JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A necessidade do PLS 280/2016 para modernizar a lei contra abuso de autoridade

Breve refrexão sobre o princípio do Devido Processo Legal

Ordenamento jurídico pátrio frente à legislação para controle das propagandas direcionadas ao público infanto-juvenil.

O paradigma constitucional baseado no liberalismo e a hermenêutica jurídica

Poderes do Vice -Presidente no período de afastamento

Lei 13.541/09- Lei Antifumo- Atentado Violento à Liberdade de Expressão.

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS (OS) TRABALHADORAS (ES) DOMÉSTICAS (OS) E A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O DIRIGISMO CONSTITUCIONAL: HIPÓTESES DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MODELO DE TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

A HUMANIZAÇÃO DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DA POPULAÇÃO LGBT

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Constitucional

Conselho Administrativo de Defesa Econômica não pode usar interceptação de comunicação telefônica como prova em processo administrativo

Conselho Administrativo de Defesa Econômica não pode usar interceptação de comunicação telefônica como prova em processo administrativo

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Conselho Administrativo de Defesa Econômica não pode usar interceptação de comunicação telefônica como prova em processo administrativo

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu limites e restrições às investigações realizadas pelas autoridades e órgãos públicos brasileiros. Algumas dessas moderações constitucionais encontram-se consubstanciadas em cláusulas pétreas, no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e da coletividade. Portanto, imutável e indiscutível o conteúdo desses valores políticos supremos eleitos pela Assembleia Nacional Constituinte.

 

Dentre as cláusulas constitucionais de barreira à investigação estatal ilimitada contra o cidadão temos a inscrita no Art. 5º, Inciso XII, da Constituição, nestes termos:

 

“Art. 5º (...)

 

(...)

 

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

 

É o chamado princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações. No caso das comunicações telefônicas, como se extrai do dispositivo constitucional, somente poderá ser violado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

Noutras palavras, o que não seja especificamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, será constitucionalmente vedada a violação e o compartilhamento do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo através de ordem judicial.

 

Assim, autoridades e órgãos públicos administrativos e civis, de qualquer natureza, inclusive do Poder Judiciário, jamais poderão instruir suas investigações, processos e procedimentos com base em interceptação de comunicações telefônicas, muito menos na condição de cessionários destas provas excepcionais.

 

Regulamentando o Art. 5º, Inciso XII, da Constituição, a Lei Federal nº 9.296, de 24 de Julho de 1996, limitou ainda mais os poderes investigatórios do Estado.

 

Logo em seu Art. 1º estabelece sem nenhuma ressalva ou exceção o segredo de justiça absoluto da interceptação das comunicações telefônicas usada como prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

 

Destarte, se a Constituição não autoriza qualquer modo de empréstimo ou cessão da interceptação de comunicações telefônicas como prova em outro tipo de investigação, processo e procedimento, inclusive de natureza criminal (prova por derivação), a Lei 9.296/96 ao consagrar expressamente o manto do segredo de justiça desta prova, afasta qualquer possiblidade de sua reutilização por quem quer que seja e, ainda, aonde quer que seja.

 

O Art. 8º da Lei 9.296/96 mais uma vez repete o segredo de justiça da interceptação de comunicação telefônica: “A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas”.

 

Produzida a prova fruto de interceptação de comunicação telefônica, para demonstração de determinado fato, nos autos do inquérito policial ou do processo criminal, estará completamente esgotada sua função e objetivo legais. O sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, assim como o segredo de justiça desta prova, imporá a proibição de seu empréstimo de qualquer natureza.

 

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.

 

O CADE tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.

 

É evidente, o CADE não possui competência para investigação criminal ou instrução processual penal. É o que basta para dizer que esta autarquia não pode utilizar em suas atribuições institucionais prova obtida através de interceptação de comunicações telefônicas. Muito menos poderá utilizá-la por empréstimo, uma vez que sigilo das diligências, gravações e transcrições, assim como o segredo de justiça desta prova, por força da Constituição e da lei, são oponíveis erga omnes.

 

Por fim, cabe registrar que a interceptação das comunicações telefônicas não será cabível em toda e qualquer investigação criminal ou instrução processual penal. O fato investigado deverá constituir infração penal punida com reclusão e, ainda, a prova não poderá ser obtida por outros meios disponíveis.

 

____________________ 

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados