JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O MERCOSUL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA


Autoria:

Jose Wilamy Carneiro Vasconcelos


Bacharel em Direito pela flf-Faculdade Luciano Feijão. Membro da ALMECE- Academia de Letras dos Municípios do Ceará, patrono da Cadeira nº 97 do Município de Forquilha. Professor-palestrante, biógrafo, escritor autor da Obra -Tempo de Sol - Tudo se pode Sonhar.Publicou em 2018 o livro "Os Estados Unidos de Sobral"."Sonhos do Amanhã".Autor da Poesia Diário de um Professor.É poeta, memorialista, cronista, pesquisador, cordelista. Possui graduação em Ciências (Matemática) e Construção Civil (Edificações)pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Especialista em Meio Ambiente na Universidade Vale do Acaraú em Sobral-CE.Colaborador e autor de diversos artigos na web.Em 2019, publicou:Einstein e Sobral - A Cidade Luz.Em 2020 publicou "Padre Sadoc - O Homem de Mente Brilhante". e "O Menino que se Transformou o Didi-Mocó o Trapalhão e o cordel Forquilha-Passado, Presente e Futuro, "O Barão de Sobral"."Soneto do Amor" de sua autoria foi escolhido em 2019 na Bienal Internacional do Livro.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente trabalho analisa a história, processo de formação de inicialização do Mercosul, nas atividades de globalização, comércio, na busca de uma economia equilibrada, aos produtos de países-membro, assim como o ordenamento jurídico do Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2013.

Última edição/atualização em 07/10/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1 INTRODUÇÃO

 

As grandes transformações no mundo moderno, as perspectivas dos países Europeus, quanto ao seu desenvolvimento, seu capitalismo, as fontes de trabalho, surge nos anos 80 uma transformação aos países emergentes, na necessidade de globalizar produtos, as análises do comércio exterior: O mercado Comum do Sul. Mercosul.

Chama a atenção, ao Direito Internacional que muito tem prosperado aos países com economia transcendente, firmada a acordos internos e externos aos Mercados Internacionais de potência mundial como os EUA, China, Índia, Alemanha, África do Sul e tantos outros emergentes que influenciam direta ou indiretamente ao mercado estrangeiro com seus produtos de origem, facilitando uma verdadeira conexão, igualmente, por de certa forma, facilita-se e ao Mercado Internacional.

Assim com a concomitância de acelerar a integração entre países-membros, o Parlamento do Mercosul veio como mediador e divisor de águas entre países que interagem economicamente suas matérias-primas para alavancar suas receitas na balança internacional e nos produtos adquiridos por países vizinhos, tornando-os uma melhoria constante na busca de um desenvolvimento sustentável, econômico, social e político aos povos da América do Sul, vindo primar a dignidade dos Direitos Públicos e Privados regulamentando direitos-deveres as nossas fronteiras.

Os tratados internacionais, envolvendo países como o Brasil, veio acelerar a economia mundial aos produtos existente facilitando uma enorme parceria no comercio exterior, trazendo ao povo uma equidade aos princípios, costumes, fontes de direito nos ordenamento jurídicos de cada nação.

 

Daí resulta a pesquisa dos países-membros, nas suas estruturas econômicas, sociais e culturais de uma maneira ampla no Direito Internacional Público e Privado, descobrindo costumes, analogias e normas.

2 O MERCOSUL E A ESTRUTURA DE ORGÃO INSTITUCIONAL

 

O Mercosul tem sua estrutura institucional definida pelo Protocolo de Ouro Preto no (CMC) Conselho do Mercado Comum. Esse Conselho é o órgão Máximo do Mercosul, ao qual tem uma condução no processo da política de integração.

O Conselho do Mercado Comum é formado pelos Ministros das Relações Exteriores dos países membros e dos Ministros da Economia.

O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul, coordenados pelos Ministérios de Relações Exteriores de cada país.

A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): é o órgão encarregado de assistir ao Grupo Mercado Comum na aplicação dos instrumentos de política comercial comum.

O Foro Consecutivo Econômico e Social do Mercosul é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais. Tem função consultiva elevando recomendações ao GMC.

A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) é o órgão de apoio operativo, responsável pela prestação de serviços dos demais órgãos do Mercosul. Cidade tem sua sede permanente na Cidade de Montevidéu.

A Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul é o órgão representativo dos parlamentos dos países do Mercosul.

 

2.1 A ORGANIZAÇÃO DO MERCOSUL

 

O Mercosul é o mais importante projeto de política externa do Brasil. Desde a assinatura do Tratado de Assunção, o Mercosul é Tratado regional economicamente crescente e politicamente estável, que tem sabido aproveitar os ensinamentos e as oportunidades da globalização e tem, assim, atraído, cada vez mais, uma economia contrabalanceada aos Países Membros despertando economicamente para todo o Continente o interesse de comercialização para todo o mundo.

A Organização do Mercosul é atribuída de rodízios semestrais. Suas decisões são sempre tomadas por consenso e sua organização compreende:

O Conselho de Mercado Comum (CMC): órgão superior, responsável pela condução política do processo de integração e composto pelos Ministros das Relações Exteriores e de Economia dos quatro países.

O CMC se reúne duas vezes por ano e se manifesta por meio de Decisões.

De acordo com MIDOM, Mário A.R(1995) o Conselho do Mercado Comum estão subordinados:

 

a)            Grupo Mercado Comum (GMC); órgão executivo, integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, de Economia e dos Bancos Centrais dos quatro países. O GMC reúne-se, normalmente, quatro vezes por ano e se manifesta por meio de resoluções.                                                                                                                            

b)             O (FCCP) Foro de Consulta e Concentração Política é um órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC)  com o objetivo de ampliar e sistematizar a cooperação política entre os Estados Partes;

c)              Reuniões de Ministros de todos os setores governamentais dos países membros;

 

 

Claramente, vale salientar que o Ministro das Relações Exteriores, também denominado chanceler, é chefe do Ministro das Relações Exteriores e auxilia o chefe de Estado na formulação e execução da política externa do país

 

No Brasil a sede do ministério das relações exteriores é o palácio do Itamaraty.

 

O Ministério das Relações Exteriores é constituído pela secretaria de Estado que opera no Brasil, e pelas repartições no exterior, que compreendem as missões diplomáticas, as missões de delegações junto a organismo internacionas, e as repartições consulares de carreira. 

 

3 A GLOBALIZAÇÃO E O MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL

 

A atual conjuntura econômica capitalista, desde a Revolução Industrial, vem-se tornando cada vez num comércio competitivo no ambiente tecnológico. Vivemos na era globalizada de inovações, conhecimentos onde as nações são dependentes uma das outras, usando de parcerias internacionais de mercado espalhados por todo o Planeta.

A partir dessas mudanças o Brasil encontra nesse temperado movimento de mercado de trabalho, com mudanças globais que torna o país com desenvolvimento otimista nos últimos anos. Assim a economia brasileira se adapta a novos caminhos no mercado interno, com vantagem de produções e matérias primas para alavancar o Comercio Exterior, que apesar de muito exigente, necessita da atual atividade econômica ao mercado competitivo brasileiro.

Assim compreendemos em sua plenitude com base para as importantes revoluções socialista de Karl Marx propondo a união dos trabalhadores em todas as partes do mundo, lutando pelo ideal de igualdade, pondo a contragosto da burguesia pelo Manifesto Comunista.  Marx escreveu o tão falado e constatado Manifesto comunista:

 

As antigas indústrias nacionais foram destruídas e continuam a ser destruídas a cada dia. São suplantadas por novas indústrias, cuja introdução se torna uma questão de vida ou morte para todas as nações civilizadas (…) Em lugar da antiga auto-suficiência e do antigo isolamento local e nacional, desenvolvendo-se em todas as direções um intercâmbio universal, uma universal interdependência das nações. E isso tanto na produção material quanto na intelectual. Os produtos intelectuais de cada nação tornam-se patrimônio comum. A unilateralidade e a estreiteza nacionais tornam-se cada vez mais impossíveis e das numerosas literaturas nacionais e locais forma-se uma literatura mundial”.(Marx; Engels, 2001, pg. 49)

 

Neste contexto de Marx, no Brasil não é diferente. As regiões sul e sudeste, concentram grande quantidade de indústrias, atraindo povos de outras regiões, causando grande concentração de renda em determinados Estados.             A produção brasileira ganhou elevado impulso, ao mesmo tempo a divisão de trabalho sofreu profunda modificação entre as classes trabalhadoras, rurais e urbanas, com grande percentual de imigração do homem do campo para as grandes metrópoles, tornando-se um aglomerado de favelas nas maiores cidades brasileiras, a procura de emprego.

Foi possível constatar as mudanças e os efeitos ocupacionais quanto aos velhos postos de trabalho entre os anos de 1870 e 1910, que coincidiu justamente com a segunda Revolução Tecnológica. Surge, porém inovações que leva o Brasil ao um topo de alterações substanciais com a descoberta de novas matérias primas como o petróleo, a energia elétrica, o aço, do telefone, do motor a combustão, da linha férrea, do telégrafo e outros, diferenciando a qualificação da mão-de-obra nas frentes de trabalho, abrindo a possibilidade de emprego.

Para Pochmann (2001, p. 118), essas transformações econômicas radicais são oriundas de três grandes ondas de inovação:

 

[A primeira onda] a partir da segunda metade do século XVIII, com o surgimento de novos materiais, como o carvão mineral substituindo o carvão vegetal, de novos produtos, como ferro derretido com coque, a energia a vapor e, ainda, da mecanização das indústrias têxteis e vestuários houve saltos quantitativos e qualitativos na capacidade de produção, especialmente no país sede das inovações, a Inglaterra. (…) Para uma elevação média anual de 7,1% da produção têxtil inglesa ocorrida nas três últimas décadas do século XVIII, o nível de emprego aumentou uma taxa média anual menor a (4,3%)(…)

 

Com essas transformações econômicas, o Brasil busca frente de trabalho nas regiões norte e nordeste, subindo num ranking de empregos nos anos seguintes, e procura estabilizar a economia e a dívida externa com países vizinhos.

Além das transformações transfigurada pelo meio econômico, existem fatores relevantes que interagia no setor industrial do Brasil na época. O mercado internacional europeu expandia com suas novas conquistas, e descobertas, fomentando indiretamente às classes sociais de países vizinhos. Assim como no Brasil, as expectativas econômicas do mercado de trabalho, na busca da mão de obra brasileira para o estrangeiro, ou vice-versa, grandes fábricas internacionais, se instalaram nas regiões mais desenvolvidas do país, a procura de estabilização econômica. Outras se adequavam aos serviços terciários, tirando matéria prima da nossa nação, e importando produtos oriundos das nossas florestas, das terras brasileiras, produtos estes, que não passava por processo de importação, deixando as receitas der serem acumuladas no sistema tributário nacional. Não tínhamos conhecimentos de todos os produtos que saiam das nossas terras para o comércio exterior, através das grandes navegações, por terra, e aéreas, sem que percebêssemos as atrocidades que estavam fazendo conosco. Para lembrar comento o caso da esmeralda gigante com o nome gema, a maior do mundo, encontrada na Bahia de 360 quilos e levada para os estados Unidos, descoberta em 2001 por um minerador, que hoje está na justiça internacional, analisando a quem pertence.

A economia brasileira era basicamente limitada nas exportações de matérias primas, como a borracha, o açúcar e o ouro. Hoje o Brasil produz e exportam diversos tipos de matérias primas, oriunda de todo o território nacional, dentre os quais se destacam as agrícolas e os manufaturados e semifaturados.

Para atender essas demandas, grandes empresários, o Governo Federal, tem-se voltado as mais recentes inovações tecnológicas, para concorrer com o Mercado Internacional, e com os países da União Europeia e do Mercado Comum do Sul.

Na realidade, a globalização em nossos dias atuais, tornou-se uma ferramenta indispensável para a economia mundial, na adoção de uma política comercial internacional de políticas macroeconômicas na formação de uma união geográfica amplista, para criação de blocos econômicos plurirregionais em consideração de seu perfil econômico no alcance de conteúdo enquanto dogma político inatingível.

 

Harada (2004, p. 134) descreve:

 

A formação de espaços plurirregionais, que começaram a partir de tratados tarifários e acordo de livre comércio até a união política futura, corresponde com oposto do conceito de soberania, superexaltada pelos povos após a segunda Guerra Mundial. Vale dizer, o momento em que as nações mais aplaudiram os conceitos de soberania, independente de livre determinação dos povos correspondeu [...] que uma soberania subordinada à comunhão de interesses de variados matizes é o caminho para a sobrevivência.

 

O que é inegável, porém, nesse sentido, são as vertentes de receitas e despesas, enquanto justiça distributiva no orçamento para um mercado solidário, eqüidistante, que promovem a desigualdade de diferentes regiões do país, que contraria a legislação tributária conforme Código Tributário Nacional e que está intrínseco nos artigos 165, § 7º, 3º, III e 170, VII da Constituição Federal.

 

 

4 AS TRANSFORMAÇÕES TRABALHISTA NO BRASIL.

 

Nos anos 70 o Brasil começa a ganhar forças com inovações, cuja \capacidade crescente de participação do complexo microeletrônico e trabalho de mão-de-obra com qualificação profissional, através de frentes e parcerias como o Serviço Social do Comércio (SESC) e Serviço Nacional de Aprendizagem  Comercial, (SENAC), passando a desenvolver trabalhos de qualificação profissional, educacional, com os trabalhadores, oferecendo em larga escala, educação profissional destinada a formação e preparação de trabalhadores para o comércio. Mais notadamente com cursos de Universidades promovidas pela educação profissional ou empresas-escola, possibilitando os trabalhadores vivenciares as atividades próprias, ainda hoje estas empresas são destaques na ação de emprego e renda.

Ocorre nesse período no Brasil, o que chamava de Milagre Econômico Brasileiro, ocorrido durante o Regime Militar do Brasil, especialmente entre 1969 a 1973, no governo Médici. Essa foi denominação dada à época de excepcional crescimento econômico nesse período áureo do desenvolvimento econômico brasileiro. Já os oposicionistas o chamavam como anos de chumbo, expressão usada a um fenômeno inicialmente na Europa Ocidental, relacionada com a guerra fria e que foi adotado por vários países inclusive no Brasil e que derivou do Filme Die Bleieme Zeit "Die Bleierne Zeit" em português “Tempos de chumbo”.

Na década de 80 é marcada pela redemocratização da economia brasileira, com o término de um ciclo ditatorial que iniciou em meados dos anos de 1963, chegando a 1964 com força na economia caracterizados pelo Estado. Nesse mesmo período surgem novas frentes sociais e políticas que buscam tomar decisões políticas no Brasil, surgindo modificações e represálias políticas reprimidas pelo Governo Militar.

Durante esse período o Brasil busca a tentativa de implantar um panorama da democracia chamada na época de “Subversiva”, devida ao encaminhamento da chamada Questão Econômica, enfrentada anteriormente pelo de Getúlio Vargas ao Governo de João Goulart. Foram períodos de crescimento intenso e de posterior endividamento. O Produto Interno Bruto do Brasil (PIB) cresceu acima de 10% ao ano, e a inflação oscilou em torno de 15% a 20% ao ano em média, aparecendo uma grande redução de salários reais, aumentando a pobreza e a desigualdade social.

Através das modificações e conflitos, aparecem as altas taxas e o país, tornando incapaz de sustentar as altas taxas de juros, causando o desemprego da classe trabalhadora.

Esse momento ficou reconhecido com a “Década Perdida” entrando em estagnação da economia brasileira ocasionando o crescimento da dívida externa, com elevadas taxas de inflação, baseado na intervenção do Estado na economia.

 

4.1 O ESTADO COMO FENÔMENO DE INTEGRAÇÃO

 

A preocupação de explicar a formação do Estado por alguns filósofos que não mais absurdos de encontrar soluções unilineares para sistemas complexos, os quais se caracterizam exatamente uma íntima conexão e quase reversível por motivos de discriminação a uma série de fatores com teorias simplistas que tentam reduzir a função social, étnica, econômica, geográfica, quer seja pessoal ou por criação de um resultado histórico na sua formação. Enquanto a sua natureza de ordem estatal.

Para Miguel Reale a teoria que mais parece aderir à realidade dos fatos é aquela que prefere apreciar os elementos formadores do Estado de maneira relativa.

Dallari (2005. p. 147) acrescenta:

 

O Estado democrático de direito nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana. Daí a grande influência do jus naturalista Locke e Rousseau, embora estes não tivessem chegado a propor a adoção de governos democráticos, tendo mesmo Rosseau externado seus decretos neles. De fato após admitir que o governo democrático pudesse convir aos pequenos estados, mas apenas a estes, diz que um povo que governar sempre bem não necessitará de ser governado.

 

A referência acima dos dois doutrinadores inspiram circunstâncias históricas relaciona a fatos sociais distintos na problemática do surgimento do Estado em suas lutas, conquistas, que favorece na modernidade, após o Estado democrático de direito, relacionado aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana. Sobretudo sua vontade e consciência.

Nessa ordem histórica e sociológica, marcam-se o fator da improvisação histórica de liberdade do Homem, seus costumes, a cultura, regionalização, religiosos, morais e uma gama de fatores que está intrínseca em cada povo, região e país.

Destarte pode-se dizer como Francisco Orestano, que o princípio de nacionalidade é um princípio de coesão, mas também de diferenciação e de dissociação até a individualização dos grupos de máxima homogeneidade. (Miguel Reale, Teoria do Direito do Estado pg.44).

Assim para Rudolph Smend, o processo de integração não podia deixar de seduzir e atrair a atenção dos estudiosos do Direito.

Segundo Smend (1928. p.18, apud REALE, 2011 p.18):

 

O Estado atual é uma incessante luta de integração social. Reflete, na sua estrutura, forças independentes, que congrega e comanda.è um ângulo de convergência de todas as forças sociais propulsoras , sob sua disciplina, da felicidade e da ordem no seio da comunhão.Ausculta as tendências, as influências dos fenômenos de toda a natureza imprimindo-lhes rumo e ritmo dirigidos à sua finalidade.

 

                     O conceito de integração exposto por Smend parece um pouco obscuro, e atribuímos essa falta de precisão ao fato de não ter sido dada importância devida aos elementos que a ciência sociológica fornece ao jurista.

Ele quis ir só com as armas de juristas, até ao âmago da realidade social do Estado.

Segundo Smend (1928, p. 18 apud REALE, 2005, p.44) não é, pois um racionalista, nem um jurista preocupado com idéias claras e distintas. Cuida mais de penetrar no funda da experiência jurídica do que nos dar expressões esquemáticas dessa experiência, o que levou certo crítico a considerá-lo injustamente um jurista romântico perdido na Sociologia.

Assim para não trairmos o pensamento do renomado jurista Smend, (1928, Apud REALE 2005, p.46) escrevemos alguns trechos mais expressivos de sua obra fundamental:

 

A teoria do Estado e do Direito Público relaciona-se com o Estado como uma parte espiritual. As imagens espirituais coletivas, como parte da realidade, não são substâncias estáticas, senão unidade de sentido da vida real espiritual, atos espirituais. A realidade é uma atualização funcional, de uma reprodução, precisamente de uma sujeição com continuidade espiritual constante.

 

O Estado não é um todo passivo que deixe escapar as diversas manifestações da vida, leis, atos diplomáticos, sentenças e medidas administrativas. Ele encontra-se contido, sobretudo, em cada uma dessas manifestações de vida, enquanto são de uma demonstração de uma totalidade espiritual coerente, na qual se verifica renovações e progressos cada vez mais importantes, tendo sempre como objeto final essa mesma coerência.

Nessa análise o papel do Direito na teoria da Integração econômica, está inserido na regulação no fator de produção de cada um dos processos. Este processo não tem as semelhanças concorrentes que os juristas procuram lhes imprimir. Assim as leis são molduras de um processo que apenas que se explica economicamente, não em linhas jurídicas, por isso os resultados é um produto.

Assim, a primeira idéia genérica que se dá de integração, é uma simples idéia de união entre as diversas partes como um todo, comparando a um mosaico pra um resulta a um jogo, encobrindo de forma paralela às imperfeições de uns quebra-cabeças. O surgimento do termo integração apareceu entre 1939 e1942, ainda durante a Segunda Grande Guerra Mundial, tornando importante na política de Direito Internacional e Direito Internacional Público.

Integração significa a harmonização dos sistemas legais internos dos Estados, no contexto da política de integração econômica. Nesse sentido, invocam-se previamente Dallari (2003, p. 3), que assim preleciona:

 

A emergência, no plano internacional, de um contexto de integração política, econômica e social mais acentuado, do qual decorre, necessariamente, o incremento do sistema de Direito Internacional Público, não implica, todavia, a rejeição do primado da soberania do Estado ou mesmo a perspectiva da perda de sua condição de ente basilar na estruturação política do planeta.

 

Nessa forma, o Direito Internacional é representado por regras que regem a sociedade internacional, visando estabelecer a justiça, a paz promovendo o desenvolvimento das relações entre Estados Federativos, nas relações do estado regional, como é o caso do Mercosul.

Muitos doutrinadores não se preocupam com a relação e diferença entre o direito de Integração Direito Comunitário, tratando-os igualmente.

Os acordos de integração regionais, não desfrutam de um tratamento especial, nem pela jurisprudência, uma vez incorporado ao direito interno, é incorporado como lei ordinária. Os tratados internacionais de direitos humanos constituem dessa forma, exceção a uma regra. A Emenda Constitucional 45 de 2004, nos termos do artigo 5º § 3º da Constituição Federal.

A regra do artigo 5º § 3º foi considerada pelo STF, como uma lei interpretativa, com o objetivo de encarar as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias elencada pelo § 2º do mesmo artigo 5º a respeito de legislação e conflitos interno e tratados internacionais.

Assim vejamos o § 3º do artigo 5º da Constituição Federal:

 

Art. 5º [...]

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

Existem outras duas matérias que constituem exceções nas jurisprudências do STF, quanto a equiparação de Tratados e Lei Ordinária: A primeira baseia na regra do artigo 98 do CTN relacionada aos acordo internacionais em matéria fiscal. A segunda diz respeito aos tratados de extradição prevalecendo as leis internas que são de caráter geral.

Colocadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força."(AgRg no AG n.º 438.449/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07.04.2003). O Tratado do Mercosul, consoante o disposto no art. , do Decreto n.º 350/91, estabelece o mesmo tratamento tributário quanto aos produtos oriundos dos Estados-Membros em matéria tributária e não limita que referido tratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostos federais, de competência da União. 5. Deveras, a Súmula n.º 71/STJ”

Harada (2004, p.134) acrescenta: “Qualquer  país que agitar demais a bandeira do nacionalismo acabará por se isolar do contexto mundial, comprometendo a sua própria sobrevivência como estado soberano”.

Assim, em outras palavras com a institucionalização do Mercosul, pelo protocolo de Ouro preto, as normas, a integração econômica, por decisões do CMC passam a ter caráter cogente, implicando  necessariamente a harmonização das legislações internas nas áreas pertinentes, o peso da carga tributária é decisivo nas negociações  dos tratados na conquista de mercados.

 

 

5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998.

 

Inteligentemente a Constituição Brasileira de 1988 refletiu de um pensamento histórico filosófico e político às constituições federais do ocidente. Estes documentos vieram com o ressurgimento das constituições pós-guerra Tanto é verdade que a Constituição Alemã, primeira Constituição do pós-guerra, traz exatamente, por força desse movimento, no seu primeiro artigo, que a Dignidade da Pessoa Humana é um bem intangível. Um pensamento jurídico humanitário, causados pelas inúmeras violações dos Direitos Humanos ao princípio da Dignidade da pessoa Humana, como premissa maior e como bem intangível. O princípio à Dignidade da Pessoa Humana, princípio este inerente ao valor a moral e espiritual a todo ser humano que é dotado desse preceito e que constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito.

Esse reconhecimento veio das experiências com o nazismo oriundo da Segunda Guerra Mundial, que fez com que as nações discutissem inteligentemente, produzindo textos que venha a reconhecer o posicionamento humano a esse avanço na história desses elementos constitucionais.

Assim, quando examinamos a Constituição Brasileira de 1988, percebemos que nós brasileiros aprendemos com a história e também com o modelo da produção industrial. Podemos perceber que os regimes brasileiros são de um regime capitalista, trazidos pelos estrangeiros que aqui exploraram desde o Brasil República, mas com uma definição da Carta Magna.

De qualquer forma, a nossa Constituição Federal, vale ressaltar que cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é republicano do tipo federalista e o estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I-               a Soberania

II-              a Cidadania

III-            a dignidade da pessoa humana;

IV-           os valores sociais do trabalho e de livre iniciativa;

V-            o pluralismo político.

 

Assim preceitua Diniz (2005, p.31):

 

O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz.

 

Portanto, ganhou sua formulação clássica por Emmanuel Kant, defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmo, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio: No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade (DINIZ, 2005, p.34).

Em vista destas disposições constitucionais, a Constituição Federal brasileira dispõem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e dos princípios por ela elencada adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Alguns juristas, entretanto, como Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva pecam, nas palavras de Flávia Piovesan, ao equiparar os direitos decorrentes dos tratados internacionais aos direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição.

No comentário do Ministro José Carlos Moreira Alves, do STF Supremo Tribunal Federal, em conferência inaugural ao Simpósio Imunidades Tributária, coordenado pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins, o § 2.º do art. 5.º da Carta da República, só se aplica aos Tratados anteriores à Constituição Federal de 1988 e ingressam como lei ordinária. (HARADA, 2005, p. 22).

De outra forma o Código Tributário Nacional em seu artigo 100, inciso I, II, III, elucida que são normas complementares da lei, dos tratados e das convenções. O Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado em relação se é norma de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em relação ao inciso II do artigo 100 do Código Tributário Nacional.

Assim vejamos o artigo 100 Código Tributário Nacional:

 

Art. 100- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II-as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III-as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

A Constituição Federal, elegeu o princípio da cooperação como uns dos princípios fundamentais com o Mercosul para o progresso da humanidade, conforme elencado no artigo 4º inciso I da carta magna.

 

Harada (2004, p. 80) descreve:

 

O Mercosul, nasceu sob a égide da Constituição federal de 1998, que elegeu como um dos princípios fundamentais da república federativa do Brasil no que se refere às suas relações internacionais, a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.[...]

 

A competência para manter os Estados estrangeiros de participar de organizações internacionais conforme artigo 21 inciso I da nossa Carta Magna passa a ser órgão de representação do Estado Federal Brasileiro, cuja competência é da União. Por sua vez a união é representada pelo Presidente da república enquanto Chefe de Estado, com forme artigo (84, VIII), nas relações internacionais. E não quanto chefe do poder executivo.

 

Então vejamos o artigo 84, VIII da Constituição Federal:

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

VIII- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

 

Dessa forma institui o Estado Democrático de direito, destinado a assegurar os direitos sociais, individuais, a liberdade.

Na Constituição Federal de 1988 não há qualquer regra expressa sobre a hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno, com exceção do § 3° do art. 5°, introduzido em dezembro de 2004, sobre os acordos internacionais de direitos humanos. 

 

 

6 A TERRITORIALIZAÇÃO DO CAMPO INDUSTRIAL INTERNO.

 

O processo de territorialização na atual sociedade tem como principal caracterização, desenvolvimento e o fluxo de produção na independência do capital com interação da sociedade nacional.

Nesse sentido o território, passa a ser estruturado, diante de novas competições e organizações entre regiões em definam uma sociedade, um Estado, um País. Esse tem sido um grande tema de discussões na modernidade para os cientistas sociais. O que tem de essencial nessa análise é a necessária compreensão de que o território é composto por ação e poder que se manifestam por pessoas ou grupos. Dessa forma, poder e território são enfocados conjuntamente, pois estão intrínsecos em todas as relações sociais.

Merece destaque o pensamento de Claude Raffestin, um dos grandes autores que se preocupou em conceituar o território. Em sua obra prevalece o caráter político do território, pois esse é um espaço onde se projetou um trabalho, mas não de qualquer tipo, um trabalho que está marcado por relações de poder. Segundo ele: “[...] o território se apóia no espaço, mas não é o espaço, é uma produção a partir do espaço. Ora, a produção, por causa de todas as relações que envolvem, se inscreve num campo de poder” (RAFFESTIN, 1993, p.144).

A concepção de território passa a ser marcado pela descontinuidade e pela fragmentação com constantes mudanças de um para o outro.

Santos (1996, p. 18), também aponta a dualidade do local e global na influência do território no momento atual. Contudo, para ele, as redes expressam o movimento da verticalidade, constituindo apenas uma parte do espaço e não do espaço de todos. Para esse autor, o território tem um sentido peculiar e por isso é acrescido de novas interpretações; nas suas argumentações o território não é apenas forma, mas produto histórico do trabalho humano, que resulta na construção de um domínio ou de uma delimitação do vivido territorial, assumindo múltiplas formas e determinações. “Nesse sentido, é possível pensar que o território enquanto “território usado” comporta uma dialética que se expressa por meio de um espaço local, que é vivido por todos, onde o limite é o ato de produzir e de viver; e o espaço global, que é “habitado por um processo racionalizado e de um conteúdo ideológico de origem distante e que chegam a cada lugar com os objetos e as normas estabelecidos para servi-los” (SANTOS, 1996, p. 18). Assim, o território em momento de globalização, ao mesmo tempo em que responde a interesses previamente estabelecidos por um novo organismo de controle representado pelas grandes empresas e grupos econômicos, engendra em sua reprodução possibilidades de relação unitária quando aproxima lugares, que são “lócus da multidimensionalidade da vida, onde a convivência do diverso instiga cada um, posto que são abrigos que conformam as subjetividades de cada qual”, fortalecendo novas horizontalidades que se constituem com base territorial com o objetivo de encontrar novos caminhos ao processo da globalização perversa. (GONÇALVES, 2004, p. 210)

A intensificação do processo de internacionalização do capital, que se convencionou chamar de globalização após década de 1980, trouxe como conseqüência a enorme integração dos mercados financeiros mundiais e o crescimento singular do comércio internacional, que foi viabilizado pelo avanço das novas tecnologias, principalmente no ramo da informação, e pela acentuada desregulamentação financeira do mercado.

Vale ressaltar que a verticalização dos meios de comunicação, deixa estreitamentos aos laços no mundo moderno, a respeito de territórios. A visão do comercio virtual na globalização do mercado interno, e externo é imensa. Suas mais variadas subjetividades de povos que se relacionam num estreito espaço através das fontes virtuais, que hoje está espalhado em todo território mundial, deixa claro e evidente o que estamos tratando não é só o território, quanto parte física, de aglomerado de terra. Existe uma dicotomia que nesse ângulo a territorialização no campo industrial interno deixa de ser “interno”, grifo nosso, quando se trata de equipamentos eletrônicos e industriais no ramo da internet,a acesso de qualquer lugar, onde nós estejamos.

O assunto é muito complexo, então, exemplifico a territorialização industrial no ramo interno, que já não se trata do espaço físico, geográfico e sim do espaço das relações que envolvem o poder de liderar, de investigar, aquilo que se deseja, ao descobrir algo que lhe interesse que busque uma necessidade no campo da investigação pessoal. Então vejamos: nós brasileiros comuns estamos em nosso território, enquanto nação, que para nós é interno, no entanto nos Estados Unidos da América , pessoa ligada ao campo industrial virtual se comunica, investiga nossas fronteiras, através do espaço aéreo, das redes sociais. Caso que aconteceu com os países nos acessos na rede social, e os EUA estavam monitorando nosso território. Desrespeito aos tratados internacionais na postura de humanização e cidadania.

 

Para Reale (2005, p. 178):

 

Não existe uma base territorial, coisa que não pode surpreender, porque os povos primitivos, que vivem, sobretudo da pesca e da caça, são essencialmente nômades, e em toda a parte, a religião é chamada, ante a geografia a decidir das formas originárias de convivência.

 

Nesse mesmo sentido segundo Reale (2005, p. 149): “A soberania é espécie de fenômeno genérico de poder. É a forma histórica do poder, que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboço nos corpos políticos antigos e medievais”.

No último século, umas duas grandes organizações internacionais de caráter político, a Organização das Nações Unidas, o direito das gentes veio conhecer a figura dos territórios nos termos de uma disciplina rigorosa à administração de certa soberania, voltada aos objetivos da descolonização.

As potências vitoriosas e aliadas incumbiam decidir sobre o destino dos territórios coloniais tomados perante as grandes guerras mundiais, administradas sob a tutela das sociedades independentes, adquirindo novos territórios tornando-as administradas pelos novos mandatos. Casos encontrados na França, África do Sul. Existem ainda Estados que lutam pela sua soberania. A soberania tem ainda hoje a paradoxal virtude de dar a cada estado o poder de determinar, por si mesmo sua  liberdade e personalidade jurídica. Sobretudo ainda existe micros Estados hiposuficientes com suas instituições políticas estáveis e seus regimes corretamente estruturados, porém sua territorialidade é pequena em extensão, e de uma população sempre inferior a setenta mil pessoas, conforme é Mônaco com menos de  dois quilômetros quadrado e Nauru com  vinte e um quilômetros quadrados.

 

 

 

7 FONTES DO DIREITO

7.1 CONCEITOS

 

Na busca da etimologia da palavra e no senso comum, entendemos que fonte, é a nascente de água, a origem de onde começa sua formação, sua procedência.

Entende-se então por fonte de direito, o surgimento, ou seja, as raízes que originaram o direito, os meios de procesualização, das manifestações de vontades das partes, querem seja através dos costumes, por analogia ou de outra forma suas manifestações sociológicas, culturais, e ou religiosas.

O termo fontes do direito permite a enunciação de definições distintas.

Assim vejamos o conceito de fonte do direito. Nas palavras de Nunes (2009 p. 87): “É o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo.”

Desse modo, de uma forma ampla e reveladora entendemos o significado da palavra, no sentido metafórico da expressão e na questão no ângulo do Direito como Ciência.

Embora o doutrinador tenha percebido suas razões e observando a doutrina que trata do assunto, em manifestações de várias posições doutrinárias e correntes científicas, muitas disposições contrárias, tornam-se evidente nas influências dogmáticas, apresentados por ele Rizzato, conceitos e classificações que variam de autor para autor.

Tais posicionamentos particulares de estudiosos colocam o caso como objeto de estudo.

E prossegue Rizzatto Nunes: “De nossa parte não podemos escapar dessa perspectiva, que pertence à tradição do Direito e de seu ensino, sob pena de não deixarmos completo o trabalho a que nos propusemos.” (NUNES, 2009, p.88).

De fato, os doutrinadores buscam diversos conceitos e classificações para apresentar ao leitor do direito, ou de outra formação, os mais variados possíveis pra que se tenha um senso comum básico.

Várias são as classificações das fontes do direito. A simbologia da palavra fonte tem-se um sentido controvérsia e criticado por teorias que se destacaram no século passado, na Alemanha, na Itália.

Nesse mesmo diapasão na construção Tercio Sampaio Ferraz Junior faz uma diferenciação entre fontes formais e materiais do direito. Seguindo o mesmo preceito o autor inicia nas fontes do direito a razão do estado liberal num sistema do ordenamento jurídico como um sistema com existência de normas, lacunas e antinomias que divergem na construção humana.

Diz nossa Constituição Federal: “O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a união federal é a fonte do direito Penal. Isso quer dizer que aos Estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre o Distrito Federal.”

Como explica Kümpel (2009 p.37):

 

As fontes de direito são as formas de expressão do direito positivo, sendo caracterizadas como meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas. A expressão fonte do direito ainda pode ser entendida como ( I ) a origem ou causa do direito ou ( II ) repositório de onde é possível extrair informações e o próprio conhecimento sobre o direito.

 

No Direito Internacional, com suas amplas transformações e processos históricos, culturais e religiosos, as teorias das fontes do direito surge na era moderna.

Na antiguidade, atribuía-se para uma sociedade, os costumes, a tradição e a criação de normas jurídicas. No final da idade média, com o protecionismo religioso formulou-se a desintegração a essa tradição. A transformação cultural dos povos e com a ciência, o direito e as artes ganharam liberdade e autonomia nos ramos externos de legitimação. Com a modernidade o direito positivado, realçou a figura do legislador, atualizado na tradição filosófica moderna de grandes pensadores desde Jean Bodin, para a transformação de alterar as normas que compõe o ordenamento. Os costumes, que durante séculos reinava nas mais diversificada sociedades civis, cedeu , dando lugar à legislação, desembrulhando as mais diversas formas e necessidades de cada região, especificamente em cada momento histórico.

Esse processo de critérios e legitimação das fontes de direito, intensifica a partir do século XIX, e sob esses aspectos e controvérsia.

Vejamos o direito nos questionamentos de Amaral Júnior: “O direito não é, sob esse aspecto, produto da razão e reflexo imediato da vontade, sujeito às peculiaridades de um ambiente em constante transformação “(JUNIOR, 2010, p.98).

Discorrendo a respeito das distinções dos conceitos das Fontes do Direito, em primeiro lugar, faz-se necessário, dentre os vários conceitos classificarem as fontes do direito. Existem discussões teóricas das fontes do direito presente na doutrina havendo confusão com problema da gênese do direito.

Kelsen admite esse sentido do vocábulo fonte do direito, apesar de não o considerar como científico-jurídico, quando com esse termo se designam todas as representações que, de fato influencia a função criadora e aplicadora do direito, como: os princípios morais, e políticos, as teorias jurídicas, pareceres de especialistas. Diniz (2005, p. 22 apud KELSEN 1962, p.85).

 

7.2 CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO

 

Muitas classificações se apresentam quando se trata de normas jurídicas. Segundo Diniz (2005 p. 21-22):

 

Fontes Materiais: Aponta a origem do direito, configurando a sua gênese, daí ser fonte de produção, aludidos a fatores éticos, sociológicos, históricos, políticos, etc.

Fontes Formais: dá-lhe a forma, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito. Podem ser:

Estatais: legislativas (leis, decretos, regulamentos) quando são originadas do estado no exercício de sua autoridade.

Não estatais: por sua vez abrangem o direito consuetudinário (costume jurídico) o direito científico ( a doutrina).

 

Na discussão sobre fontes formais e fontes matérias, surge a importância de duas fontes do Direito Internacional. Os costumes e os tratados. A primeira são os costumes, que são fontes próprias, diretas e puras, ou imediatas, cuja natureza jurídica, é exclusiva de fonte como lei.

Sabe-se também que a lei, o costume é a fonte por excelência do direito. Mas, o direito nasce do costume, que nada é o uso comum do povo.

Segundo Nader (2007, p. 35): “A lei é Direito que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade”.

Em outro sentido Diniz preleciona:

 

A luz desse conceito, quatro são as fontes do direito, porque são quatro são as formas de poder: o processo legislativo: expressão do Poder Legislativo: A jurisdição que corresponde ao Poder judiciário; Os usos e os costumes jurídicos que exprimem o poder social, ou seja, o poder decisório anônimo do povo, e finalmente a fonte negocial; expressão do poder negocial ou da expressão da autonomia da vontade. (DINIZ, 2005. p. 20)

Como se vê, cada tipo de ordenamento jurídico possuem suas fontes formais distintas. Podendo estas ser objeto de inúmeras classificações, variando de acordo com o sistema jurídico de cada sociedade, podendo ser classificada quanto ao órgão do produto, quanto a sua natureza e ao seu grau de importância.

 

7.3 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

 

Além das fontes já citadas, nos mais amplos ramos do direito e dos ordenamentos jurídicos, conforme costume de cada povo, aqui mencionarei as fontes de grande importância para o Direito Internacional.

Vale relembrar que o direito natural e o direito positivo não se opõem, desde Hans Kelsen no ordenamento jurídico na Teoria pura do Direito, e a teoria discursiva de Habermas, sobre a racionalidade comunicativa e esfera pública, com seus estudos para o conhecimento da ética, explicando a produção do saber humano recorrente ao evolucionismo.

A essas tendências o direito não ficou alheio, e também passou a reivindicar o status científico. Kelsen foi um divisor de águas nesse movimento, o qual escancara seu projeto cientificista em Teoria Pura do Direito:

 

Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão” (KELSEN, 1998, p. VII).

 

Pode-se lembrar de que o direito natural está nas raízes dos direitos cogente (jus cogens), imperativas do Direito Internacional, inderrogáveis pelas vontades das partes. 

A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Francisco de Vitória.

A clareza desse princípio não deixa dúvidas elencados nos artigos 53º e 64º da Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados referem de que forma o jus cogens vigora na sociedade internacional.

O célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre os Direitos dos Tratados refere de forma cogente interferindo na sociedade internacional, de uma forma geral uma grande importância, pois ela testemunha a "comunitarização" do Direito Internacional.

Antes de iniciar o artigo de grande suma, artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de justiça, cuja função é decidir às controvérsias de acordo com o direito internacional, farei a clareza dos artigos 53 e 64 dito acima.

 

Art. 53. É nulo todo tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é a norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como  norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

 

O artigo 64 diz:

 

Art. 64. Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) se sobrevier uma nova norma a imperativa de direito internacional, geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma torna-se nulo e cessa a sua vigência.

 

Um exemplo do direito cogente é a declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU em 1948, assim já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que sua votação foi na Assembléia Geral das Nações Unidas.

Os temas das fontes de Direito Internacional dividem os doutrinadores em dois grupos distintos. O acordo de vontades, sendo o principal modo de criação das obrigações jurídicas, quer sendo na forma expressa, ou seja, de tratado ou nas formas do costume, ou seja, acordo tácito.

A conclusão que podemos chegar, sobre fontes do direito internacional, está enunciada no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de justiça. Esse artigo afirma:

 

A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes.

b) o costume internacional, como forma de uma prática geral, aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob-ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificadas das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

 

Nesse artigo, não estipula hierarquia entre os costumes, os princípios gerais do direito, as convenções. Parte da doutrina atribui maior relevo aos costumes e às convenções, na importância a luz da tradição do Direito internacional moderno.

Cumpre distinguir o conceito das fontes do Direito Internacional, após explicado anteriormente sobre várias conceitualizações das fontes do direito. De uma forma ampla, discursiva, busco explicar aqui, no momento para um melhor entendimento, uma vez que nos ordenamentos jurídicos já mencionados, diferentes são as fontes do direito, conforme costume, e cada povo.

Na visão de Neves: “Fonte é o modo por meio do qual o direito é exposto, se exterioriza”. (NEVES, 2009 p.8).

Para o Direito internacional, aqui comentado, também ocorre com o Direito Civil. O costume apresenta duas formas elementares constitutivos. O primeiro é o elemento material, que consiste na prática e no modo de repetição. O segundo é o elemento subjetivo ou para alguns doutrinadores o psicológico, este é definido pela doutrina majoritária dos atos de acordo com o Direito Internacional.

Brancato (2009, p. 21) fazendo uma relação mutuamente vantajosa dessa: “classificação, chega-se a uma terceira, qual seja: como fontes diretas ou imediatas têm-se as leis e costumes, e como fontes indiretas ou mediatas a doutrina e a jurisprudência”.


8 TEORIAS DAS FONTES FORMAIS DO DIREITO INTERNACIONAL

 

8.1 TEORIA POSITIVISTA OU VOLUNTARISTA

 

Há duas teorias que explicam as fontes do Direito Internacional: teoria positivista, uma concepção positivista pura, defendida por Anzilotti    , na qual a única fonte de direito internacional é o acordo de vontade das partes, sendo esta tácita ou expressa. Dentre as teorias voluntaristas, aqui subscrevo a subdivisão das teorias da Autolimitação de Georg Jellinek, a da Vontade coletiva de Heirich Triepel, a Delegação do Direito interno de Max Wendel, e a do Consentimento das Nações de Lawrence, Hall, Oppenheim. (NEVES, 2008, p.6)

 

8.1.1       Teoria Objetivista

 

Fundada na distinção que identificam as fontes criadoras do direito, que são as fontes materiais e as fontes formais, que está citada acima nas fontes dos direito.

Para Bourquin (2009, p. 57) somente as fontes materiais seriam genuínas fontes de direito. As Teorias materiais segundo Anzilotti e Georges Scelle, determinam a origem das fontes formais e auxiliam na sua compreensão. Na mesma corrente as fontes formais delimitam os contornos das normas, o molde de sua exteriorização, pois as fontes formais não criam o direito, é apenas um processo de verificação.

Subsistem teorias, nas duas concepções de fontes. Os objetivistas defendem a obrigatoriedade do Direito Internacional com base em seus próprios princípios, costumes e normas, os quais preferem ao ordenamento jurídico e a manifestação de vontade dos Estados, em conjunto ou separadamente.

Merecem destaque, aqui citada as teorias objetivistas: Sociológicas de Leon Duguit, Georges Scelle; do Direito natural de sófoles, santo Agostinmho, Francisco de Vitória, Direitos fundamentais dos Estados de Grotius, Wolft e Norma pacta sunt servanda de Anzilotti. (NEVES, 2009, p.6 apud, REZEK, 2005, p.19)

 

 

Melo (2004, p. 15) descreve:

 

A conclusão que podemos chegar é que as doutrinas voluntaristas, que são no Direito a continuação das filosofias de Espinosa e Hegel, são insuficientes para fundamentar o DI ou qualquer outro ramo da ciência jurídica, uma vez que a vontade só produz efeitos quando preexiste uma norma jurídica lhe atribuindo tais efeitos e, como, assinada Jiménez de Aréchara, tal norma não tem caráter consensual. As doutrinas objetivistas procuram evitar essa crítica; todavia, muitas delas acabam por admitir uma norma superior cuja justificação é impossível. A melhor concepção, a nosso ver, pelos motivos já expostos e do direito natural, e podemos citar as observações de Delbez:[...} O fundamento assim dado[...} tem tríplice caráter.

 

Assim, como há quatro linhas de pensamentos nas teorias voluntaristas, existem linhas de pensamentos nas teorias objetivistas, descritas pelos doutrinadores do Direito. Cinco são as teorias objetivistas que defendem o Direito internacional, baseados nos seus princípios e norma fundamental. A primeira teoria é a teoria da Norma Fundamental, isto é a validade da norma jurídica está condicionada a todo o ordenamento jurídico, devendo ser respeitada toda a hierarquia normativa. É o que estudamos nas teorias positivistas de Hans Kelsen, de seu ordenamento jurídico, a teoria da pirâmide como mais conhecida estudada no ramo do direito. Como no direito nada é absoluto, existe críticas a essa teoria em relação da obrigatoriedade dos costumes.

Teoria sociológica é aquela em que o direito vem dos fatos sociais e no princípio da solidariedade social do direito internacional. Já a terceira teoria é a do Direito natural, esta o direito natural é apartado das normas estatais, fundamenta o Direito Internacional. Tem objeção aos direitos fundamentais em relação de suas mutações ao longo dos tempos, não se tornando seguro.

A teoria dos Direitos fundamentais é a quarta teoria. Nela a existência do estado implica na aquisição dos direitos fundamentais, que fundamentam, embasam o Direito Internacional.

A quinta teoria é mais conhecida, estudada por vários doutrinadores, chama-se essa teoria de teoria da Norma Pacta Sunt Servanta, são as normas peremptórias do Direito internacional. É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.

 

9 PRINCÍPIOS GERAIS E NORMAS

 

O termo princípio não é de fácil definição, uma vez utilizados por vários contextos e diversos significados. Dentre outras ciências a palavra princípio é utilizada em suas definições sob vários aspectos e óticas, entre elas a ciência do Direito, a Filosofia, a Sociologia.

 

Transcrevemos a definição proposta por Bandeira de Mello (2000, p.747-748):

 

Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

 

A doutrina e a jurisprudência internacional consideram como princípios gerais, as normas internacionais imperativas nos termos do art. 53 da convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

A interpretação dos Tratados Internacionais atuais, diz-se respeito na distinção à necessidade em lacunas existentes nas ralações não solucionadas, nas lides, conflitos e costumes na ordem internacional. Outra relação é entre os princípios adotados pelo estado e os princípios do Direito internacional.

Neves (2009, p 11-12) descreve:

 

O Direito Internacional é dotado dos seguintes princípios, dentre outros:

 

1.  princípio da não-agreção;

2.  princípio da solução pacífica dos litígios entre Estados;

3.  princípio da autodeterminação dos povos;

4.  princípio da proibição da propaganda de guerra;

5.  princípio do uso ou ameaça de fogo;

6.  princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais;

7.  princípio da não-intervenção nos assuntos internos dos estados;

8.  princípio da igualdade soberana dos Estados;

9.  princípio do dever de cooperação internacional;

10. princípio o pacta sunt servanda.

 

Segundo o ensinamento jurídico de Francisco Amaral, os princípios jurídicos positivos distinguem-se em princípios constitucionais, que fundamentam e sistematizam determinados institutos ou instituições jurídicas. No direito brasileiro são princípios constitucionais, superiores, fundamentais, os referidos no art. 1º da Constituição Federal: Soberania, Cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho de livre pluralismo político. (2009, p. 93-94)

Para tanto não se deve perder de vista o seu art. 1º: “A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito.”

Assim como cada ciência é gerada por princípios, ou cânones, também a Constituição oferece seus princípios fundamentais, sem os quais não se pode, de maneira alguma, interpretá-la.

Segundo Reale (2005, p. 60 apud RAMOS, 2003, p 15):

 

Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerces ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidência, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.

 

A Constituição Federal de 1988 contém regras no sentido do desenvolvimento econômico e social estimulado pelo (art. 170), questão delicada conforme MACHADO, (2008, p. 42) havendo a Constituição consagrado o princípio  da capacidade contributiva, ou mais exatamente a  o principio da capacidade econômica.

