JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Henrique Lima
Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Administrativo

DIREITO MILITAR: CONSEQUÊNCIAS DO REAJUSTE ESCALONADO DE 137,83%

Trata-se de artigo que analisa as conseqüências do reajuste de 137,83% concedido na remuneração de alguns militares das Forças Armadas, enquanto que para outros o aumento foi substancialmente inferior, em nítida ofensa a preceitos constitucionais.

Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

DIREITO MILITAR: CONSEQUÊNCIAS DO REAJUSTE ESCALONADO DE 137,83% Resumo: Trata-se de artigo que analisa as conseqüências do reajuste de 137,83% concedido na remuneração de alguns militares das Forças Armadas, enquanto que para outros o aumento foi substancialmente inferior, em nítida ofensa a preceitos constitucionais. Texto: Por meio da Lei 11.784 de 22.09.2008 o Governo Federal estabeleceu a revisão geral da remuneração dos servidores militares federais, concedendo reajustes que variam de 35,31% até 137,83%, distribuídos conforme a patente ou a graduação do militar. Em outras palavras, os aumentos foram escalonados. Porém, o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal é claro em prever a "....revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.". Essa regra é uma irradiação dos efeitos do princípio da isonomia previsto no caput do artigo 5º do mesmo diploma legal. Portanto, para obedecer ao preceito constitucional o aumento deveria ter sido linear, ou seja, "...sem distinção de índices". Após a aprovação dos reajustes, o ministro Nelson Jobim afirmou que nos oito meses anteriores o Governo analisou pelo menos dezessete tabelas, todas elas propondo aumento linear. Entretanto, optou-se pelo escalonamento sob a justificativa de que assim se estaria prestigiando melhor cada categoria. Os reajustes foram divididos em cinco vezes e concedidos no decorrer de três anos, sendo a primeira parcela retroativa à janeiro de 2008 e a última em julho de 2010, cujo recebimento ocorreu em agosto de 2010. Agora que todas as parcelas já foram implementadas, resta aos militares prejudicados com essa forma de aumento escalonado ingressarem em juízo para reivindicar o recebimento de eventuais diferenças pecuniárias. Esse assunto não é novidade no Poder Judiciário, pois é semelhante ao ocorrido com o aumento de 28,86% outorgado também de forma escalonada a alguns militares das Forças Armadas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que pacificou o tema por meio da Súmula 672 e estendeu o aumento não só aos demais militares, como também aos servidores públicos civis. Recentemente, em 23.09.2009, a Advocacia Geral da União editou a Súmula 47 nos seguintes termos: "Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, tem direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n. 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no parágrafo 3º do artigo 6º do Ato Regimental n. 1/2008.". O atual aumento de 137,83% concedido a alguns militares não será possível de ser estendido aos servidores civis, porque a Emenda Constitucional n. 19 de 04.06.1998 subtraiu do texto constitucional a vinculação entre servidores públicos civis e militares. Já existe a justificativa de que a substancial majoração de 137,83% foi necessária aos recrutas porque tinham remuneração abaixo do salário mínimo, o que precisava ser corrigido. Há, então, uma colisão de direitos fundamentais a ser resolvida por meio da técnica da ponderação, estando de um lado a garantia ao reajuste sem distinção de índices e, do outro, a garantia de que não haverá remuneração abaixo do salário mínimo. Assim, para que essa alegação (infundada) do Governo fosse "aceitável", seria necessário que o aumento diferenciado tivesse ocorrido apenas para os militares que recebiam abaixo do salário mínimo, isto é, somente para os recrutas (soldados e cabos não engajados). Para todos os demais militares com remuneração acima do salário mínimo, o aumento deveria ter sido linear, ou seja, "...sem distinção de índices", conforme determina a Carta Magna. Porém, analisando a tabela prevista no anexo da Lei 11.784/08, onde constam os respectivos aumentos, percebe-se que para os demais militares, excluindo-se os recrutas (pois recebiam abaixo do mínimo), também houve o escalonamento dos reajustes, tal como aconteceu no ano de 1993 com os 28,86%. Para o Soldado engajado não especializado o aumento total foi de 55,74%, enquanto que para o General-de-Exército foi de 35,31%. Uma razoável diferença de 20,43%, que os detentores dessa patente terão direito. Para cada um dos demais postos ou graduações foi estabelecido um índice diferenciado. Portanto, se porventura o Poder Judiciário entender que, para corrigir o inconstitucional escalonamento, não se poderá tomar por base o índice de 137,83% concedido aos recrutas, sob o argumento de que foi necessário para corrigir o fato de receberem remuneração abaixo do salário mínimo, então, pelo menos (subsidiariamente), deverá se ter como parâmetro o aumento de 55,74% concedido aos Soldados engajados não especializados, pois esses já recebiam acima do salário mínimo e, por isso, não há qualquer justificativa constitucional para a diferenciação dos índices, mormente quando a Constituição Federal expressamente a veda. Assim, resta aos Militares das Forças Armadas que foram prejudicados com o escalonamento dos reajustes ingressarem em juízo - tal como ocorreu no caso dos 28,86% - a fim de lutar pela correção de tão evidente agressão à Constituição Federal. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família).
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Henrique Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados