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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Eleonora Oliveto Araujo
Aluna do 7º semestre de Direito da UNIVAP em São José dos Campos.

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Monografias Direito Constitucional

SÚMULA VINCULANTE E CELERIDADE PROCESSUAL.

- O presente trabalho destina-se ao conhecimento de forma geral, dos procedimentos para criação de súmula vinculante bem como, de seu cabimento, requisitos e objeto

Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2013.

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Palavras-chave: Emenda Constitucional 45, Lei 11.417/2006, Súmula Vinculante, Celeridade Processual.

Área do Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas

 

Introdução

 

A demora na prestação jurisdicional tem sido uma constante preocupação dos órgãos judiciais, pois fere os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.

Imbuídos da ideia de tornar mais célere a prestação jurisdicional e portanto a resolução dos conflitos, os legisladores acrescentaram a súmula vinculante por meio do artigo 103-A e parágrafos ao texto constitucional através da Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004, que foi regulamentada pela Lei 11.417 de 19 de dezembro de 2006.

O objetivo do trabalho é relacionar de forma geral os procedimentos para criação, revisão e cancelamento da súmula vinculante, seu cabimento, requisitos e objeto, através de revisão bibliográfica de livros e artigos e se a súmula vinculante é instrumento de contribuição para a celeridade processual.

 

Metodologia

 

Revisão bibliográfica sobre súmula vinculante previsto no artigo 103-A e parágrafos da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional número 45 de 08 de dezembro de 2004, sendo posteriormente regulamentado pela Lei 11.417 de 19 de dezembro de 2006 e a sua contribuição para a celeridade processual. Foi utilizado o critério de pesquisa por meio do termo encontrado em título, capítulo ou subtítulo de livros e busca pela internet em artigos, por meio da introdução do termo no idioma português.

 

Resultados

 

 A preocupação com o número cada vez maior de demandas no judiciário ensejou, entre outras medidas, a introdução da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico tendo como objetivo tornar o judiciário mais eficiente e célere.

O surgimento da súmula vinculante se deu pela necessidade de, para um mesmo texto constitucional, haver uma única interpretação, de forma a assegurar os princípios da igualdade e da segurança jurídica, pois para aplicação da lei e atos normativos ao caso concreto, deve o órgão judiciário evitar criar ou aumentar a desigualdade e para evitar que isto aconteça, deve se utilizar de todos os mecanismos constitucionais para uma interpretação única e igualitária das normas jurídicas. (MORAES, 2010)

A súmula é a síntese de todos os casos semelhantes decididos da mesma forma, colocados por meio de um enunciado objetivo, sintético e conciso. (CAPEZ, 2005)

A súmula vinculante se assemelha à súmula simples, porém é revestida de um efeito potente, o de ser muito mais que um referencial, ser um instrumento de aplicação obrigatória pelos juízes de instâncias inferiores ao Tribunal que a proferiu. (LOR, 2009)

A Emenda Constitucional número 45 de 2004 através do artigo 103-A da Constituição Federal deu ao Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a possibilidade de editarsúmula que após sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante tanto em relação ao Poder Judiciário quanto a administração pública direta e indireta, em todas as esferas, a saber: federal, estadual e municipal. (LENZA, 2009)

Entende-se que por ser um ato de grande repercussão no âmbito do sistema jurídico, a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante necessitam que o tema tenha sido maturado anteriormente, não podendo representar um pensamento isolado e imediato do Supremo Tribunal Federal. O tema deve ter sido matéria de debate e amadurecido ao longo do tempo em todas as instâncias judiciais. (TAVARES, 2009)

São requisitos materiais para edição de súmula vinculante as hipóteses elencadas no artigo 103-A e parágrafos da Constituição Federal:

01 - Matéria constitucional;

02 - Reiteradas decisões, ou seja, tema que já tenha um debate jurisprudencial razoável, sendo que tal requisito tem por objetivo evitar que o tema sumulado seja pouco estudado e discutido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, não existindo previsão legal de um número mínimo de decisões sobre o tema;

03 - Existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, isto é, não basta apenas a controvérsia, tem que ser atual, que exista no momento da edição da súmula para que esta seja capaz de resolver a controvérsia;

04 - Que essa controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, a finalidade de tal requisito é que, em casos sobre questões idênticas, haja uma mesma interpretação e decisão para assegurar o princípio da segurança jurídica e com a redução da propositura de processos repetitivos assegure a celeridade processual. (FIORENZA, 2011)

 Os legitimados para propositura da edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante além do próprio Supremo Tribunal Federal de ofício, estão elencados no artigo 3º da Lei 11.417/2006. Os procedimentos estão divididos em duas modalidades, a primeira de forma autônoma, por aqueles que não estão vinculados a nenhum processo em curso, e a segunda de forma incidental pelo Município, cujo pressuposto é já haver um processo em curso em qualquer grau de jurisdição em que o mesmo seja parte. Na primeira modalidade são legitimados: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito Nacional; a Mesa deAssembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. Na segunda modalidade são legitimados os Municípios que deverão fazer prova de processo em andamento subjetivo ou de partes, em que o Município seja parte. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 11.417/2006, em qualquer das duas modalidades de procedimento cabe manifestação do amicus curiae, ou seja, manifestação de terceiro na questão de forma a ampliar o debate da questão. (NUNES, 2010).