 

 Para o Supremo tribunal Federal, o princípio da capacidade contributiva, pode ser objeto de controle tanto por ação direta, como uma das quaisquer ações nas quais ordinariamente são apreciadas no direito tributário, por uma das pessoas indicadas no artigo 103 da vigente Constituição Federal.

 

Neste contexto outros princípios surgem na competência da ordem tributária do país, com equivalência dos princípios constitucionais elencados na Constituição de 1988.

 

 

 

10 DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO

 

10.1 CONFLITOS INTERNACIONAIS

 

10.1.1 Noções e conceito:

 

Conflito ou litígio, palavra usada no ramo do Direito, é todo des (acordo) no ponto de vista geral, ou a contradição de interesse entre uma das partes. Conflito internacional é a oposição do ponto de vista do direito ou de fato, uma contradição em tese nos interesses dos Estados. Litígios são conflitos de interesses.

 

Para Carnelluti (1989, apud Greco Filho, 2010, p.12): “Há conflito entre dois interesses quando a situação favorável para a satisfação de um interesse exclui a situação favorável para a satisfação de uma necessidade diversa.”

O termo, conflito ou litígio é comum encontrar nas mais diversas camadas do mundo globalizado, está enraizada desde os povos da Grécia antiga, na Europa, nas parábolas bíblicas. Levando em conta da justiça comum em Corinto, o testemunho diante do mundo, os coríntios estavam simplesmente lavando suas roupas sujas em público. (1CO 6.7)

É bastante comum ouvir em disputa contra outros a seguinte declaração: “Só desejo que a justiça seja feita”.

Vejamos o que escreve Kistemaker (1994 apud. Grego Filho, 2010, p 12):

 

Para Paulo, o propósito do cristianismo é permear o mundo todo,influenciá-lo e mudá-lo de acordo com as normas do evangelho. Mas Paulo nota que em corinto está acontecendo ao contrário. O mundo está penetrando na comunidade cristã para moldá-la nos padrões do mundo. Prova disso é a questão das disputas que não são resolvidas dentro dos limites das comunidades cristãs, mas são levadas diante dos juízes mudanos. Os irmãos cristãos que levam suas causas para não cristãos, estão tornando a igreja no motivo de galhofa no mundo gentio. Na ânsia de derrotar outro irmão a fim de obter vantagem, essa pessoa derrotada assim mesmo como parte do corpo de Cristo.

 

Neste contexto o ser humano esquece no que é mais valioso, que as pessoas são mais importantes do que coisas.

Rezek (1998, p. 335): “prefere utilizar a denominação conflito, em detrimento de litígio no campo do Direito Internacional”.

Vale lembrar que todo conflito tem natureza jurídica, que o autor, as partes, os jurisconsultos e árbitros podem solucioná-los. Contudo em certos casos o Estado em sua aplicação de normas jurídicas encontra soluções favoráveis a uma das partes.

A referência empregada na linguagem da Corte de Haia incide no conflito de maior incidência, estabelecidos entre os Estados soberanos, podendo estes ser eventualmente grupos de Estados

Rezek (2010, p.350) em suas palavras sobre as organizações internacionais diz:

 

A ONU enfrentou problemas com Israel, país ainda estranho ao seu quadro de membro em 1948, quando do atentado contra o conde Bernadotte em Jerusalém. Mais tarde em 1962, ela enfrentaria com países- membros ( destacadamente a França e união soviética).

 

Outros conflitos aconteceram nos Acordos internacionais, entre eles, as Guerras das Malvinas (1982), litígio que divide até hoje os argentinos e britânicos. Os conflitos causados por diferença religiosa, que após a Segunda guerra Mundial, a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que colocava em pauta o “respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.

Vale ressaltar um dos principais objetivos e princípios fundamentais do artigo 1º da Carta das Nações Unidas. Vejamos:

 

Art. 1º Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;

 

A capacidade humana, nos conflitos acredita-se de ser diferente e solucionar naquilo que possa o convir, que o direito internacional resguarda conflitos capazes de causar sofrimento a humanidade.

O STF entendeu que, em caso de conflito entre tratado e lei posterior, deve prevalecer a norma de direito interno, ainda que possa o Brasil ser responsabilizado na esfera internacional pelo descumprimento do tratado. RE 80.004-SE, de 01.06.77 e o Decreto- Lei nº ° 427, de 22.01.1969.

 

11 SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIA

 

Na história, e suas evoluções, os primeiros anos do século XX, possíveis são as soluções pacíficas de pendência entre os estados como referencial dos meios diplomáticos internacionais e ao ramo da arbitragem.

Essa ausência de órgãos que o Direito Internacional clássico possuía para julgar seus conflitos, levou alguns autores a recuar alguns caráteres jurídico à oral internacional.

Para Hart (2001, p. 89): “Os sistemas jurídicos primitivos apresentavam três grandes deficiências: Incerteza, ineficácia e estabilidade”.

Em suas palavras, Hart na apresentação das debilidades dos sistemas jurídicos, dizia que a incerteza surge quando encontra no ordenamento jurídico, falta

de critério que identificam a pertinência da norma; a ineficácia,quando as autoridades competentes nos julgamentos dos conflitos, não encontrava normas para solucioná-las; e a estabilidade é o produto da inexistência de normas de mudanças, que tornam a adaptação do direito  possível nas transformações da sociedade.

Constitui nas soluções pacíficas os meios de negociação diplomática bilateral ou multilateral, a transação, renúncia ou reconhecimento. Os serviços amistosos é um meio de solução pacífica de conflito. Os bons ofícios constituem meio diplomático de solução pacífica de controvérsia internacional.

A Mediação, a arbitragem também se distingue como norma de propor solução pacífica em conflitos e divergência pelas partes, mas o mediador não está sujeito aos termos do compromisso arbitral e sua conclusão é de aceitação eletiva.

A mediação pode ser facultativa ou obrigatória, oferecida ou solicitada, individual ou coletiva.

Uma das mais usadas formas de solução pacífica é a conciliação. A comissão de conciliação é formada por representantes dos Estados em conflito e um elemento imparcial, sempre em número par. Encontra previsão em diversos Tratados, dentre eles a Convenção de Viena sobre o Direito do trabalho (1969) art. 66.

 

  

12 TRATADOS INTERNACIONAIS

12.1 CONCEITO

 

Neve, por sua vez, conceitua tratado Internacional como: “é o acordo internacional celebrado por escrito entre dois ou mais Estados ou outros sujeitos de direito Internacional, sob a égide do \Direito internacional, independente de uma designação específica”. (2009, p. 17).

Merece transcrição, pela abrangência, a definição de Rezek: “Tratado Internacional é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (2010, p.349).

 

12.1.1 Nomenclatura

 

Ampla, é a divergência doutrinária, pelas dominações acerca dos documentos firmados pelo Direito Internacional. O termo mais usual é o tratado, mas não difere de ser chamados por outras denominações, porém não existe uma regra para denominações aos mais diversos e consagrados documentos. Alguns doutrinadores apresentam suas formas mais eloqüentes e com maior freqüência. Citarei aqui nesse trabalho a terminologia apresentada por Celso D. de Albuquerque Melo (Curso de Direito internacional Público. 15 ed., v.1, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.212).

Dentre outras nomenclaturas o tratado pode ser Assim especificado: tratado, convenção, declaração, ato, pacto, estatuto, protocolo, acordo, modus vivendi, concordata, compromisso, troca de notas, acordo em forma simplificada, carta, convênio, acomodação e compromisso, ajuste, arranjo e memorando, acordo de sede e gentlemens agreements. Este último é os acordos de cavalheiros regulamentados por normas gerais, cuja finalidade é fixar um programa de ação política.

Nesse contexto quero deixar minha controvérsia, no modo mais amplo, por se tratar no que vimos anteriormente sobre os conceitos dos tratados Internacionais, o acordo entre as partes, claro baseando no princípio do Pacta sunt Servanta, que nada mais é na sua etimologia da palavra que diz “Os acordos devem ser cumpridos”, ou “os tratados devem ser respeitados”.

 

13 CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

 

Assim são classificados os tratados segundo Rezek (2008, p. 25). e Bregalda Neves ( 2009, p. 19-20) :

Quanto a forma são divididos em:  bilaterais e multilaterais, simplificados ou unifásicos. Os unificados não precisam de ratificação.

Quanto à natureza das normas: os tratados - contratos e tratados normativos. O primeiro; são aqueles que regulam em caso concreto, verídico. O segundo dispõem sobre a criação de organização internacional.

Quanto á execução do tempo pode ser: os tratado que cria relação jurídica estática ou definitiva, exemplo; tratado de fronteiras. E tratado que trata relação jurídica dinâmica, são estes que vinculam as partes por prazo certo ou indefinido é o caso de cooperação científica.

Quanto à execução no espaço, são tratados de alcance espacial em todo o território do pactuado, isso é a regra. E o tratado de alcance restrito a algumas áreas do pactuante, que é a exceção.

O mais importante aqui esclarecido é o nosso conhecimento a respeito dos tratados e suas classificações, numa fundamental identidade e relação para com ele.

Distinguem-se ainda os tratados quanto à qualidade das partes (Estados ou organizações internacionais), constitutivos de organizações internacionais ou organismos desprovidos de personalidade jurídica. São eles os tribunais arbitrais, comissões mistas. Quanto a possibilidade de adesão podem ser abertos ou fechados. Quanto a execução no tempo podem ser transitório ou permanente.

Existe porem classificações formais e materiais. Essa classificação é bastante ampla, surge em várias camadas do direito. O Direito Civil brasileiro, o Direito administrativo, o Direito Tributário. Grande é sua essencialidade na prática das normas jurídicas e no Direito Internacional.

Cumpre esclarecer que essa extensão está relacionada na capacidade de relação de cada estado soberano.

 

  

14 CONCLUSÃO

 

Com a institucionalização do Mercosul pelo Protocolo de Ouro Preto, a integração econômica na conjuntura dos países-membros despertou a ânsia do Comércio Internacional externo para superar a crise econômica mundial que assombra a Europa. Os países emergentes, assim como o Brasil, criaram estratégias comerciais internacionais para alavancar suas economias.

No cenário internacional, o mundo está repleto de acontecimentos, mudanças econômicas com a queda da moeda estrangeira que reflete na economia mundial. Nesse contexto surge uma economia de parcerias entres países que o quadro social, econômico diferencia das grandes potências mundiais. A harmonização desses países teve repercussão em toda sociedade econômica, dos países desenvolvidos, e estes buscaram relações comerciais nos acordos para melhor se adequar com os novos rumas da globalização.

A criação do Mercosul, foi uma marco muito importante para os governos dos países da América do Sul, elaborando estratégias, buscando meios de integração social, política e humana na comercialização de seus produtos.

Dessa forma, certamente podemos chegar a um princípio de cooperação entre as nações, sem desigualdade econômica, no sentido de equilibrar as forças dos países do primeiro mundo na relação dos países mais subdesenvolvidos. A união dos Estados Federados para uma política mais estratégica, mais viável na cooperação pretendida e harmonização das legislações dos Tratados Internacional pertinente por razões óbvias, quer seja de costume, Leis e normas.

Cumpre esclarecer que existe uma luz no fim do túnel, e nada está perdido, contudo com parcerias políticas de responsabilidade fiscais, algo se concretiza para melhor, no desenvolvimento da nação, na política de igualdade, negociação coletiva, acordo diplomático entre povos do mundo contemporâneo.

  

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALMEIDA, Paulo Roberto. O Mercosul no contexto regional e internacional. São Paulo: Aduaneiras, 1993.

 

ANZILOTTI, Dionísio. Corso de Direito Internazionale. Pádua, CEDAM, 1995. 2 v.

 

CHALOULT, Yves. O Mercosul e a Nova Ordem Econômica Internacional. In: Revista Brasileira de Política Internacional. Brasília, DF, n. 1, p. 22-42, 2001.

 

DALLARI, Pedro. Constituição e relações exteriores. Vol 1. São Paulo, Saraiva, 1994.

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado.-25.ed - São Paulo :Saraiva, 2005

 

DINIZ, Maria Helena, Teoria geral do direito civil.- 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005

 

___________. Direito Civil brasileiro. 7. Ed. São Paulo: saraiva, 2004( Col. Sinopses jurídicas, 4

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. responsabilidade Civil, volume V- 2 ed. Ver. ampl. E atual- São Paulo: Saraiva, 2008,

 

GRECO Filho,Vicente. Manual de Processo Penal, 8. Ed., rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2010

 

HARADA, Kiyoshi. Práticas do Direito tributário e financeiro. - Rio de Janeiro, Juarez de Oliveira; centro de pesquisas e estudos Jurídicos, 2004. p,131

 

HART, Herbert. O Direito como união de regras primárias e secundárias, 3. ed. Tradução de A.Ribeiro Mendes, Coimbra: Fundação Calouste Gulbenkian, cap, 5 2001.

 

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: forense, 1995. trad. Luiz Afonso Heck, 1995.

 

KELSEN, Hans, Princípios das leis internacionais. Nova York, Rinerahart, 1952.

 

MELO, Celso D. de Albuquerque, Curso de direito internacional público, 15   Ed. – vol.1 rio de janeiro: renovar, 2004) . Saraiva – São Paulo

 

NERY, Júnior, Nelson, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2 ed. ver. E aum. _ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.1995.

 

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito internacional público e direito internacional privado / Gustavo Bregalda Neves. - 3.ed.- São Paulo: Atlas, 2009.

 

NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao estudo do direito; com exercícios. 9 ed.- São Paulo: saraiva, 2009 p.154

 

___________. O projeto do novo Código Civil. 2 ed. São Paulo: saraiva, 1999.

 

OLIVEIRA, Erik de Sousa, Sindicalismo no Mercado Comum do Sul, Jus Navegandi, Teresina, ano 17, n 3335, 18 ago.2012.

 

PERMAN, Alina. Diário de Portugal: uma conversa de bar, uma mesa _ São Paulo DCL 2003.

 

REALE Miguel, Fundamentos de Direito.  2 ed. Cap.  VII. São Paulo:  Saraiva, 2005.

 

______Teoria do Direito e do Estado, 5. Ed. Rev.. – São Paulo: Saraiva 2000.

 

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar/Francisco Rezek. - 12 ed. Ver. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2010.

 

ROSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Tradução Edson Bini. São Paulo,

 

 Ed. Edipro, 2011.2 O MERCOSUL E A ESTRUTURA DE ORGÃO INSTITUCIONAL

   

O Mercosul tem sua estrutura institucional definida pelo Protocolo de Ouro Preto no (CMC) Conselho do Mercado Comum. Esse Conselho é o órgão Máximo do Mercosul, ao qual tem uma condução no processo da política de integração.

 

O Conselho do Mercado Comum é formado pelos Ministros das Relações Exteriores dos países membros e dos Ministros da Economia.

 

O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul, coordenados pelos Ministérios de Relações Exteriores de cada país.

 

A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): é o órgão encarregado de assistir ao Grupo Mercado Comum na aplicação dos instrumentos de política comercial comum.

 

O Foro Consecutivo Econômico e Social do Mercosul é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais. Tem função consultiva elevando recomendações ao GMC.

 

A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) é o órgão de apoio operativo, responsável pela prestação de serviços dos demais órgãos do Mercosul. Cidade tem sua sede permanente na Cidade de Montevidéu.

 

A Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul é o órgão representativo dos parlamentos dos países do Mercosul.

  

 

2.1 A ORGANIZAÇÃO DO MERCOSUL 

 

O Mercosul é o mais importante projeto de política externa do Brasil. Desde a assinatura do Tratado de Assunção, o Mercosul é Tratado regional economicamente crescente e politicamente estável, que tem sabido aproveitar os ensinamentos e as oportunidades da globalização e tem, assim, atraído, cada vez mais, uma economia contrabalanceada aos Países Membros despertando economicamente para todo o Continente o interesse de comercialização para todo o mundo.

 

A Organização do Mercosul é atribuída de rodízios semestrais. Suas decisões são sempre tomadas por consenso e sua organização compreende:

 

O Conselho de Mercado Comum (CMC): órgão superior, responsável pela condução política do processo de integração e composto pelos Ministros das Relações Exteriores e de Economia dos quatro países.

 

O CMC se reúne duas vezes por ano e se manifesta por meio de Decisões.

 

De acordo com MIDOM, Mário A.R(1995) o Conselho do Mercado Comum estão subordinados: 

 

 

a)            Grupo Mercado Comum (GMC); órgão executivo, integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, de Economia e dos Bancos Centrais dos quatro países. O GMC reúne-se, normalmente, quatro vezes por ano e se manifesta por meio de resoluções.    

 

b)             O (FCCP) Foro de Consulta e Concentração Política é um órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC)  com o objetivo de ampliar e sistematizar a cooperação política entre os Estados Partes;

 

c)              Reuniões de Ministros de todos os setores governamentais dos países membros;

 

  

Claramente, vale salientar que o Ministro das Relações Exteriores, também denominado chanceler, é chefe do Ministro das Relações Exteriores e auxilia o chefe de Estado na formulação e execução da política externa do país

 

No Brasil a sede do ministério das relações exteriores é o palácio do Itamaraty.

 

O Ministério das Relações Exteriores é constituído pela secretaria de Estado que opera no Brasil, e pelas repartições no exterior, que compreendem as missões diplomáticas, as missões de delegações junto a organismo internacionas, e as repartições consulares de carreira.

 

 

3 A GLOBALIZAÇÃO E O MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL

 

 

A atual conjuntura econômica capitalista, desde a Revolução Industrial, vem-se tornando cada vez num comércio competitivo no ambiente tecnológico. Vivemos na era globalizada de inovações, conhecimentos onde as nações são dependentes uma das outras, usando de parcerias internacionais de mercado espalhados por todo o Planeta.

 

A partir dessas mudanças o Brasil encontra nesse temperado movimento de mercado de trabalho, com mudanças globais que torna o país com desenvolvimento otimista nos últimos anos. Assim a economia brasileira se adapta a novos caminhos no mercado interno, com vantagem de produções e matérias primas para alavancar o Comercio Exterior, que apesar de muito exigente, necessita da atual atividade econômica ao mercado competitivo brasileiro.

 

Assim compreendemos em sua plenitude com base para as importantes revoluções socialista de Karl Marx propondo a união dos trabalhadores em todas as partes do mundo, lutando pelo ideal de igualdade, pondo a contragosto da burguesia pelo Manifesto Comunista.  Marx escreveu o tão falado e constatado Manifesto comunista: 

 

 

As antigas indústrias nacionais foram destruídas e continuam a ser destruídas a cada dia. São suplantadas por novas indústrias, cuja introdução se torna uma questão de vida ou morte para todas as nações civilizadas (…) Em lugar da antiga auto-suficiência e do antigo isolamento local e nacional, desenvolvendo-se em todas as direções um intercâmbio universal, uma universal interdependência das nações. E isso tanto na produção material quanto na intelectual. Os produtos intelectuais de cada nação tornam-se patrimônio comum. A unilateralidade e a estreiteza nacionais tornam-se cada vez mais impossíveis e das numerosas literaturas nacionais e locais forma-se uma literatura mundial”.(Marx; Engels, 2001, pg. 49) 

 

 

Neste contexto de Marx, no Brasil não é diferente. As regiões sul e sudeste, concentram grande quantidade de indústrias, atraindo povos de outras regiões, causando grande concentração de renda em determinados Estados.             A produção brasileira ganhou elevado impulso, ao mesmo tempo a divisão de trabalho sofreu profunda modificação entre as classes trabalhadoras, rurais e urbanas, com grande percentual de imigração do homem do campo para as grandes metrópoles, tornando-se um aglomerado de favelas nas maiores cidades brasileiras, a procura de emprego.

 

Foi possível constatar as mudanças e os efeitos ocupacionais quanto aos velhos postos de trabalho entre os anos de 1870 e 1910, que coincidiu justamente com a segunda Revolução Tecnológica. Surge, porém inovações que leva o Brasil ao um topo de alterações substanciais com a descoberta de novas matérias primas como o petróleo, a energia elétrica, o aço, do telefone, do motor a combustão, da linha férrea, do telégrafo e outros, diferenciando a qualificação da mão-de-obra nas frentes de trabalho, abrindo a possibilidade de emprego.

 

Para Pochmann (2001, p. 118), essas transformações econômicas radicais são oriundas de três grandes ondas de inovação: 

 

[A primeira onda] a partir da segunda metade do século XVIII, com o surgimento de novos materiais, como o carvão mineral substituindo o carvão vegetal, de novos produtos, como ferro derretido com coque, a energia a vapor e, ainda, da mecanização das indústrias têxteis e vestuários houve saltos quantitativos e qualitativos na capacidade de produção, especialmente no país sede das inovações, a Inglaterra. (…) Para uma elevação média anual de 7,1% da produção têxtil inglesa ocorrida nas três últimas décadas do século XVIII, o nível de emprego aumentou uma taxa média anual menor a (4,3%)(…) 

 

 

Com essas transformações econômicas, o Brasil busca frente de trabalho nas regiões norte e nordeste, subindo num ranking de empregos nos anos seguintes, e procura estabilizar a economia e a dívida externa com países vizinhos.

 

Além das transformações transfigurada pelo meio econômico, existem fatores relevantes que interagia no setor industrial do Brasil na época. O mercado internacional europeu expandia com suas novas conquistas, e descobertas, fomentando indiretamente às classes sociais de países vizinhos. Assim como no Brasil, as expectativas econômicas do mercado de trabalho, na busca da mão de obra brasileira para o estrangeiro, ou vice-versa, grandes fábricas internacionais, se instalaram nas regiões mais desenvolvidas do país, a procura de estabilização econômica. Outras se adequavam aos serviços terciários, tirando matéria prima da nossa nação, e importando produtos oriundos das nossas florestas, das terras brasileiras, produtos estes, que não passava por processo de importação, deixando as receitas der serem acumuladas no sistema tributário nacional. Não tínhamos conhecimentos de todos os produtos que saiam das nossas terras para o comércio exterior, através das grandes navegações, por terra, e aéreas, sem que percebêssemos as atrocidades que estavam fazendo conosco. Para lembrar comento o caso da esmeralda gigante com o nome gema, a maior do mundo, encontrada na Bahia de 360 quilos e levada para os estados Unidos, descoberta em 2001 por um minerador, que hoje está na justiça internacional, analisando a quem pertence.

 

A economia brasileira era basicamente limitada nas exportações de matérias primas, como a borracha, o açúcar e o ouro. Hoje o Brasil produz e exportam diversos tipos de matérias primas, oriunda de todo o território nacional, dentre os quais se destacam as agrícolas e os manufaturados e semifaturados.

 

Para atender essas demandas, grandes empresários, o Governo Federal, tem-se voltado as mais recentes inovações tecnológicas, para concorrer com o Mercado Internacional, e com os países da União Europeia e do Mercado Comum do Sul.

 

Na realidade, a globalização em nossos dias atuais, tornou-se uma ferramenta indispensável para a economia mundial, na adoção de uma política comercial internacional de políticas macroeconômicas na formação de uma união geográfica amplista, para criação de blocos econômicos plurirregionais em consideração de seu perfil econômico no alcance de conteúdo enquanto dogma político inatingível. 

 

Harada (2004, p. 134) descreve: 

 

A formação de espaços plurirregionais, que começaram a partir de tratados tarifários e acordo de livre comércio até a união política futura, corresponde com oposto do conceito de soberania, superexaltada pelos povos após a segunda Guerra Mundial. Vale dizer, o momento em que as nações mais aplaudiram os conceitos de soberania, independente de livre determinação dos povos correspondeu [...] que uma soberania subordinada à comunhão de interesses de variados matizes é o caminho para a sobrevivência

 

O que é inegável, porém, nesse sentido, são as vertentes de receitas e despesas, enquanto justiça distributiva no orçamento para um mercado solidário, eqüidistante, que promovem a desigualdade de diferentes regiões do país, que contraria a legislação tributária conforme Código Tributário Nacional e que está intrínseco nos artigos 165, § 7º, 3º, III e 170, VII da Constituição Federal. 

 

4 AS TRANSFORMAÇÕES TRABALHISTA NO BRASIL. 

 

Nos anos 70 o Brasil começa a ganhar forças com inovações, cuja \capacidade crescente de participação do complexo microeletrônico e trabalho de mão-de-obra com qualificação profissional, através de frentes e parcerias como o Serviço Social do Comércio (SESC) e Serviço Nacional de Aprendizagem  Comercial, (SENAC), passando a desenvolver trabalhos de qualificação profissional, educacional, com os trabalhadores, oferecendo em larga escala, educação profissional destinada a formação e preparação de trabalhadores para o comércio. Mais notadamente com cursos de Universidades promovidas pela educação profissional ou empresas-escola, possibilitando os trabalhadores vivenciares as atividades próprias, ainda hoje estas empresas são destaques na ação de emprego e renda.

 

Ocorre nesse período no Brasil, o que chamava de Milagre Econômico Brasileiro, ocorrido durante o Regime Militar do Brasil, especialmente entre 1969 a 1973, no governo Médici. Essa foi denominação dada à época de excepcional crescimento econômico nesse período áureo do desenvolvimento econômico brasileiro. Já os oposicionistas o chamavam como anos de chumbo, expressão usada a um fenômeno inicialmente na Europa Ocidental, relacionada com a guerra fria e que foi adotado por vários países inclusive no Brasil e que derivou do Filme Die Bleieme Zeit "Die Bleierne Zeit" em português “Tempos de chumbo”.

 

Na década de 80 é marcada pela redemocratização da economia brasileira, com o término de um ciclo ditatorial que iniciou em meados dos anos de 1963, chegando a 1964 com força na economia caracterizados pelo Estado. Nesse mesmo período surgem novas frentes sociais e políticas que buscam tomar decisões políticas no Brasil, surgindo modificações e represálias políticas reprimidas pelo Governo Militar.

 

Durante esse período o Brasil busca a tentativa de implantar um panorama da democracia chamada na época de “Subversiva”, devida ao encaminhamento da chamada Questão Econômica, enfrentada anteriormente pelo de Getúlio Vargas ao Governo de João Goulart. Foram períodos de crescimento intenso e de posterior endividamento. O Produto Interno Bruto do Brasil (PIB) cresceu acima de 10% ao ano, e a inflação oscilou em torno de 15% a 20% ao ano em média, aparecendo uma grande redução de salários reais, aumentando a pobreza e a desigualdade social.

 

Através das modificações e conflitos, aparecem as altas taxas e o país, tornando incapaz de sustentar as altas taxas de juros, causando o desemprego da classe trabalhadora.

 

Esse momento ficou reconhecido com a “Década Perdida” entrando em estagnação da economia brasileira ocasionando o crescimento da dívida externa, com elevadas taxas de inflação, baseado na intervenção do Estado na economia. 

 

4.1 O ESTADO COMO FENÔMENO DE INTEGRAÇÃO 

 

A preocupação de explicar a formação do Estado por alguns filósofos que não mais absurdos de encontrar soluções unilineares para sistemas complexos, os quais se caracterizam exatamente uma íntima conexão e quase reversível por motivos de discriminação a uma série de fatores com teorias simplistas que tentam reduzir a função social, étnica, econômica, geográfica, quer seja pessoal ou por criação de um resultado histórico na sua formação. Enquanto a sua natureza de ordem estatal.

 

Para Miguel Reale a teoria que mais parece aderir à realidade dos fatos é aquela que prefere apreciar os elementos formadores do Estado de maneira relativa.

 

Dallari (2005. p. 147) acrescenta: 

 

O Estado democrático de direito nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana. Daí a grande influência do jus naturalista Locke e Rousseau, embora estes não tivessem chegado a propor a adoção de governos democráticos, tendo mesmo Rosseau externado seus decretos neles. De fato após admitir que o governo democrático pudesse convir aos pequenos estados, mas apenas a estes, diz que um povo que governar sempre bem não necessitará de ser governado. 

 

 

A referência acima dos dois doutrinadores inspiram circunstâncias históricas relaciona a fatos sociais distintos na problemática do surgimento do Estado em suas lutas, conquistas, que favorece na modernidade, após o Estado democrático de direito, relacionado aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana. Sobretudo sua vontade e consciência.

 

Nessa ordem histórica e sociológica, marcam-se o fator da improvisação histórica de liberdade do Homem, seus costumes, a cultura, regionalização, religiosos, morais e uma gama de fatores que está intrínseca em cada povo, região e país.

 

Destarte pode-se dizer como Francisco Orestano, que o princípio de nacionalidade é um princípio de coesão, mas também de diferenciação e de dissociação até a individualização dos grupos de máxima homogeneidade. (Miguel Reale, Teoria do Direito do Estado pg.44).

 

Assim para Rudolph Smend, o processo de integração não podia deixar de seduzir e atrair a atenção dos estudiosos do Direito.

 

Segundo Smend (1928. p.18, apud REALE, 2011 p.18):

 

 

O Estado atual é uma incessante luta de integração social. Reflete, na sua estrutura, forças independentes, que congrega e comanda.è um ângulo de convergência de todas as forças sociais propulsoras , sob sua disciplina, da felicidade e da ordem no seio da comunhão.Ausculta as tendências, as influências dos fenômenos de toda a natureza imprimindo-lhes rumo e ritmo dirigidos à sua finalidade.

 

 

                     O conceito de integração exposto por Smend parece um pouco obscuro, e atribuímos essa falta de precisão ao fato de não ter sido dada importância devida aos elementos que a ciência sociológica fornece ao jurista.

 

Ele quis ir só com as armas de juristas, até ao âmago da realidade social do Estado.

 

Segundo Smend (1928, p. 18 apud REALE, 2005, p.44) não é, pois um racionalista, nem um jurista preocupado com idéias claras e distintas. Cuida mais de penetrar no funda da experiência jurídica do que nos dar expressões esquemáticas dessa experiência, o que levou certo crítico a considerá-lo injustamente um jurista romântico perdido na Sociologia.

 

Assim para não trairmos o pensamento do renomado jurista Smend, (1928, Apud REALE 2005, p.46) escrevemos alguns trechos mais expressivos de sua obra fundamental: 

 

A teoria do Estado e do Direito Público relaciona-se com o Estado como uma parte espiritual. As imagens espirituais coletivas, como parte da realidade, não são substâncias estáticas, senão unidade de sentido da vida real espiritual, atos espirituais. A realidade é uma atualização funcional, de uma reprodução, precisamente de uma sujeição com continuidade espiritual constante. 

 

O Estado não é um todo passivo que deixe escapar as diversas manifestações da vida, leis, atos diplomáticos, sentenças e medidas administrativas. Ele encontra-se contido, sobretudo, em cada uma dessas manifestações de vida, enquanto são de uma demonstração de uma totalidade espiritual coerente, na qual se verifica renovações e progressos cada vez mais importantes, tendo sempre como objeto final essa mesma coerência.

 

Nessa análise o papel do Direito na teoria da Integração econômica, está inserido na regulação no fator de produção de cada um dos processos. Este processo não tem as semelhanças concorrentes que os juristas procuram lhes imprimir. Assim as leis são molduras de um processo que apenas que se explica economicamente, não em linhas jurídicas, por isso os resultados é um produto.

 

Assim, a primeira idéia genérica que se dá de integração, é uma simples idéia de união entre as diversas partes como um todo, comparando a um mosaico pra um resulta a um jogo, encobrindo de forma paralela às imperfeições de uns quebra-cabeças. O surgimento do termo integração apareceu entre 1939 e1942, ainda durante a Segunda Grande Guerra Mundial, tornando importante na política de Direito Internacional e Direito Internacional Público.

 

Integração significa a harmonização dos sistemas legais internos dos Estados, no contexto da política de integração econômica. Nesse sentido, invocam-se previamente Dallari (2003, p. 3), que assim preleciona: 

 

A emergência, no plano internacional, de um contexto de integração política, econômica e social mais acentuado, do qual decorre, necessariamente, o incremento do sistema de Direito Internacional Público, não implica, todavia, a rejeição do primado da soberania do Estado ou mesmo a perspectiva da perda de sua condição de ente basilar na estruturação política do planeta. 

 

Nessa forma, o Direito Internacional é representado por regras que regem a sociedade internacional, visando estabelecer a justiça, a paz promovendo o desenvolvimento das relações entre Estados Federativos, nas relações do estado regional, como é o caso do Mercosul.

 

Muitos doutrinadores não se preocupam com a relação e diferença entre o direito de Integração Direito Comunitário, tratando-os igualmente.

 

Os acordos de integração regionais, não desfrutam de um tratamento especial, nem pela jurisprudência, uma vez incorporado ao direito interno, é incorporado como lei ordinária. Os tratados internacionais de direitos humanos constituem dessa forma, exceção a uma regra. A Emenda Constitucional 45 de 2004, nos termos do artigo 5º § 3º da Constituição Federal.

 

A regra do artigo 5º § 3º foi considerada pelo STF, como uma lei interpretativa, com o objetivo de encarar as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias elencada pelo § 2º do mesmo artigo 5º a respeito de legislação e conflitos interno e tratados internacionais.

