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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jose Wilamy Carneiro Vasconcelos
Bacharel em Direito pela flf-Faculdade Luciano Feijão. Membro da ALMECE- Academia de Letras dos Municípios do Ceará, patrono da Cadeira nº 97 do Município de Forquilha. Professor-palestrante, biógrafo, escritor autor da Obra -Tempo de Sol - Tudo se pode Sonhar.Publicou em 2018 o livro "Os Estados Unidos de Sobral"."Sonhos do Amanhã".Autor da Poesia Diário de um Professor.É poeta, memorialista, cronista, pesquisador, cordelista. Possui graduação em Ciências (Matemática) e Construção Civil (Edificações)pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Especialista em Meio Ambiente na Universidade Vale do Acaraú em Sobral-CE.Colaborador e autor de diversos artigos na web.Em 2019, publicou:Einstein e Sobral - A Cidade Luz.Em 2020 publicou "Padre Sadoc - O Homem de Mente Brilhante". e "O Menino que se Transformou o Didi-Mocó o Trapalhão e o cordel Forquilha-Passado, Presente e Futuro, "O Barão de Sobral"."Soneto do Amor" de sua autoria foi escolhido em 2019 na Bienal Internacional do Livro.

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LICITAÇÃO - "BREVES COMENTÁRIOS"

Antes de tecer comentários sobre o tema "LICITAÇÂO", abrirei um parêntese sobre a parte introdutória conceitual do Direito Administrativo.. Aqui, conheceremos a parte introdutória de Licitação, Tipos. Norma geral,Modalidades e Competência..

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2018.

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LICITAÇÃO” BREVES COMENTÁRIOS!.

 

 SUMÁRIO

 

1-LICITAÇÃO; 1.1-NORMA LEGAL; 2. TIPOS DE LICITAÇÃO; 2.1- COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR; 3- MODALIDADES DE CITAÇÃO;4 NOVA MODALIDADE DE CITAÇÃO.

 

Antes de tecer comentários sobre o tema “LICITAÇÂO”, abrirei um parêntese sobre a parte introdutória conceitual do Direito Administrativo.

 

Na escola francesa dirigida por Gianquinto e Ducrocq e escola subjetiva (italiana) ambientada por Ranelletti, Foignet e Meucci, dentre outros autores, doutrinadores, derivam a diversidade de definições doutrinária do Direito Administrativo. Demarca-se então uma profunda amplitude sobre o conceito. [1]

 

Os Princípios Fundamentais de toda atividade da Administração Pública encontra-se implícita ou explicitamente na Constituição Federal Brasileira de 88, mas conhecida como Constituição Cidadã (Art. 37 da CF/88).

 

O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (MEIRELLES. 1996, p.29). [2]

 

Dentre os conjuntos de princípios jurídicos encontrados no Direito Administrativo, encontramos os Contratos Administrativos, com fundamento legal na Lei n. 8.666/93, excluindo-se das regras gerais os Contratos de concessões e permissões de serviços públicos (Lei n. 8.987/95). [3]

 

  

  1. Licitação

 

1.1 Norma Legal.

 

A licitação é exigida pelo contrato administrativo e só é dispensável ou inexigível nos casos previstos expressamente em lei. Sofreu modificação no Direito Brasileiro desde o Código da Contabilidade Pública da União de 1922, até o Dec. Lei 200/67, Lei 5.456/68, Lei 8.666/93 (alterada pela Lei 8.883/94) e a regulamentação no art. 37, XXI, da CF e normas gerais sobre licitações e contratos previstas no art. 22, XXVII, da mesma CF/88. 

 

Aditada as considerações gerais vejamos a parte: Conceitual, Tipos, competência e modalidades de licitação

 

Constata-se que os conceitos mesmo amplos e diferenciados por doutrinadores encontraram pontos fundamentais e essenciais que cumpre norma, diretrizes e acentuam pontos primordiais em suas características. [4] sobre conceito e normas gerais, v. acórdão do STF.     

 

 

  1. Tipos de licitação

  

Na fase interna da licitação a unidade estatal responsável, efetua a pesquisa de preço do mercado, para prevê o custo do objeto.   

 

Os tipos de licitação são definidos no § 1º do art. 45, da Lei nº 8.666/93. São eles: a) Melhor preço; b) Melhor técnica; c) Técnica e preço; d) Maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

 

A licitação menor preço é um tipo de licitação padrão, a Lei nº 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos casos de licitação menor preço entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos. (§ 3º do art. 45 da lei 8.666/93)

O Tribunal de Contas da União autoriza a presença de amostras em licitação cujo tipo aceitado é o de menor preço. No caso de empate entre os licitantes, a classificação se fará obrigatoriamente por sorteio, para todos os licitantes em ato público, nos quais serão eles convocados, proibido a qualquer outro processo

Persistindo o empate entre os licitantes, aplica-se o art. 45, § 2 da Lei nº 8.666/93, que determina e seja efetuado o sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

Para a licitação melhor técnica ou técnica e preço, serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza prevalente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e para elaboração de estudos técnicos introdutórios e projetos básicos e executivos. [5] art. 46 da Lei 8.666/ 93.

 

2.1 Competências para legislar

 

A Constituição Federal reconheceu as competências dos entes federativos, reservandos à União e aos Municípios competências expressas, e aos Estados, eximidas competências fixadas no § 2º do artigo 25 (as competências residuais); (art. 25, § 1º)

Segundo a doutrina, a “competência é concorrente”. Significa dizer que existem regras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mas, conforme a CF/88 “A competência seria privativa da União”.

Atribui a União Federal a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública. [6] 

A licitação está subordinada a todos os princípios gerais do Direito Administrativo, mas, existem dois específicos: a) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório; b) Princípio do julgamento objetivo.  O primeiro declara que, uma vez estabelecida às regras do certame, eles devem ser cumpridos em seus exatos termos. Em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. Assim estabelecidos nos artigos 3º, 41 e 55, XI da Lei n 8.666/93

Para Di Pietro “Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento”. E no dizer de Hely Lopes, o “princípio básico de toda licitação”. [7]

O segundo princípio; o princípio do julgamento objetivo é a resultante, conseqüência, decorrência lógica do anterior. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se firmar ao critério fixado no ato da convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Assim confirmado nos art. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório. Assim vejamos:

 “Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 

  1. Modalidade de licitação

 

Cinco são as modalidades de licitação. Compreende as seguintes modalidades: Concorrência, Tomada de preço, Convite, Concurso e Leilão. Cada uma com características próprias, seguidas a determinadas tipos de contratação. Entretanto apenas três tem o mesmo objetivo (concorrência, tomada de preço e convite) – contratação de obras, fornecimento e serviços. Já o concurso e leilão têm objetivos próprios e diferenciados. São expressas na lei, nenhuma outras além delas podem ser pela Administração. [8] Art. 22 da Lei. 8.666/93

O artigo 22 da Lei 8.666/93 in verbis: I- Concorrência; II- Tomada de preços; III- Convite; IV- Concurso; V- Leilão. 

Os pressupostos da licitação são: pressupostos lógico, jurídicos e pressupostos fáticos.

 

 

I – Concorrência 

 

Na conceituação de Hely Lopes Meirelles, “Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrado ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular”. [9]

A concorrência tem previsão no art. 22, I e § 1º, do Estatuto. No entanto a lei requisita a concorrência em outras situações em que não se considera o valor, mas sim a natureza do negócio (contrato ou convenção) a ser celebrado. Obrigatória nas contratações de obras, serviços; na alienação de bens imóveis.

Nas licitações internacionais, ocorre o mesmo, assim quando há interessados de outros países na concessão de direito real de uso. Na concorrência, há dois tipos básicos; A nacional e internacional.