O enunciado da súmula vinculante terá por objeto: a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas (artigo 103-A §1º, CF). 

Validade no sentido do Supremo Tribunal Federal dizer se uma norma determinada está ou não em conformidade com a Constituição Federal, formal e materialmente. Sendo objeto a interpretação de norma determinada o Supremo Tribunal Federal proferirá através da súmula vinculante qual é a interpretação adequada à Constituição Federal, ou então qual a interpretação de determinado dispositivo constitucional é mais apropriada. Quanto à eficácia a súmula deverá determinar o alcance de uma norma determinada, no tempo e no espaço.(FIORENZA, 2011)

Nos casos em que houver contrariedade (por ação ou omissão) ou indevida aplicação da súmula vinculante caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, cujo intuito é fazer prevalecer o entendimento da Corte. Tal reclamação poderá ser usada tanto diante de uma decisão judicial como de ato administrativo conforme o § 3º do artigo 103-A da Constituição Federal. (SORMANI, SANTANDER, 2011)

    Extrai-se do artigo 7º, caput da lei 11.417/2006 que a parte prejudicada poderá optar entre a reclamação ao Supremo Tribunal Federal ou ingressar com a ação judicial cabível, e do § 1º do referido artigo, que no âmbito administrativo exige-se como condição para o uso da reclamação o esgotamento das vias administrativas. (SORMANI, SANTANDER, 2011)

 

Discussão

 

   Segundo Moraes (2010), a introdução da súmula vinculante no nosso ordenamento jurídico não encontra unanimidade na doutrina, gerando controvérsias e posições antagônicas. Doutrinadores que se contrapõem as súmulas vinculantes afirmam que haverá um grande engessamento de todo o Poder Judiciário tendocomo consequência, a imobilidade na evolução do Direito, como também gerando a possibilidade de maior totalitarismo do Supremo Tribunal Federal.

Moraes (2010) discorda de tal posicionamento, porque ninguém mais do que a Suprema Corte americana se tornou notória pela defesa intransigente, construtiva e evolutiva dos direitos fundamentais, mesmo tendo adotado o mecanismo de vinculação, e nem por isso pode ser acusada de imutabilidade interpretativa. Ao longo dos anos a defesa dos direitos fundamentais seguiu a evolução da sociedade norte-americana, colocando a pessoa humana em primeiro plano ainda que em detrimento do direito de propriedade.

    Os doutrinadores que se opõem a súmula vinculante consideram que sua adoção ofende o princípio da separação dos poderes em razão do Supremo Tribunal Federal estabelecer jurisprudência vinculante o que acarreta invasão da esfera do poder Legislativo. Refutando esta crítica pode-se dizer que a súmula vinculante foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo poder legislativo, ou seja, por mandatários do povo e pelos representantes dos entes federativos eleitos democraticamente.  Inferindo-se daí que, se houve tal invasão, ela ocorreu com a concordância do poder legislativo e, por conseguinte de toda a sociedade. (LOR, 2009)

   Segundo Santos (2008) a súmula vinculante ao obrigar o juiz a aplicar uma “sentença” já pronta, retira-lhe a faculdade da livre convicção e entendimento próprio. Para ele o juiz julgador que, por estar diretamente ligado ao processo, é quem tem condições reais de julgar de forma imparcial, aliando a lei a livre convicção e a independência, sendo quem está mais bem aparelhado para aplicar a justiça, não usando das letras frias da lei e da súmula vinculante que tem caráter ditatorial em seu bojo.

   Em sentido contrário, Silva (2004) afirma que a súmula vinculante não acaba com a individualidade do juiz, e sim evita demandas inúteis e repetitivas. Isto acontece por dois motivos, porque tem o poder de desencorajar o protelador e porque dota o juiz de meios para repelir o demandante frívolo, rejeitando-lhe de imediato a pretensão e punindo-o pela futilidade. E no que diz respeito à convicção do juiz, sua liberdade não é atingida, pois o que se impede é a operação desnecessária e nada construtiva de praticar repetições inúteis.

 Os opositores da súmula vinculante afirmam que a mesma teria o efeito de negar direito fundamental constitucional de acesso à justiça.  Tal crítica não procede, pois, a aplicação da súmula vinculante favorece a busca da justiça ao dispensar a instalação de demandas que apenas tomariam tempo e dinheiro, além de acarretarinsegurança jurídica, e ainda, no processo o juiz será colocado no centro da questão na função de mediador. Desta forma não deixará o juiz de conhecer das ações novas e nem o acesso à justiça será negado. Será o papel do juiz o de reconhecer e declarar a identidade entre o pedido e a súmula vinculante. Não reconhecendo tal identidade caberá através de fundamentação motivada da contrariedade dar seguimento à questão. (SOUZA, 2000)

 

Conclusão

 

A súmula vinculante introduzida no nosso ordenamento jurídico surgiu como medida para diminuir as demandas repetitivas e assim provocar a celeridade processual.

Várias foram as críticas apresentadas à súmula vinculante oriundas de discussão entre doutrinadores.

Verificou-se que não há engessamento do judiciário, pois as súmulas vinculantes são passíveis de modificação e de cancelamento conforme a necessidade de nova interpretação do direito coerente com a evolução da sociedade brasileira.

Nem tampouco ofendem o princípio da separação dos poderes, pois é fruto do poder legislativo constitucional, constituído pelos representantes legitimados democraticamente pela sociedade brasileira.

O juiz não perde sua autonomia, apenas deixa de apreciar processos sobre questão idêntica que demandam tempo desnecessário e tornam a justiça lenta, até porque o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, tornando desnecessária a discussão nas instâncias inferiores.

Quanto ao acesso à justiça, a súmula vinculante não tem a faculdade de impedir que o demandante ingresse em juízo, pois o juiz não deixará de apreciar novas ações. Quando houver identidade entre a questão suscitada e súmula vinculante decidirá conforme a súmula, não havendo identidade fundamentará e dará prosseguimento a questão.

A súmula vinculante tem por objetivo dar única interpretação para texto constitucional e desta forma garantir: a segurança jurídica, a igualdade e evitar a multiplicidade de processos sobre questão idêntica que assolam o judiciário, tornando lenta a prestação jurisdicional.

 Dando interpretação única sobre questão idêntica desafogará o Supremo Tribunal Federal que se encontra abarrotado por processos oriundos da repetição de casos cuja decisão já possui entendimento firmado.

   A celeridade processual se dará porque haverá diminuição de processos sobre questõesidênticas, pois, ao saber da posição consolidada através de súmula vinculante, processos inúteis ou protelatórios deixarão de assoberbar o judiciário e assim restará mais tempo ao juiz para conhecer de questões novas e relevantes e tornar mais ágil a prestação jurisdicional. E aos demandantes cujo direito estiver assegurado por súmula vinculante será dada uma resposta célere e efetiva.

Portanto, a súmula vinculante é importante instrumento garantidor da celeridade processual e consequentemente da justiça social.

 

Referências

 

- BRAZ, Antônio Cícero de Oliveira. Monografia, Súmula Vinculante. 2007. 57 p. Monografia (pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processual Civil) – Universidade Cândido Mendes, Brasília, DF.   Disponível em:

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21112/S%C3%BAmula_Vinculante_Ant%C3%B4nio%20C%C3%ADcero.pdf?sequence=1. Acesso em 25/04/2012.

 

- CAPEZ, Fernando. Súmula vinculante. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 911, 31 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em: 04/03/ 2012.

 

- FACHIN, Odília. Fundamentos de metodologia. 5 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 36 ed. rev. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2010.

 

- FIORENZA, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes. Aspectos básicos da súmula vinculante. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 23, n. 4, p. 29-34, abr. 2011. Disponível em: . Acesso em: 25/04/2012.

 

- FUMAGALI, Robson. A súmula vinculante como fonte abstrata do Direito Processual Civil. Boletim

 Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 189. Disponível em:

http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1457> Acesso em:

04 /03/2012.

                                      

- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.  13 ed. rev. e atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

- LOR, Encarnacion Alfonso. Súmula Vinculante e Repercussão Geral: novos institutos de direito processual constitucional. 1 ed. São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25 ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2010.

 

- NUNES, Jorge Amaury Maia. Segurança jurídica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

- ROCHA, Eduardo Braga. Em prol da celeridade processual: súmula vinculante. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10577&revista_caderno=9. Acesso 21/05/ 2012.

 

- ROCHA, José de Albuquerque, Súmula Vinculante e Democracia na Constituição,

Disponível em:

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- SCHÄFER, Gilberto. Súmulas Vinculantes: análise crítica da experiência do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

 

- SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. rev. atual. São Paulo: Cortez, 2007.

 

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- SOUZA, Carlos Aureliano Motta de. O papel constitucional do STF: uma nova aproximação sobre o efeito vinculante. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

 

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- UCHÔA, Marcelo Ribeiro. A Emenda Constitucional 45 e o Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:

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