 

Assim vejamos o § 3º do artigo 5º da Constituição Federal: 

 

Art. 5º [...]

 

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

 

Existem outras duas matérias que constituem exceções nas jurisprudências do STF, quanto a equiparação de Tratados e Lei Ordinária: A primeira baseia na regra do artigo 98 do CTN relacionada aos acordo internacionais em matéria fiscal. A segunda diz respeito aos tratados de extradição prevalecendo as leis internas que são de caráter geral.

 

Colocadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força."(AgRg no AG n.º 438.449/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07.04.2003). O Tratado do Mercosul, consoante o disposto no art. , do Decreto n.º 350/91, estabelece o mesmo tratamento tributário quanto aos produtos oriundos dos Estados-Membros em matéria tributária e não limita que referido tratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostos federais, de competência da União. 5. Deveras, a Súmula n.º 71/STJ”

 

Harada (2004, p.134) acrescenta: “Qualquer  país que agitar demais a bandeira do nacionalismo acabará por se isolar do contexto mundial, comprometendo a sua própria sobrevivência como estado soberano”.

 

Assim, em outras palavras com a institucionalização do Mercosul, pelo protocolo de Ouro preto, as normas, a integração econômica, por decisões do CMC passam a ter caráter cogente, implicando  necessariamente a harmonização das legislações internas nas áreas pertinentes, o peso da carga tributária é decisivo nas negociações  dos tratados na conquista de mercados.

 

 

5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998. 

 

 

Inteligentemente a Constituição Brasileira de 1988 refletiu de um pensamento histórico filosófico e político às constituições federais do ocidente. Estes documentos vieram com o ressurgimento das constituições pós-guerra Tanto é verdade que a Constituição Alemã, primeira Constituição do pós-guerra, traz exatamente, por força desse movimento, no seu primeiro artigo, que a Dignidade da Pessoa Humana é um bem intangível. Um pensamento jurídico humanitário, causados pelas inúmeras violações dos Direitos Humanos ao princípio da Dignidade da pessoa Humana, como premissa maior e como bem intangível. O princípio à Dignidade da Pessoa Humana, princípio este inerente ao valor a moral e espiritual a todo ser humano que é dotado desse preceito e que constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito.

 

Esse reconhecimento veio das experiências com o nazismo oriundo da Segunda Guerra Mundial, que fez com que as nações discutissem inteligentemente, produzindo textos que venha a reconhecer o posicionamento humano a esse avanço na história desses elementos constitucionais.

 

Assim, quando examinamos a Constituição Brasileira de 1988, percebemos que nós brasileiros aprendemos com a história e também com o modelo da produção industrial. Podemos perceber que os regimes brasileiros são de um regime capitalista, trazidos pelos estrangeiros que aqui exploraram desde o Brasil República, mas com uma definição da Carta Magna.

 

De qualquer forma, a nossa Constituição Federal, vale ressaltar que cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é republicano do tipo federalista e o estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos: 

 

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I-               a Soberania

 

II-              a Cidadania

 

III-            a dignidade da pessoa humana;

 

IV-           os valores sociais do trabalho e de livre iniciativa;

 

V-            o pluralismo político.

 

 

 

Assim preceitua Diniz (2005, p.31):

 

 

 

O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz. 

 

 

Portanto, ganhou sua formulação clássica por Emmanuel Kant, defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmo, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio: No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade (DINIZ, 2005, p.34).

 

Em vista destas disposições constitucionais, a Constituição Federal brasileira dispõem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e dos princípios por ela elencada adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Alguns juristas, entretanto, como Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva pecam, nas palavras de Flávia Piovesan, ao equiparar os direitos decorrentes dos tratados internacionais aos direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição.

 

No comentário do Ministro José Carlos Moreira Alves, do STF Supremo Tribunal Federal, em conferência inaugural ao Simpósio Imunidades Tributária, coordenado pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins, o § 2.º do art. 5.º da Carta da República, só se aplica aos Tratados anteriores à Constituição Federal de 1988 e ingressam como lei ordinária. (HARADA, 2005, p. 22).

 

De outra forma o Código Tributário Nacional em seu artigo 100, inciso I, II, III, elucida que são normas complementares da lei, dos tratados e das convenções. O Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado em relação se é norma de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em relação ao inciso II do artigo 100 do Código Tributário Nacional.

 

Assim vejamos o artigo 100 Código Tributário Nacional:

 

 

 

Art. 100- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

 

I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II-as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III-as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

 

 

IV- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

 

 

A Constituição Federal, elegeu o princípio da cooperação como uns dos princípios fundamentais com o Mercosul para o progresso da humanidade, conforme elencado no artigo 4º inciso I da carta magna.

 

 

 

Harada (2004, p. 80) descreve:

 

 

 

O Mercosul, nasceu sob a égide da Constituição federal de 1998, que elegeu como um dos princípios fundamentais da república federativa do Brasil no que se refere às suas relações internacionais, a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.[...]

 

 

 

A competência para manter os Estados estrangeiros de participar de organizações internacionais conforme artigo 21 inciso I da nossa Carta Magna passa a ser órgão de representação do Estado Federal Brasileiro, cuja competência é da União. Por sua vez a união é representada pelo Presidente da república enquanto Chefe de Estado, com forme artigo (84, VIII), nas relações internacionais. E não quanto chefe do poder executivo.

 

 

 

Então vejamos o artigo 84, VIII da Constituição Federal:

 

 

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

 

[...]

 

VIII- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

 

 

 

Dessa forma institui o Estado Democrático de direito, destinado a assegurar os direitos sociais, individuais, a liberdade.

 

Na Constituição Federal de 1988 não há qualquer regra expressa sobre a hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno, com exceção do § 3° do art. 5°, introduzido em dezembro de 2004, sobre os acordos internacionais de direitos humanos.

 

  

6 A TERRITORIALIZAÇÃO DO CAMPO INDUSTRIAL INTERNO.

  

 

O processo de territorialização na atual sociedade tem como principal caracterização, desenvolvimento e o fluxo de produção na independência do capital com interação da sociedade nacional.

 

Nesse sentido o território, passa a ser estruturado, diante de novas competições e organizações entre regiões em definam uma sociedade, um Estado, um País. Esse tem sido um grande tema de discussões na modernidade para os cientistas sociais. O que tem de essencial nessa análise é a necessária compreensão de que o território é composto por ação e poder que se manifestam por pessoas ou grupos. Dessa forma, poder e território são enfocados conjuntamente, pois estão intrínsecos em todas as relações sociais.

 

Merece destaque o pensamento de Claude Raffestin, um dos grandes autores que se preocupou em conceituar o território. Em sua obra prevalece o caráter político do território, pois esse é um espaço onde se projetou um trabalho, mas não de qualquer tipo, um trabalho que está marcado por relações de poder. Segundo ele: “[...] o território se apóia no espaço, mas não é o espaço, é uma produção a partir do espaço. Ora, a produção, por causa de todas as relações que envolvem, se inscreve num campo de poder” (RAFFESTIN, 1993, p.144).

 

A concepção de território passa a ser marcado pela descontinuidade e pela fragmentação com constantes mudanças de um para o outro.

 

Santos (1996, p. 18), também aponta a dualidade do local e global na influência do território no momento atual. Contudo, para ele, as redes expressam o movimento da verticalidade, constituindo apenas uma parte do espaço e não do espaço de todos. Para esse autor, o território tem um sentido peculiar e por isso é acrescido de novas interpretações; nas suas argumentações o território não é apenas forma, mas produto histórico do trabalho humano, que resulta na construção de um domínio ou de uma delimitação do vivido territorial, assumindo múltiplas formas e determinações. “Nesse sentido, é possível pensar que o território enquanto “território usado” comporta uma dialética que se expressa por meio de um espaço local, que é vivido por todos, onde o limite é o ato de produzir e de viver; e o espaço global, que é “habitado por um processo racionalizado e de um conteúdo ideológico de origem distante e que chegam a cada lugar com os objetos e as normas estabelecidos para servi-los” (SANTOS, 1996, p. 18). Assim, o território em momento de globalização, ao mesmo tempo em que responde a interesses previamente estabelecidos por um novo organismo de controle representado pelas grandes empresas e grupos econômicos, engendra em sua reprodução possibilidades de relação unitária quando aproxima lugares, que são “lócus da multidimensionalidade da vida, onde a convivência do diverso instiga cada um, posto que são abrigos que conformam as subjetividades de cada qual”, fortalecendo novas horizontalidades que se constituem com base territorial com o objetivo de encontrar novos caminhos ao processo da globalização perversa. (GONÇALVES, 2004, p. 210)

 

A intensificação do processo de internacionalização do capital, que se convencionou chamar de globalização após década de 1980, trouxe como conseqüência a enorme integração dos mercados financeiros mundiais e o crescimento singular do comércio internacional, que foi viabilizado pelo avanço das novas tecnologias, principalmente no ramo da informação, e pela acentuada desregulamentação financeira do mercado.

 

Vale ressaltar que a verticalização dos meios de comunicação, deixa estreitamentos aos laços no mundo moderno, a respeito de territórios. A visão do comercio virtual na globalização do mercado interno, e externo é imensa. Suas mais variadas subjetividades de povos que se relacionam num estreito espaço através das fontes virtuais, que hoje está espalhado em todo território mundial, deixa claro e evidente o que estamos tratando não é só o território, quanto parte física, de aglomerado de terra. Existe uma dicotomia que nesse ângulo a territorialização no campo industrial interno deixa de ser “interno”, grifo nosso, quando se trata de equipamentos eletrônicos e industriais no ramo da internet,a acesso de qualquer lugar, onde nós estejamos.

 

O assunto é muito complexo, então, exemplifico a territorialização industrial no ramo interno, que já não se trata do espaço físico, geográfico e sim do espaço das relações que envolvem o poder de liderar, de investigar, aquilo que se deseja, ao descobrir algo que lhe interesse que busque uma necessidade no campo da investigação pessoal. Então vejamos: nós brasileiros comuns estamos em nosso território, enquanto nação, que para nós é interno, no entanto nos Estados Unidos da América , pessoa ligada ao campo industrial virtual se comunica, investiga nossas fronteiras, através do espaço aéreo, das redes sociais. Caso que aconteceu com os países nos acessos na rede social, e os EUA estavam monitorando nosso território. Desrespeito aos tratados internacionais na postura de humanização e cidadania.

 

Para Reale (2005, p. 178):

  

 

Não existe uma base territorial, coisa que não pode surpreender, porque os povos primitivos, que vivem, sobretudo da pesca e da caça, são essencialmente nômades, e em toda a parte, a religião é chamada, ante a geografia a decidir das formas originárias de convivência.

  

 

Nesse mesmo sentido segundo Reale (2005, p. 149): “A soberania é espécie de fenômeno genérico de poder. É a forma histórica do poder, que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboço nos corpos políticos antigos e medievais”.

 

No último século, umas duas grandes organizações internacionais de caráter político, a Organização das Nações Unidas, o direito das gentes veio conhecer a figura dos territórios nos termos de uma disciplina rigorosa à administração de certa soberania, voltada aos objetivos da descolonização.

 

As potências vitoriosas e aliadas incumbiam decidir sobre o destino dos territórios coloniais tomados perante as grandes guerras mundiais, administradas sob a tutela das sociedades independentes, adquirindo novos territórios tornando-as administradas pelos novos mandatos. Casos encontrados na França, África do Sul. Existem ainda Estados que lutam pela sua soberania. A soberania tem ainda hoje a paradoxal virtude de dar a cada estado o poder de determinar, por si mesmo sua  liberdade e personalidade jurídica. Sobretudo ainda existe micros Estados hiposuficientes com suas instituições políticas estáveis e seus regimes corretamente estruturados, porém sua territorialidade é pequena em extensão, e de uma população sempre inferior a setenta mil pessoas, conforme é Mônaco com menos de  dois quilômetros quadrado e Nauru com  vinte e um quilômetros quadrados.

 

 

7 FONTES DO DIREITO

 

7.1 CONCEITOS

 

  

Na busca da etimologia da palavra e no senso comum, entendemos que fonte, é a nascente de água, a origem de onde começa sua formação, sua procedência.

 

Entende-se então por fonte de direito, o surgimento, ou seja, as raízes que originaram o direito, os meios de procesualização, das manifestações de vontades das partes, querem seja através dos costumes, por analogia ou de outra forma suas manifestações sociológicas, culturais, e ou religiosas.

 

O termo fontes do direito permite a enunciação de definições distintas.

 

Assim vejamos o conceito de fonte do direito. Nas palavras de Nunes (2009 p. 87): “É o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo.”

 

Desse modo, de uma forma ampla e reveladora entendemos o significado da palavra, no sentido metafórico da expressão e na questão no ângulo do Direito como Ciência.

 

Embora o doutrinador tenha percebido suas razões e observando a doutrina que trata do assunto, em manifestações de várias posições doutrinárias e correntes científicas, muitas disposições contrárias, tornam-se evidente nas influências dogmáticas, apresentados por ele Rizzato, conceitos e classificações que variam de autor para autor.

 

Tais posicionamentos particulares de estudiosos colocam o caso como objeto de estudo.

 

E prossegue Rizzatto Nunes: “De nossa parte não podemos escapar dessa perspectiva, que pertence à tradição do Direito e de seu ensino, sob pena de não deixarmos completo o trabalho a que nos propusemos.” (NUNES, 2009, p.88).

 

De fato, os doutrinadores buscam diversos conceitos e classificações para apresentar ao leitor do direito, ou de outra formação, os mais variados possíveis pra que se tenha um senso comum básico.

 

Várias são as classificações das fontes do direito. A simbologia da palavra fonte tem-se um sentido controvérsia e criticado por teorias que se destacaram no século passado, na Alemanha, na Itália.

 

Nesse mesmo diapasão na construção Tercio Sampaio Ferraz Junior faz uma diferenciação entre fontes formais e materiais do direito. Seguindo o mesmo preceito o autor inicia nas fontes do direito a razão do estado liberal num sistema do ordenamento jurídico como um sistema com existência de normas, lacunas e antinomias que divergem na construção humana.

 

Diz nossa Constituição Federal: “O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a união federal é a fonte do direito Penal. Isso quer dizer que aos Estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre o Distrito Federal.”

 

Como explica Kümpel (2009 p.37): 

 

As fontes de direito são as formas de expressão do direito positivo, sendo caracterizadas como meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas. A expressão fonte do direito ainda pode ser entendida como ( I ) a origem ou causa do direito ou ( II ) repositório de onde é possível extrair informações e o próprio conhecimento sobre o direito. 

 

No Direito Internacional, com suas amplas transformações e processos históricos, culturais e religiosos, as teorias das fontes do direito surge na era moderna.

 

Na antiguidade, atribuía-se para uma sociedade, os costumes, a tradição e a criação de normas jurídicas. No final da idade média, com o protecionismo religioso formulou-se a desintegração a essa tradição. A transformação cultural dos povos e com a ciência, o direito e as artes ganharam liberdade e autonomia nos ramos externos de legitimação. Com a modernidade o direito positivado, realçou a figura do legislador, atualizado na tradição filosófica moderna de grandes pensadores desde Jean Bodin, para a transformação de alterar as normas que compõe o ordenamento. Os costumes, que durante séculos reinava nas mais diversificada sociedades civis, cedeu , dando lugar à legislação, desembrulhando as mais diversas formas e necessidades de cada região, especificamente em cada momento histórico.

 

Esse processo de critérios e legitimação das fontes de direito, intensifica a partir do século XIX, e sob esses aspectos e controvérsia.

 

Vejamos o direito nos questionamentos de Amaral Júnior: “O direito não é, sob esse aspecto, produto da razão e reflexo imediato da vontade, sujeito às peculiaridades de um ambiente em constante transformação “(JUNIOR, 2010, p.98).

 

Discorrendo a respeito das distinções dos conceitos das Fontes do Direito, em primeiro lugar, faz-se necessário, dentre os vários conceitos classificarem as fontes do direito. Existem discussões teóricas das fontes do direito presente na doutrina havendo confusão com problema da gênese do direito.

 

Kelsen admite esse sentido do vocábulo fonte do direito, apesar de não o considerar como científico-jurídico, quando com esse termo se designam todas as representações que, de fato influencia a função criadora e aplicadora do direito, como: os princípios morais, e políticos, as teorias jurídicas, pareceres de especialistas. Diniz (2005, p. 22 apud KELSEN 1962, p.85). 

 

 

7.2 CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO 

 

Muitas classificações se apresentam quando se trata de normas jurídicas. Segundo Diniz (2005 p. 21-22): 

 

Fontes Materiais: Aponta a origem do direito, configurando a sua gênese, daí ser fonte de produção, aludidos a fatores éticos, sociológicos, históricos, políticos, etc.

