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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Daniel Bruno Caetano De Oliveira
Daniel Bruno Caetano de Oliveira, defensor público criminalista em Espírito Santo, especialista em Ciências Penais pelo Instituto Luiz Flávio Gomes, professor de Direito Penal e Processual Penal

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DEFENSORIA PUBLICA ACESSO A JUSTIÇA E GARANTISMO PENAL

DEFENSORIA PUBLICA,, ACESSO À JUSTIÇA, GARANTISMO E DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - O presente artigo tem o objetivo de alertar o meio jurídico nacional sobre a grave situação que vem passando a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2009.

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AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, A REALIZAÇÃO DO PROCESSO NO PRAZO RAZOÁVEL E O DÉCIMO AXIOMA GARANTISTA

 

Infelizmente o Estado do Espírito Santo foi recente de palco de uma intervenção do Conselho Nacional de Justiça em decorrência de desrespeito a direitos e garantias fundamentais.

               Presos foram encontrados literalmente ‘esquartejados’ em estabelecimentos prisionais em decorrência da superpopulação carcerária.

            Diante deste tenebroso incidente, há que se concluir que existem várias espécies de penas legalmente previstas na legislação penal brasileira.  Algumas vedadas constitucionalmente, outras previstas infraconstitucionalmente, e, finalmente, outras implicitamente oriundas de uma realidade desconhecida até mesmo pelos operadores do direito.

Uma destas penas desconhecidas no sentido de sanção (preceito secundário não declarado e não previsto) é a não realização do processo no prazo razoável.

Conforme expõe o professor Dr. Aury Lopes Júnior a seguir.

O direito de defesa e o próprio contraditório também são afetados, na medida em que a prolongação excessiva do processo gera graves dificuldades para o exercício eficaz da resistência processual, bem como implica um sobrecusto financeiro para o acusado, não apenas com os gastos em honorários advocatícios, mas também pelo empobrecimento gerado pela estigmatização social. Não há que olvidar a eventual indisponibilidade patrimonial do réu, que por si só é gravíssima, mas que se for conjugada com uma prisão cautelar, conduz a inexorável bancarrota do imputado e de seus familiares. A prisão (mesmo cautelar) não apenas gera pobreza, senão que a exporta, a ponto de a "intranscendência da pena" não passar de romantismo do direito penal.

A lista de direitos fundamentais violados cresce na mesma proporção em que o processo penal se dilata indevidamente.

Mas o que deve ficar claro é que existe uma pena processual mesmo quando não há prisão cautelar, e que ela aumenta progressivamente com a duração do processo. Seu imenso custo será ainda maior a partir do momento em que se configurar a duração excessiva do processo, pois então essa violência passa a ser qualificada pela ilegitimidade do Estado em exercê-la.[1]

 

Tal situação atua sobre o indivíduo como uma verdadeira “guilhotina” pendente até o final do processo, arrastando-se por longos meses ou anos nos Tribunais.

A situação do réu, nos casos em que o processo não se desenvolve em um prazo razoável, é pior do que a pena definitiva, pois pode ser considerada pena antecipada e de natureza cruel, conforme prevê o artigo 5º, inciso XLVII, alínea ‘e’ da Constituição da República, em razão de sua atrocidade e insuportabilidade. 

Isto porque na situação de preso provisório, este, na grande maioria dos casos, tem a esperança de uma sentença absolutória e, em muitos casos, até mesmo uma sentença condenatória, mas com conteúdo não privativo de liberdade e com penas a serem cumpridas em regime semi-aberto ou aberto, com possível substituição de pena por restritiva de direitos e multa, ou ainda, pode ser beneficiado pela Suspensão Condicional da Pena – Sursis, pela primariedade de grande maioria dos presos encarcerados provisoriamente.

Ressalte-se que pena cruel não é apenas aquela que exerce um excesso de sofrimento sobre o corpo físico do “condenado”, mas aquela que também exerce um excesso de sofrimento moral, psíquico e emocional sobre o mesmo.  Trata-se, portanto, de pena antecipada.

O professor e Doutor em Ciências Penais pela Universidade Complutense de Madri, Dr. Aury Lopes Júnior, em sua aula sobre Processo Penal no Prazo Razoável ministrada no curso de pós-graduação em Ciências Penais do ano de 2007/2008, Turma 4, fez expressa referência à situação caótica que se encontram as Defensorias Públicas.


Ressalte-se que no direito e garantia fundamental de um julgamento em prazo razoável subentende-se que este será realizado com a máxima qualidade e dignidade, o que ressalta a necessidade de valorização da defesa pública como forma de se respeitar tal direito e garantia fundamental, ínsito no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2007.

Novamente, reporte-se às prerrogativas da Defensoria Pública na solução deste problema.  Via de regra, as Defensorias Públicas não são aparelhadas para atender ao número de demandas, em razão da falta de recursos humanos, materiais e financeiros destinados ao monitoramento dos processos em tramitação que se desenvolvem com a decretação de prisão em flagrante e preventiva.

Os acusados ficam encarcerados por longos meses sem qualquer amparo legal e profissional, em razão da falta de estruturação da Defensoria Pública.

Novamente, estas situações distanciam a realidade forense da ideologia garantista de Luigi Ferrajoli em reconhecer a defesa como uma máxima no sistema jurídico de um Estado Democrático, Garantista e Constitucional de Direito (não ideal, mas como Luigi Ferrajoli expôs alhures, pelo menos “satisfatível”).

 

 

[1]JUNIOR, Aury Lopes.  Ciências Penais.  Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciencias Penais, São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais, v. 1, n 1, junho/dezembro 2004.  Disponível em http://www.cienciaspenales.net, consulta em 25/11/2007. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniel Bruno Caetano De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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