A própria nomenclatura a define, a primeira como o nome já diz é realizada dentro de nosso território nacional. A segunda, é aquela que participam empresas internacionais, ou seja, empresa estrangeira

O limite de contratação para obra e serviço de engenharia na concorrência é acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Para compra e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).[10] Cf. Art. 23, I “c” e II, “c” da Lei 8.666/93. 

 

2Tomada de preços

 

Estabelecida em lei pelo § 2º do artigo 22 do Estatuto, a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atendem todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação.  

Diferencia da modalidade concorrência, em virtude de ser contratação de médio vulto e menos formal, tal como o leilão. Tem prazos menores que a concorrência, 15 dias é o prazo da tomada de preços, muito embora haja obrigação de publicação dos avisos nos editais.

Uma das características e distinção da tomada de preço em relação à concorrência consiste na possibilidade de inscrição do interessado nos registros cadastrais. A tomada de preço é aceitável nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites dos valores estabelecidos no ato administrativo competente.

Para concessão nas obras e serviços de engenharia a modalidade tomada de preço tem o limite de contratação até 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), e para compras e serviços os valores até 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais). [11] Vide art. 23, I “b” e II “b.

 

3- Convite

 

Nessa modalidade não há edital, não exige publicação, isto é, dispensa a apresentação de documentos, mas quando estes exigidos, serão apresentados os documentos conforme as demais modalidades de licitação e  deverá ser entregues em envelopes distintos.

A modalidade convite é um tipo de licitação mais simples, com menor formalismo, destinando em contratações de menor vulto para obras e serviços de engenharia o convite chega à faixa de (150 mil reais) e para compras e serviços os valores chegam até (80 mil reais) [12] art. 23, I, “a”, e II, “a” do Estatuto).

Nessa modalidade não há edital, o instrumento é a carta-convite, nesta são colocadas as regras de licitação, remetidas no mínimo a três interessados do objeto contrato, entre empresas cadastradas ou não.

Por conseguinte, sem menor dúvida, o modus procedendi da modalidade convite, exprime maiores vantagens no tocante a atos de improbidade administrativa por alguns maus administradores.

 

4- Concurso

 

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. [13]

 

De acordo com a lei e (arts. 22, 51, §5º e 52) admite condições que devem ser fixadas no regulamento para licitação de elaboração de projetos. Tal regulamento estabelece diretrizes, forma e apresentação do trabalho, indicação de qualificação exigida, fixando as condições, as realizações e os prêmios a serem concedidos. Deverá ser anunciado através de edital, com divulgação na imprensa oficial e particular, com prazo conforme citado acima 45 (quarenta e cinco dias).

 

Conforme observa CARLOS ARY SUNDFELD que há pouca diferença entre a modalidade de concurso e a do tipo de melhor técnica. Neste, porém, a Administração deverá fixar com objetividade os critérios, ao passo que no concurso a tônica é o julgamento relativamente subjetivo (mas não arbitrário). [14]

 

Já para (CARVALHO FILHO, 2005. p, 212) como se trata de seleção de projeto intelectual, cumpre que a comissão que dirige a licitação seja bastante criteriosa e apta intelectualmente, uma vez que não é difícil perceber que, em face do inevitável subjetivismo seletivo, pode ser facilitado eventual desvio de finalidade. [15] grifo nosso

 

 

5- Leilão

 

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [16] (§ 5º do art. 22 do Estatuto). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Na modalidade leilão, a Administração pode ter três objetivos: A) vender bens móveis inservíveis; b) vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados; e 3) alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento, como permite o art. 19 do Estatuto.  

Na modalidade leilão, a regra geral é; se o candidato que oferecer o maior lance, tem direito à compra, devendo ser igual ou superior à avaliação do bem.

Dois procedimentos importantes acontecem no leilão, o primeiro é a publicidade e ampla divulgação, obedecendo então o principio da publicidade (art. 53, §4º). O segundo requisito é o principio da preservação patrimonial dos bens públicos, que está intrínseco no (art. 53,§ 1º do Estatuto).

 

4- Nova modalidade de licitação- (Lei nº 10.520/02)

 

As enormes reclamações provenientes da Administração Pública não conseguiram ensejar em muitos casos a rapidez nas atividades dos órgãos administrativos, no tocante aos processos licitatórios. Tais processos licitatórios entram pela exagerada burocracia no transcurso satisfatório da licitação.

Considerando a tais clamores, foi publicada a Lei n 10.520/02, na qual foi instituída, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o pregão, como nova modalidade de licitação [17]

O intuito dessa nova modalidade é dar maior celeridade no processo de escolha de futuros contratantes da Administração. Com esse certame surgiram as Medidas Provisórias nº 2.026 e 2.182.

Várias edições de medidas provisórias surgiram, e algumas com restrições, fato por se adotar apenas à União e não aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim sobre essa modalidade licitatória não serei recorrente, além de que falo sucintamente sobre a Licitação.

Ademais, disponho aqui fontes aos leitores no tocante aos estudos mais escavado sobre essa modalidade licitatória, na (Revista Doutrina, vol 10, ano 2000) e consultem os trabalhos - “Pregão: nova modalidade licitatória” de Marçal Justen Filho.[18]

Aplicam-se subsidiariamente, na modalidade pregão, as normas da Lei n 8.666/93. Na fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados verifica-se- á o art. 4º da Lei 10.520/92.

No pregão deve ser utilizado para compra de bens e serviços comuns, não há limites para valores. Salienta-se que para compras cujo valor fique abaixo de (oito mil reais) ou obras e serviços de engenharia abaixo de (quinze mil reais), é dispensável a realização de licitação.

O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. [19]

O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

 

REFERÊNCIA

 

 

[1] Ducrocq, cous de droit Administratif er de Legislation Française des Finances, 1881, p.5; Batbie, Traité Théorique ET Pratique du Droit Public et Administratif, 1893, III/8 Gianquinto, Corso di Diritto Pubblico Amministrativo, 1877, 1/8.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 1996, p.29) 22ª ed. Editora  RT São Paulo.

[3] Brasil, LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHIO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

[4]Sobre conceito de normas gerais, v. acórdão do STF que suspende liminarmente, em relação aos estados, distritos federal, e municípios, parte de dispositivos da Lei 8.666/93, in RDA 200/193.

[5] Art. 46 da Lei nº 8.666/93

 [6] Inciso XXVII, do art. 22, da CONSTITUIÇÂO FEDERAL DO BRASIL - Atribui a união federal a competência para legislar sobre normas federais de licitação e contratação pública.

[7] Pietro, Maria Sylvia Zanella, di. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo; Atlas, 2001, p. 299 

[8] Art. 22 da Lei. 8.666/93

[9] (MEIRELLES. 1996, p.29) op.cit.

[10] Cf. Art. 23, I “c” e II, “c” da Lei 8.666/93.

[11] Vide art. 23, I “b” e II “b” da Lei n 8.666/93

[12] art. 23, I, “a”, e II, “a” do Estatuto).

[13] Art. 22 § 4º do Estatuto

[14] MEIRELLESob. Cit., p. 86).

[15]FILHO, José dos Santos Carvalho, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª Ed. rev. ampliada e atualizada Ed. Lúmen Juris. 2005. Rio de Janeiro.  

[16] (§ 5º do art. 22 do Estatuto). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[17] BRASIL. LEI Nº 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

[18]Revista Doutrina, vol 10, ano 2000) e consultem os trabalhos  - “Pregão: nova modalidade licitatória” de Marçal Justen Filho.Pregão : nova modalidade licitatória. DOI:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v221.2000.47554

[19] Art. 6º da Lei n 10.520, de 17 DE JULHO DE 2002.

 

SITES:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955. Acesso em 05 de maio de 2017.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI67167,11049-Distincao+entre+modalidade+e+tipo+de+licitacao. Acesso em 05 de maio de 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm. Acesso em 09 de maio de 2017.

portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId.Acesso em 10 de maio de 2017..

http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47554. Acesso em 10 de maio de 2017.



Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jose Wilamy Carneiro Vasconcelos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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