade.

 

Não só o trabalho como, também, o estudo.  Conforme se extrai da lei 12.433/2011 e artigo 126 caput, da LEP. Na hipótese de atividade escolar, será descontado 1(um) dia da pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.

Podem ser atividade de ensino fundamental, médio, superior e/ou profissionalizante. Atentos ao art 126, § 1º, inciso I da LEP pois as 12 horas devem ser dividas, no mínimo em 3 dias.

 

Acrescentamos, também, concluído o ensino certificado pelo órgão competente do sistema educacional, o tempo remido será acrescido de 1/3 (um terço), art 126, §5º, LEP.

 

Tratando-se de trabalho, o desconto será de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados. Art 126, §1º, inciso II, LEP.

 

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir trabalhando ou estudando continuará a beneficiar-se com o instituto da remição do tempo de execução da pena. Art 126, § 4º, LEP.

 

Por outro lado, o Juiz da execução penal poderá revogar,  até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art 57, (pessoalidade da sanção), caso seja comprovado o cometimento de falta grave. Art 127 da LEP. Esse ato fica a critério do Juiz, podendo não tomar tal medida.

 

Esses foram alguns apontamentos sobre esses dois importantes institutos jurídicos. Deixem suas críticas e comentários logo abaixo e até a próxima oportunidade.  

 

  

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diemes Vieira Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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