JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento
Acadêmicas do X período do Curso de Direito da Faculdade AGES

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O DEVER DO ADVOGADO
Estatuto da OAB/Código de Ética

Parecer - O processo
Direito Processual Civil

RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR Á LUZ DO C.D.C
Direito do Consumidor

O círculo de giz caucasiano
Direito Civil

ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL prisão preventiva
Direito Penal

Mais artigos...

Outras monografias da mesma área

ATROFIA INVESTIGATIVA NO BRASIL: Hiperendorfina apurativa e insegurança jurídica.

Uma análise qualitativa da reincidência no sistema prisional no município de Jaru/RO no período de 2016 a 2017

Teoria do Domínio do Fato - quem é quem no crime?

A NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA E VULNERABILIDADE DO ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL NOS CASOS EM QUE HÁ CONSENTIMENTO DO MENOR DE QUATORZE ANOS

A CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA: O CARÁTER SELETIVO DO PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO DO SISTEMA PENAL EM FACE DO INDIVÍDUO DE COR NEGRA

Rasgar papel moeda é crime ou apenas um ato de loucura?

Crimes Preterdolosos

Uso da Força Progressiva em Manifestações

Visão histórica e alterações no rito procedimental do Tribunal do Júri

O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 2

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Penal

O JULGAMENTO DE NUREMBERG: TRIBUNAL INTERNACIONAL

Tribunal Internacional constituído para julgar criminosos de guerra após a segunda gerra mundial, tema bastante discutido na esteira do Direito

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

O JULGAMENTO DE NUREMBERG: TRIBUNAL INTERNACIONAL


Laiane Santos de Almeida

Soraia Conceição Santos Nascimento




RESUMO


Este trabalho é esteado no Julgamento de Nuremberg, Tribunal Internacional constituído para julgar criminosos de guerra após a segunda gerra mundial, tema bastante discutido na esteira do Direito, no presente estudo elencamos a competência deste Tribunal, buscando evidenciar a importância do mesmo para fins de transformar e influenciar positivamente a justiça a nível mundial, ou seja para o direito internacional, na efetivação dos direitos humanos, e na tutela dos princípios da dignidade, liberdade e igualdade, ao ponto que, busca-se aqui, evidenciar também possíveis violações quanto à legalidade deste instrumento.

PALAVRAS- CHAVE: Tribunal internacional, julgamento, direitos humanos, princípios, legalidade.



  1. INTRODUÇÃO



O tribunal Internacional de Nuremberg surge para saciar a ânsia de efetivação da justiça e com o intuito de responsabilizar criminosos de guerra diante das inumeráveis infrações aos direitos humanos deflagradas no início do Século XX, sobretudo, com a Segunda Guerra Mundial. O princípio do direito de punir, passou a ser examinado sob diferentes perspectivas, mais precisamente voltado para a proteção internacional dos direitos humanos, haja vista a eclosão de crimes com excesso de perversidade, crimes contra a paz, contra a humanidade, os quais, na sua forma de execução, ceifaram além da vida das vítimas, a sua dignidade.

O Tribunal de Nuremberg foi um marco para o Direito Internacional Penal, principalmente no que tange à inclusão do indivíduo no cenário internacional, responsabilizando-o diretamente por seus atos contra os direitos humanos.



2- O TRIBUNAL MILITAR INTERNACIONAL DE NUREMBERG


O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg foi instituído em 8 de agosto de 1945, pelo do Acordo de Londres, serviu de mola propulsora do movimento de internacionalização dos direitos humanos. O Tribunal de Nuremberg nasceu como reação às barbáries praticadas pelos alemães nazistas no Holocausto.

O Acordo de Londres preceitua em seu art. 6º os crimes de competência deste Tribunal, senão vejamos:


  1. Crimes contra a paz – planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra de agressão, ou para a guerra em violação aos tratados internacionais, ou participar de um plano comum ou conspiração para a consecução de quaisquer atos de guerra;


  1. Crimes de guerra – violação ao direito e aos costumes de guerra, tais como assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou forçado ou para qualquer outro propósito, maus tratos ou assassinato cruel de prisioneiros de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, pilhagem de propriedades públicas ou privadas, destruição arbitrária de cidades, vilas ou lugarejos, ou devastação injustificada por ordem militar;


  1. Crimes contra a humanidade – assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra qualquer membro da população civil, antes ou durante a guerra, ou perseguições baseadas em critérios raciais, políticos e religiosos, na execução ou em conexão com qualquer crime de competência do Tribunal, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado.




3- A LEGALIDADE DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE NUREMBERG



A maior crítica feita ao Tribunal de Nuremberg diz respeito ao aspecto da legalidade daquele instituto já que não havia disposição no código penal que punisse aqueles crimes, desse modo a sede de vingança das potências que instituíram aquele Tribunal feriu o princípio da legalidade, o artigo 1º do código penal nos traz a seguinte informação: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. De acordo com este artigo, a grande eficácia da lei, é quando por algum motivo a lei possa retroagir para beneficiar o réu. No caso de Nuremberg, além de não ter adquirido este direito, se fez um pouco pior, criando uma lei que punia os crimes de guerra, e essa lei retroagiu no sentido oposto, ou seja, prejudicou com veemência todos os 22 réus. Acabara assim, no intuito de se fazer justiça, agindo em desacordo com a legislação, o que do ponto de vista de muitos juristas deveria ser inconcebível.

4- NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AOS CRIMINOSOS DE GUERRA


O julgamento de Nuremberg, pode não ter demonstrado aspectos humanísticos, nem ter se atido aos procedimentos padrões de julgamento, ferindo princípios legais, porém não devemos desprezar as ações nazistas contra seu próprio povo. O massacre, a caça aos judeus, com tanta plenitude onde os alemães condicionavam seu povo a uma lavagem cerebral, transformando todos em seguidores de ordens expressas sem questionamento para que os judeus fossem caçados, torturados e aprisionados em campos de concentração, condicionados a um tratamento desumano, humilhante e principalmente sem compaixão, não poderia pelo fato de não haver cominação legal, ser ignorado, pois assim não faria justiça. Apesar dos vícios de ilegalidade que recaem sobre o aludido julgamento dado aos acusados ao menos o direito de serem julgados, defendidos e condenados ou absolvidos como eles nunca deram a nenhum, jovem, idoso, homem, mulher ou criança, vítimas do holocausto por eles perpetrado.



5- A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


O Tribunal Internacional de Nuremberg foi uma homenagem aos milhões de inocentes que perderam a vida, vítimas de uma das mais atrozes violações aos direitos humanos em séculos passados. Fica assim evidenciada a importância do Tribunal Militar de Nuremberg para o desenvolvimento de conceitos relacionados ao direito internacional atual que sustentam, influem ou confrontam, os acontecimentos mencionadas anteriormente, em especial com respeito à proteção dos direitos humanos e à responsabilização internacional individual das pessoas. Tal responsabilidade deve ser entendida em seu sentido amplo, estendendo-se a todas as demais pessoas que participam nos assuntos nacionais e internacionais, tais como grupos rebeldes, dirigentes de partidos políticos, senhores da guerra e facções militares, entre outros.


6- CONCLUSÃO


Efetivamente o Julgamento de Nuremberg contribuiu enormemente para a construção da premissa segundo a qual o Direito Internacional Público tem seu fundamento no reconhecimento incondicional dos direitos fundamentais da pessoa humana e na proteção da dignidade intrínseca ao ser humano.

A maior lição que se pode extrair do trabalho do Tribunal de Nuremberg para a atualidade, é a de que mesmo em um contexto histórico impregnado de pressões políticas e morais, como o de hoje, é possível estabelecer parâmetros jurídicos que condicionem as ações dos Estados de forma a que não solapem as normas de direito internacional e o valor da dignidade humana, em seu suposto anseio de fazer justiça ou proteger os direitos humanos.


















REFERÊNCIAS


GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg: A Gênese De Uma Ordem No Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


O tribunal de nuremberg e os direitos humanos. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Julgamentos de Nuremberg. Acesso em 21 de outubro de 2010.


Filme: O jugalmento de Nuremberg.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados