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PRODUTO INADEQUADO PRA CONSUMO - DIREITO DO CONSUMIDOR


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Resumo:

Produto inadequado ao consumo pode o consumidor pedir a restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo da indenização por danos morais.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.



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 PRODUTO INADEQUADO PRA CONSUMO – DIREITO DO CONSUMIDOR           

                                 Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                     Entendemos que se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o comprador encontra no produto inseto, pois o seu art. 18 é bem claro neste sentido:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.(...)

Entretanto o § 3º desse mesmo Art. 18 reza que:

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

                                      A nosso juízo esse parágrafo aplica-se ao caso sob exame, posto que a qualidade do produto ficou comprometida com a presença do inseto, não estando o consumidor obrigado a aguardar o prazo de trinta dias que a lei outorga ao fornecedor para a correção do vício, podendo desde logo fazer uso das alternativas que lhe conferem os incisos citados do § 1º, cabendo  pedir a restituição da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de exigir indenização por danos causados.

                                      O fornecedor in casu sendo pessoa física não o exime de responsabilidade, porque se enquadra perfeitamente no conceito estampado no caput do art. 3º do CDC:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

                                      O consumidor pode exigir indenização, independentemente da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, pois a aquisição e ingestão de produto maculado por vício de inadequação é suficiente para causar dano moral e gerar o dever de indenizar.

 

TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL ACJ 20140710364375 (TJ-DF)

Data de publicação: 12/08/2015

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTODANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099 /1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimentoO fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intranquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$ 2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (grifamos).

 

                                      Assim, o consumidor tem o direito de pedir a restituição do valor que despendeu (inciso II do § 1º c/c o § 3º do Art. 18 do CDC) e ainda se for de seu interesse ajuizar ação pretendendo indenização pelos prejuízos causados com o fornecimento do produto com inseto, evocando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor – CDC aplicáveis ao caso.

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