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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Constitucional

Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o aborto

Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o aborto

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2018.

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Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o aborto

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Como noticiado pela imprensa em geral o Supremo Tribunal Federal julgará em breve a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442, onde se discute a legalização do aborto no Brasil.

 

A questão do aborto não foi matéria tratada pela Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1987, muito menos pelo legislador constituinte derivado. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não regulamenta o aborto.

 

O aborto é matéria infraconstitucional, noutras palavras, é matéria regulamentada em lei ordinária. Mais precisamente é o Código Penal de 1940 que estabelece o seu regramento, ora criminalizando, ora autorizando sua prática.

 

Preceitos genéricos insculpidos na Constituição Federal como dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres não se confundem com questão pontual da admissão ao aborto.

 

Claro, sob um prisma filosófico e hermenêutico, dentro da subjetividade de cada intérprete, tudo poderá vir a ser entrelaçado no universo jurídico, para se chegar a uma técnica argumentativa, notadamente nas ações individuais.

 

Mas em sede de controle concentrado há de haver limites mínimos nos critérios interpretativos levados a efeito pela Suprema Corte, pois nesses casos a decisão terá força de lei geral. Aqui, qualquer técnica argumentativa deve esbarrar na independência e razão de ser do Poder Legislativo.

 

Um critério interpretativo ilimitado dado ao Supremo Tribunal importará na supressão do parlamento brasileiro, criando-se um órgão com poderes divinos ilimitados, acima mesmo da regra da repartição de Poderes pensada por Montesquieu.

 

O Supremo Tribunal Federal é expressamente o guardião da Constituição, jamais seu criador ou reformador. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instrumento processual a serviço da supremacia do texto constitucional, não se prestando para emendar a Constituição, muito menos promover a reforma da legislação ordinária federal.

 

____________________     

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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