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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas
Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Monografias Direito Tributário

TFEP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE

A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP cobrada pela prefeitura é constitucional (Precedentes do STF).

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2018.

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                                    A citada Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP é a nova denominação da antiga TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios. Tal mudança foi em virtude da Lei 8.725, de 30 de dezembro de 2003, do Município de Belo Horizonte, que alterou o inciso I do art. 8º e os artigos 9º, 10 e 12 a 14 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

 

                                    A taxa é lançada anualmente, devida em razão da atividade municipal de fiscalização em cumprimento da legislação disciplinadora da exploração e utilização de engenhos de divulgação de publicidade, incidente sobre todos aqueles instalados na paisagem urbana e visíveis de qualquer ponto desta (Lei 5.641/89 – artigos 9º e seguintes da Lei 8.616/2003).

                                    O contribuinte desse tributo é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de publicidade.

 

                                    Essa taxa é exigida por engenho, tomando-se por base a área total de suas superfícies e demais características, sendo o valor determinado conforme inciso V da Tabela I da Lei 5.641/89.

                                             O STF – Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. E à guisa de ilustração segue a EMENTA de uma Decisão do Supremo em que examinou a legislação do Município de Belo Horizonte (Leis 5.641/89 e 8.725/2003):

 

ARE 802894 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  12/05/2015           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-101  DIVULG 28-05-2015  PUBLIC 29-05-2015

Parte(s)

AGTE.(S)  : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Tributário. Taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. Constitucionalidade. Exercício do poder de polícia. Estrutura de fiscalização. Base de cálculo. Correspondência com a atividade de fiscalização. Enquadramento dos engenhos. Reexame dos fatos e das provas. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas do STF têm reconhecido a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. 3. O STF admite como um dos elementos comprobatórios do exercício do poder de polícia a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada (RE nº 588.322/RO). 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem acerca da correspondência da base de cálculo com a atividade de fiscalização e do correto enquadramento dos engenhos de publicidade, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 12.05.2015.

 

                                             

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas).
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