 

Fontes Formais: dá-lhe a forma, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito. Podem ser:

 

Estatais: legislativas (leis, decretos, regulamentos) quando são originadas do estado no exercício de sua autoridade.

 

Não estatais: por sua vez abrangem o direito consuetudinário (costume jurídico) o direito científico ( a doutrina). 

 

 

Na discussão sobre fontes formais e fontes matérias, surge a importância de duas fontes do Direito Internacional. Os costumes e os tratados. A primeira são os costumes, que são fontes próprias, diretas e puras, ou imediatas, cuja natureza jurídica, é exclusiva de fonte como lei.

 

Sabe-se também que a lei, o costume é a fonte por excelência do direito. Mas, o direito nasce do costume, que nada é o uso comum do povo.

 

Segundo Nader (2007, p. 35): “A lei é Direito que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade”.

 

Em outro sentido Diniz preleciona: 

 

A luz desse conceito, quatro são as fontes do direito, porque são quatro são as formas de poder: o processo legislativo: expressão do Poder Legislativo: A jurisdição que corresponde ao Poder judiciário; Os usos e os costumes jurídicos que exprimem o poder social, ou seja, o poder decisório anônimo do povo, e finalmente a fonte negocial; expressão do poder negocial ou da expressão da autonomia da vontade. (DINIZ, 2005. p. 20)

 

Como se vê, cada tipo de ordenamento jurídico possuem suas fontes formais distintas. Podendo estas ser objeto de inúmeras classificações, variando de acordo com o sistema jurídico de cada sociedade, podendo ser classificada quanto ao órgão do produto, quanto a sua natureza e ao seu grau de importância.

 

 

7.3 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

 

 

Além das fontes já citadas, nos mais amplos ramos do direito e dos ordenamentos jurídicos, conforme costume de cada povo, aqui mencionarei as fontes de grande importância para o Direito Internacional.

 

Vale relembrar que o direito natural e o direito positivo não se opõem, desde Hans Kelsen no ordenamento jurídico na Teoria pura do Direito, e a teoria discursiva de Habermas, sobre a racionalidade comunicativa e esfera pública, com seus estudos para o conhecimento da ética, explicando a produção do saber humano recorrente ao evolucionismo.

 

A essas tendências o direito não ficou alheio, e também passou a reivindicar o status científico. Kelsen foi um divisor de águas nesse movimento, o qual escancara seu projeto cientificista em Teoria Pura do Direito: 

 

 

Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão” (KELSEN, 1998, p. VII). 

 

 

Pode-se lembrar de que o direito natural está nas raízes dos direitos cogente (jus cogens), imperativas do Direito Internacional, inderrogáveis pelas vontades das partes. 

 

A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Francisco de Vitória.

 

A clareza desse princípio não deixa dúvidas elencados nos artigos 53º e 64º da Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados referem de que forma o jus cogens vigora na sociedade internacional.

 

O célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre os Direitos dos Tratados refere de forma cogente interferindo na sociedade internacional, de uma forma geral uma grande importância, pois ela testemunha a "comunitarização" do Direito Internacional.

 

Antes de iniciar o artigo de grande suma, artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de justiça, cuja função é decidir às controvérsias de acordo com o direito internacional, farei a clareza dos artigos 53 e 64 dito acima. 

 

 

Art. 53. É nulo todo tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é a norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como  norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza. 

 

 

O artigo 64 diz: 

 

Art. 64. Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) se sobrevier uma nova norma a imperativa de direito internacional, geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma torna-se nulo e cessa a sua vigência. 

 

 

Um exemplo do direito cogente é a declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU em 1948, assim já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que sua votação foi na Assembléia Geral das Nações Unidas.

 

Os temas das fontes de Direito Internacional dividem os doutrinadores em dois grupos distintos. O acordo de vontades, sendo o principal modo de criação das obrigações jurídicas, quer sendo na forma expressa, ou seja, de tratado ou nas formas do costume, ou seja, acordo tácito.

 

A conclusão que podemos chegar, sobre fontes do direito internacional, está enunciada no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de justiça. Esse artigo afirma:

 

A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

 

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes.

 

b) o costume internacional, como forma de uma prática geral, aceita como sendo o direito;

 

c) os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob-ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificadas das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
 

 

 

Nesse artigo, não estipula hierarquia entre os costumes, os princípios gerais do direito, as convenções. Parte da doutrina atribui maior relevo aos costumes e às convenções, na importância a luz da tradição do Direito internacional moderno.

 

Cumpre distinguir o conceito das fontes do Direito Internacional, após explicado anteriormente sobre várias conceitualizações das fontes do direito. De uma forma ampla, discursiva, busco explicar aqui, no momento para um melhor entendimento, uma vez que nos ordenamentos jurídicos já mencionados, diferentes são as fontes do direito, conforme costume, e cada povo.

 

Na visão de Neves: “Fonte é o modo por meio do qual o direito é exposto, se exterioriza”. (NEVES, 2009 p.8).

 

Para o Direito internacional, aqui comentado, também ocorre com o Direito Civil. O costume apresenta duas formas elementares constitutivos. O primeiro é o elemento material, que consiste na prática e no modo de repetição. O segundo é o elemento subjetivo ou para alguns doutrinadores o psicológico, este é definido pela doutrina majoritária dos atos de acordo com o Direito Internacional.

 

Brancato (2009, p. 21) fazendo uma relação mutuamente vantajosa dessa: “classificação, chega-se a uma terceira, qual seja: como fontes diretas ou imediatas têm-se as leis e costumes, e como fontes indiretas ou mediatas a doutrina e a jurisprudência”.


8 TEORIAS DAS FONTES FORMAIS DO DIREITO INTERNACIONAL 

 

 

8.1 TEORIA POSITIVISTA OU VOLUNTARISTA 

 

 

Há duas teorias que explicam as fontes do Direito Internacional: teoria positivista, uma concepção positivista pura, defendida por Anzilotti    , na qual a única fonte de direito internacional é o acordo de vontade das partes, sendo esta tácita ou expressa. Dentre as teorias voluntaristas, aqui subscrevo a subdivisão das teorias da Autolimitação de Georg Jellinek, a da Vontade coletiva de Heirich Triepel, a Delegação do Direito interno de Max Wendel, e a do Consentimento das Nações de Lawrence, Hall, Oppenheim. (NEVES, 2008, p.6)

 

  

8.1.1       Teoria Objetivista

 

 

Fundada na distinção que identificam as fontes criadoras do direito, que são as fontes materiais e as fontes formais, que está citada acima nas fontes dos direito.

 

Para Bourquin (2009, p. 57) somente as fontes materiais seriam genuínas fontes de direito. As Teorias materiais segundo Anzilotti e Georges Scelle, determinam a origem das fontes formais e auxiliam na sua compreensão. Na mesma corrente as fontes formais delimitam os contornos das normas, o molde de sua exteriorização, pois as fontes formais não criam o direito, é apenas um processo de verificação.

 

Subsistem teorias, nas duas concepções de fontes. Os objetivistas defendem a obrigatoriedade do Direito Internacional com base em seus próprios princípios, costumes e normas, os quais preferem ao ordenamento jurídico e a manifestação de vontade dos Estados, em conjunto ou separadamente.

 

Merecem destaque, aqui citada as teorias objetivistas: Sociológicas de Leon Duguit, Georges Scelle; do Direito natural de sófoles, santo Agostinmho, Francisco de Vitória, Direitos fundamentais dos Estados de Grotius, Wolft e Norma pacta sunt servanda de Anzilotti. (NEVES, 2009, p.6 apud, REZEK, 2005, p.19) 

 

Melo (2004, p. 15) descreve:

 

A conclusão que podemos chegar é que as doutrinas voluntaristas, que são no Direito a continuação das filosofias de Espinosa e Hegel, são insuficientes para fundamentar o DI ou qualquer outro ramo da ciência jurídica, uma vez que a vontade só produz efeitos quando preexiste uma norma jurídica lhe atribuindo tais efeitos e, como, assinada Jiménez de Aréchara, tal norma não tem caráter consensual. As doutrinas objetivistas procuram evitar essa crítica; todavia, muitas delas acabam por admitir uma norma superior cuja justificação é impossível. A melhor concepção, a nosso ver, pelos motivos já expostos e do direito natural, e podemos citar as observações de Delbez:[...} O fundamento assim dado[...} tem tríplice caráter. 

 

 

Assim, como há quatro linhas de pensamentos nas teorias voluntaristas, existem linhas de pensamentos nas teorias objetivistas, descritas pelos doutrinadores do Direito. Cinco são as teorias objetivistas que defendem o Direito internacional, baseados nos seus princípios e norma fundamental. A primeira teoria é a teoria da Norma Fundamental, isto é a validade da norma jurídica está condicionada a todo o ordenamento jurídico, devendo ser respeitada toda a hierarquia normativa. É o que estudamos nas teorias positivistas de Hans Kelsen, de seu ordenamento jurídico, a teoria da pirâmide como mais conhecida estudada no ramo do direito. Como no direito nada é absoluto, existe críticas a essa teoria em relação da obrigatoriedade dos costumes.

 

Teoria sociológica é aquela em que o direito vem dos fatos sociais e no princípio da solidariedade social do direito internacional. Já a terceira teoria é a do Direito natural, esta o direito natural é apartado das normas estatais, fundamenta o Direito Internacional. Tem objeção aos direitos fundamentais em relação de suas mutações ao longo dos tempos, não se tornando seguro.

 

A teoria dos Direitos fundamentais é a quarta teoria. Nela a existência do estado implica na aquisição dos direitos fundamentais, que fundamentam, embasam o Direito Internacional.

 

A quinta teoria é mais conhecida, estudada por vários doutrinadores, chama-se essa teoria de teoria da Norma Pacta Sunt Servanta, são as normas peremptórias do Direito internacional. É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.

 

9 PRINCÍPIOS GERAIS E NORMAS

  

 

O termo princípio não é de fácil definição, uma vez utilizados por vários contextos e diversos significados. Dentre outras ciências a palavra princípio é utilizada em suas definições sob vários aspectos e óticas, entre elas a ciência do Direito, a Filosofia, a Sociologia.

 

Transcrevemos a definição proposta por Bandeira de Mello (2000, p.747-748):

 

Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

 

 

A doutrina e a jurisprudência internacional consideram como princípios gerais, as normas internacionais imperativas nos termos do art. 53 da convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

 

A interpretação dos Tratados Internacionais atuais, diz-se respeito na distinção à necessidade em lacunas existentes nas ralações não solucionadas, nas lides, conflitos e costumes na ordem internacional. Outra relação é entre os princípios adotados pelo estado e os princípios do Direito internacional.

 

Neves (2009, p 11-12) descreve: 

 

 

O Direito Internacional é dotado dos seguintes princípios, dentre outros: 

 

 

1.  princípio da não-agreção;

 

2.  princípio da solução pacífica dos litígios entre Estados;

 

3.  princípio da autodeterminação dos povos;

 

4.  princípio da proibição da propaganda de guerra;

 

5.  princípio do uso ou ameaça de fogo;

 

6.  princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais;

 

7.  princípio da não-intervenção nos assuntos internos dos estados;

 

8.  princípio da igualdade soberana dos Estados;

 

9.  princípio do dever de cooperação internacional;

 

10. princípio o pacta sunt servanda.

  

 

Segundo o ensinamento jurídico de Francisco Amaral, os princípios jurídicos positivos distinguem-se em princípios constitucionais, que fundamentam e sistematizam determinados institutos ou instituições jurídicas. No direito brasileiro são princípios constitucionais, superiores, fundamentais, os referidos no art. 1º da Constituição Federal: Soberania, Cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho de livre pluralismo político. (2009, p. 93-94)

 

Para tanto não se deve perder de vista o seu art. 1º: “A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito.”

 

Assim como cada ciência é gerada por princípios, ou cânones, também a Constituição oferece seus princípios fundamentais, sem os quais não se pode, de maneira alguma, interpretá-la.

 

Segundo Reale (2005, p. 60 apud RAMOS, 2003, p 15):

  

 

Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerces ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidência, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. 

 

 

A Constituição Federal de 1988 contém regras no sentido do desenvolvimento econômico e social estimulado pelo (art. 170), questão delicada conforme MACHADO, (2008, p. 42) havendo a Constituição consagrado o princípio  da capacidade contributiva, ou mais exatamente a  o principio da capacidade econômica. 

 

 

 Para o Supremo tribunal Federal, o princípio da capacidade contributiva, pode ser objeto de controle tanto por ação direta, como uma das quaisquer ações nas quais ordinariamente são apreciadas no direito tributário, por uma das pessoas indicadas no artigo 103 da vigente Constituição Federal.  

 

 

Neste contexto outros princípios surgem na competência da ordem tributária do país, com equivalência dos princípios constitucionais elencados na Constituição de 1988.

  

10 DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO

  

 

10.1 CONFLITOS INTERNACIONAIS

  

10.1.1 Noções e conceito:

  

 

Conflito ou litígio, palavra usada no ramo do Direito, é todo des (acordo) no ponto de vista geral, ou a contradição de interesse entre uma das partes. Conflito internacional é a oposição do ponto de vista do direito ou de fato, uma contradição em tese nos interesses dos Estados. Litígios são conflitos de interesses. 

 

 

Para Carnelluti (1989, apud Greco Filho, 2010, p.12): “Há conflito entre dois interesses quando a situação favorável para a satisfação de um interesse exclui a situação favorável para a satisfação de uma necessidade diversa.”

 

O termo, conflito ou litígio é comum encontrar nas mais diversas camadas do mundo globalizado, está enraizada desde os povos da Grécia antiga, na Europa, nas parábolas bíblicas. Levando em conta da justiça comum em Corinto, o testemunho diante do mundo, os coríntios estavam simplesmente lavando suas roupas sujas em público. (1CO 6.7)

 

É bastante comum ouvir em disputa contra outros a seguinte declaração: “Só desejo que a justiça seja feita”.

 

Vejamos o que escreve Kistemaker (1994 apud. Grego Filho, 2010, p 12):

 

 

 

Para Paulo, o propósito do cristianismo é permear o mundo todo,influenciá-lo e mudá-lo de acordo com as normas do evangelho. Mas Paulo nota que em corinto está acontecendo ao contrário. O mundo está penetrando na comunidade cristã para moldá-la nos padrões do mundo. Prova disso é a questão das disputas que não são resolvidas dentro dos limites das comunidades cristãs, mas são levadas diante dos juízes mudanos. Os irmãos cristãos que levam suas causas para não cristãos, estão tornando a igreja no motivo de galhofa no mundo gentio. Na ânsia de derrotar outro irmão a fim de obter vantagem, essa pessoa derrotada assim mesmo como parte do corpo de Cristo.

 

 

 

Neste contexto o ser humano esquece no que é mais valioso, que as pessoas são mais importantes do que coisas.

 

Rezek (1998, p. 335): “prefere utilizar a denominação conflito, em detrimento de litígio no campo do Direito Internacional”.

 

Vale lembrar que todo conflito tem natureza jurídica, que o autor, as partes, os jurisconsultos e árbitros podem solucioná-los. Contudo em certos casos o Estado em sua aplicação de normas jurídicas encontra soluções favoráveis a uma das partes.

 

A referência empregada na linguagem da Corte de Haia incide no conflito de maior incidência, estabelecidos entre os Estados soberanos, podendo estes ser eventualmente grupos de Estados

 

Rezek (2010, p.350) em suas palavras sobre as organizações internacionais diz:

 

A ONU enfrentou problemas com Israel, país ainda estranho ao seu quadro de membro em 1948, quando do atentado contra o conde Bernadotte em Jerusalém. Mais tarde em 1962, ela enfrentaria com países- membros ( destacadamente a França e união soviética).

 

 

 

Outros conflitos aconteceram nos Acordos internacionais, entre eles, as Guerras das Malvinas (1982), litígio que divide até hoje os argentinos e britânicos. Os conflitos causados por diferença religiosa, que após a Segunda guerra Mundial, a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que colocava em pauta o “respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.

 

Vale ressaltar um dos principais objetivos e princípios fundamentais do artigo 1º da Carta das Nações Unidas. Vejamos:

 

 

 

Art. 1º Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;

 

 

 

A capacidade humana, nos conflitos acredita-se de ser diferente e solucionar naquilo que possa o convir, que o direito internacional resguarda conflitos capazes de causar sofrimento a humanidade.

 

O STF entendeu que, em caso de conflito entre tratado e lei posterior, deve prevalecer a norma de direito interno, ainda que possa o Brasil ser responsabilizado na esfera internacional pelo descumprimento do tratado. RE 80.004-SE, de 01.06.77 e o Decreto- Lei nº ° 427, de 22.01.1969.

 

 

 

11 SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIA

 

 

 

Na história, e suas evoluções, os primeiros anos do século XX, possíveis são as soluções pacíficas de pendência entre os estados como referencial dos meios diplomáticos internacionais e ao ramo da arbitragem.

 

Essa ausência de órgãos que o Direito Internacional clássico possuía para julgar seus conflitos, levou alguns autores a recuar alguns caráteres jurídico à oral internacional.

 

Para Hart (2001, p. 89): “Os sistemas jurídicos primitivos apresentavam três grandes deficiências: Incerteza, ineficácia e estabilidade”.

 

Em suas palavras, Hart na apresentação das debilidades dos sistemas jurídicos, dizia que a incerteza surge quando encontra no ordenamento jurídico, falta

 

de critério que identificam a pertinência da norma; a ineficácia,quando as autoridades competentes nos julgamentos dos conflitos, não encontrava normas para solucioná-las; e a estabilidade é o produto da inexistência de normas de mudanças, que tornam a adaptação do direito  possível nas transformações da sociedade.

 

Constitui nas soluções pacíficas os meios de negociação diplomática bilateral ou multilateral, a transação, renúncia ou reconhecimento. Os serviços amistosos é um meio de solução pacífica de conflito. Os bons ofícios constituem meio diplomático de solução pacífica de controvérsia internacional.

 

A Mediação, a arbitragem também se distingue como norma de propor solução pacífica em conflitos e divergência pelas partes, mas o mediador não está sujeito aos termos do compromisso arbitral e sua conclusão é de aceitação eletiva.

 

A mediação pode ser facultativa ou obrigatória, oferecida ou solicitada, individual ou coletiva.

 

Uma das mais usadas formas de solução pacífica é a conciliação. A comissão de conciliação é formada por representantes dos Estados em conflito e um elemento imparcial, sempre em número par. Encontra previsão em diversos Tratados, dentre eles a Convenção de Viena sobre o Direito do trabalho (1969) art. 66.

 

 

 

 

 

 

 

12 TRATADOS INTERNACIONAIS

 

12.1 CONCEITO

 

 

 

Neve, por sua vez, conceitua tratado Internacional como: “é o acordo internacional celebrado por escrito entre dois ou mais Estados ou outros sujeitos de direito Internacional, sob a égide do \Direito internacional, independente de uma designação específica”. (2009, p. 17).

 

Merece transcrição, pela abrangência, a definição de Rezek: “Tratado Internacional é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (2010, p.349).

 

 

 

12.1.1 Nomenclatura

 

 

 

Ampla, é a divergência doutrinária, pelas dominações acerca dos documentos firmados pelo Direito Internacional. O termo mais usual é o tratado, mas não difere de ser chamados por outras denominações, porém não existe uma regra para denominações aos mais diversos e consagrados documentos. Alguns doutrinadores apresentam suas formas mais eloqüentes e com maior freqüência. Citarei aqui nesse trabalho a terminologia apresentada por Celso D. de Albuquerque Melo (Curso de Direito internacional Público. 15 ed., v.1, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.212).

 

Dentre outras nomenclaturas o tratado pode ser Assim especificado: tratado, convenção, declaração, ato, pacto, estatuto, protocolo, acordo, modus vivendi, concordata, compromisso, troca de notas, acordo em forma simplificada, carta, convênio, acomodação e compromisso, ajuste, arranjo e memorando, acordo de sede e gentlemens agreements. Este último é os acordos de cavalheiros regulamentados por normas gerais, cuja finalidade é fixar um programa de ação política.

 

Nesse contexto quero deixar minha controvérsia, no modo mais amplo, por se tratar no que vimos anteriormente sobre os conceitos dos tratados Internacionais, o acordo entre as partes, claro baseando no princípio do Pacta sunt Servanta, que nada mais é na sua etimologia da palavra que diz “Os acordos devem ser cumpridos”, ou “os tratados devem ser respeitados”.

 

 

 

13 CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

 

 

 

Assim são classificados os tratados segundo Rezek (2008, p. 25). e Bregalda Neves ( 2009, p. 19-20) :

 

Quanto a forma são divididos em:  bilaterais e multilaterais, simplificados ou unifásicos. Os unificados não precisam de ratificação.

 

Quanto à natureza das normas: os tratados - contratos e tratados normativos. O primeiro; são aqueles que regulam em caso concreto, verídico. O segundo dispõem sobre a criação de organização internacional.

 

Quanto á execução do tempo pode ser: os tratado que cria relação jurídica estática ou definitiva, exemplo; tratado de fronteiras. E tratado que trata relação jurídica dinâmica, são estes que vinculam as partes por prazo certo ou indefinido é o caso de cooperação científica.

 

Quanto à execução no espaço, são tratados de alcance espacial em todo o território do pactuado, isso é a regra. E o tratado de alcance restrito a algumas áreas do pactuante, que é a exceção.

 

O mais importante aqui esclarecido é o nosso conhecimento a respeito dos tratados e suas classificações, numa fundamental identidade e relação para com ele.

 

Distinguem-se ainda os tratados quanto à qualidade das partes (Estados ou organizações internacionais), constitutivos de organizações internacionais ou organismos desprovidos de personalidade jurídica. São eles os tribunais arbitrais, comissões mistas. Quanto a possibilidade de adesão podem ser abertos ou fechados. Quanto a execução no tempo podem ser transitório ou permanente.

 

Existe porem classificações formais e materiais. Essa classificação é bastante ampla, surge em várias camadas do direito. O Direito Civil brasileiro, o Direito administrativo, o Direito Tributário. Grande é sua essencialidade na prática das normas jurídicas e no Direito Internacional.

 

Cumpre esclarecer que essa extensão está relacionada na capacidade de relação de cada estado soberano.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14 CONCLUSÃO

 

 

 

Com a institucionalização do Mercosul pelo Protocolo de Ouro Preto, a integração econômica na conjuntura dos países-membros despertou a ânsia do Comércio Internacional externo para superar a crise econômica mundial que assombra a Europa. Os países emergentes, assim como o Brasil, criaram estratégias comerciais internacionais para alavancar suas economias.

 

No cenário internacional, o mundo está repleto de acontecimentos, mudanças econômicas com a queda da moeda estrangeira que reflete na economia mundial. Nesse contexto surge uma economia de parcerias entres países que o quadro social, econômico diferencia das grandes potências mundiais. A harmonização desses países teve repercussão em toda sociedade econômica, dos países desenvolvidos, e estes buscaram relações comerciais nos acordos para melhor se adequar com os novos rumas da globalização.

 

A criação do Mercosul, foi uma marco muito importante para os governos dos países da América do Sul, elaborando estratégias, buscando meios de integração social, política e humana na comercialização de seus produtos.

 

Dessa forma, certamente podemos chegar a um princípio de cooperação entre as nações, sem desigualdade econômica, no sentido de equilibrar as forças dos países do primeiro mundo na relação dos países mais subdesenvolvidos. A união dos Estados Federados para uma política mais estratégica, mais viável na cooperação pretendida e harmonização das legislações dos Tratados Internacional pertinente por razões óbvias, quer seja de costume, Leis e normas.

 

Cumpre esclarecer que existe uma luz no fim do túnel, e nada está perdido, contudo com parcerias políticas de responsabilidade fiscais, algo se concretiza para melhor, no desenvolvimento da nação, na política de igualdade, negociação coletiva, acordo diplomático entre povos do mundo contemporâneo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

 

ALMEIDA, Paulo Roberto. O Mercosul no contexto regional e internacional. São Paulo: Aduaneiras, 1993.

 

 

 

ANZILOTTI, Dionísio. Corso de Direito Internazionale. Pádua, CEDAM, 1995. 2 v.

 

 

 

CHALOULT, Yves. O Mercosul e a Nova Ordem Econômica Internacional. In: Revista Brasileira de Política Internacional. Brasília, DF, n. 1, p. 22-42, 2001.

 

 

 

DALLARI, Pedro. Constituição e relações exteriores. Vol 1. São Paulo, Saraiva, 1994.

 

 

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado.-25.ed - São Paulo :Saraiva, 2005

 

 

 

DINIZ, Maria Helena, Teoria geral do direito civil.- 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005

 

 

 

___________. Direito Civil brasileiro. 7. Ed. São Paulo: saraiva, 2004( Col. Sinopses jurídicas, 4

 

 

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. responsabilidade Civil, volume V- 2 ed. Ver. ampl. E atual- São Paulo: Saraiva, 2008,

 

 

 

GRECO Filho,Vicente. Manual de Processo Penal, 8. Ed., rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2010

 

 

 

HARADA, Kiyoshi. Práticas do Direito tributário e financeiro. - Rio de Janeiro, Juarez de Oliveira; centro de pesquisas e estudos Jurídicos, 2004. p,131

 

 

 

HART, Herbert. O Direito como união de regras primárias e secundárias, 3. ed. Tradução de A.Ribeiro Mendes, Coimbra: Fundação Calouste Gulbenkian, cap, 5 2001.

 

 

 

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: forense, 1995. trad. Luiz Afonso Heck, 1995.

 

 

 

KELSEN, Hans, Princípios das leis internacionais. Nova York, Rinerahart, 1952.

 

 

 

MELO, Celso D. de Albuquerque, Curso de direito internacional público, 15   Ed. – vol.1 rio de janeiro: renovar, 2004) . Saraiva – São Paulo

 

 

 

NERY, Júnior, Nelson, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2 ed. ver. E aum. _ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.1995.

 

 

 

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito internacional público e direito internacional privado / Gustavo Bregalda Neves. - 3.ed.- São Paulo: Atlas, 2009.

 

 

 

NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao estudo do direito; com exercícios. 9 ed.- São Paulo: saraiva, 2009 p.154

 

 

 

___________. O projeto do novo Código Civil. 2 ed. São Paulo: saraiva, 1999.

 

 

 

OLIVEIRA, Erik de Sousa, Sindicalismo no Mercado Comum do Sul, Jus Navegandi, Teresina, ano 17, n 3335, 18 ago.2012.

 

 

 

PERMAN, Alina. Diário de Portugal: uma conversa de bar, uma mesa _ São Paulo DCL 2003.

 

 

 

REALE Miguel, Fundamentos de Direito.  2 ed. Cap.  VII. São Paulo:  Saraiva, 2005.

 

 

 

______Teoria do Direito e do Estado, 5. Ed. Rev.. – São Paulo: Saraiva 2000.

 

 

 

REZEK, José Fra2 O MERCOSUL E A ESTRUTURA DE ORGÃO INSTITUCIONAL

 

 

 

O Mercosul tem sua estrutura institucional definida pelo Protocolo de Ouro Preto no (CMC) Conselho do Mercado Comum. Esse Conselho é o órgão Máximo do Mercosul, ao qual tem uma condução no processo da política de integração.

 

O Conselho do Mercado Comum é formado pelos Ministros das Relações Exteriores dos países membros e dos Ministros da Economia.

 

O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul, coordenados pelos Ministérios de Relações Exteriores de cada país.

 

A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): é o órgão encarregado de assistir ao Grupo Mercado Comum na aplicação dos instrumentos de política comercial comum.

 

O Foro Consecutivo Econômico e Social do Mercosul é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais. Tem função consultiva elevando recomendações ao GMC.

 

A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) é o órgão de apoio operativo, responsável pela prestação de serviços dos demais órgãos do Mercosul. Cidade tem sua sede permanente na Cidade de Montevidéu.

 

A Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul é o órgão representativo dos parlamentos dos países do Mercosul.

 

 

 

2.1 A ORGANIZAÇÃO DO MERCOSUL

 

 

 

O Mercosul é o mais importante projeto de política externa do Brasil. Desde a assinatura do Tratado de Assunção, o Mercosul é Tratado regional economicamente crescente e politicamente estável, que tem sabido aproveitar os ensinamentos e as oportunidades da globalização e tem, assim, atraído, cada vez mais, uma economia contrabalanceada aos Países Membros despertando economicamente para todo o Continente o interesse de comercialização para todo o mundo.

 

A Organização do Mercosul é atribuída de rodízios semestrais. Suas decisões são sempre tomadas por consenso e sua organização compreende:

 

O Conselho de Mercado Comum (CMC): órgão superior, responsável pela condução política do processo de integração e composto pelos Ministros das Relações Exteriores e de Economia dos quatro países.

 

O CMC se reúne duas vezes por ano e se manifesta por meio de Decisões.

 

De acordo com MIDOM, Mário A.R(1995) o Conselho do Mercado Comum estão subordinados:

 

 

 

a)            Grupo Mercado Comum (GMC); órgão executivo, integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, de Economia e dos Bancos Centrais dos quatro países. O GMC reúne-se, normalmente, quatro vezes por ano e se manifesta por meio de resoluções.                                                                                                                            

 

b)             O (FCCP) Foro de Consulta e Concentração Política é um órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC)  com o objetivo de ampliar e sistematizar a cooperação política entre os Estados Partes;

 

c)              Reuniões de Ministros de todos os setores governamentais dos países membros;

 

 

 

 

 

Claramente, vale salientar que o Ministro das Relações Exteriores, também denominado chanceler, é chefe do Ministro das Relações Exteriores e auxilia o chefe de Estado na formulação e execução da política externa do país

 

No Brasil a sede do ministério das relações exteriores é o palácio do Itamaraty.

 

O Ministério das Relações Exteriores é constituído pela secretaria de Estado que opera no Brasil, e pelas repartições no exterior, que compreendem as missões diplomáticas, as missões de delegações junto a organismo internacionas, e as repartições consulares de carreira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 A GLOBALIZAÇÃO E O MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL

 

 

 

A atual conjuntura econômica capitalista, desde a Revolução Industrial, vem-se tornando cada vez num comércio competitivo no ambiente tecnológico. Vivemos na era globalizada de inovações, conhecimentos onde as nações são dependentes uma das outras, usando de parcerias internacionais de mercado espalhados por todo o Planeta.

 

A partir dessas mudanças o Brasil encontra nesse temperado movimento de mercado de trabalho, com mudanças globais que torna o país com desenvolvimento otimista nos últimos anos. Assim a economia brasileira se adapta a novos caminhos no mercado interno, com vantagem de produções e matérias primas para alavancar o Comercio Exterior, que apesar de muito exigente, necessita da atual atividade econômica ao mercado competitivo brasileiro.

 

Assim compreendemos em sua plenitude com base para as importantes revoluções socialista de Karl Marx propondo a união dos trabalhadores em todas as partes do mundo, lutando pelo ideal de igualdade, pondo a contragosto da burguesia pelo Manifesto Comunista.  Marx escreveu o tão falado e constatado Manifesto comunista:

 

 

 

As antigas indústrias nacionais foram destruídas e continuam a ser destruídas a cada dia. São suplantadas por novas indústrias, cuja introdução se torna uma questão de vida ou morte para todas as nações civilizadas (…) Em lugar da antiga auto-suficiência e do antigo isolamento local e nacional, desenvolvendo-se em todas as direções um intercâmbio universal, uma universal interdependência das nações. E isso tanto na produção material quanto na intelectual. Os produtos intelectuais de cada nação tornam-se patrimônio comum. A unilateralidade e a estreiteza nacionais tornam-se cada vez mais impossíveis e das numerosas literaturas nacionais e locais forma-se uma literatura mundial”.(Marx; Engels, 2001, pg. 49)

 

 

 

Neste contexto de Marx, no Brasil não é diferente. As regiões sul e sudeste, concentram grande quantidade de indústrias, atraindo povos de outras regiões, causando grande concentração de renda em determinados Estados.             A produção brasileira ganhou elevado impulso, ao mesmo tempo a divisão de trabalho sofreu profunda modificação entre as classes trabalhadoras, rurais e urbanas, com grande percentual de imigração do homem do campo para as grandes metrópoles, tornando-se um aglomerado de favelas nas maiores cidades brasileiras, a procura de emprego.

 

Foi possível constatar as mudanças e os efeitos ocupacionais quanto aos velhos postos de trabalho entre os anos de 1870 e 1910, que coincidiu justamente com a segunda Revolução Tecnológica. Surge, porém inovações que leva o Brasil ao um topo de alterações substanciais com a descoberta de novas matérias primas como o petróleo, a energia elétrica, o aço, do telefone, do motor a combustão, da linha férrea, do telégrafo e outros, diferenciando a qualificação da mão-de-obra nas frentes de trabalho, abrindo a possibilidade de emprego.

 

Para Pochmann (2001, p. 118), essas transformações econômicas radicais são oriundas de três grandes ondas de inovação:

 

 

 

[A primeira onda] a partir da segunda metade do século XVIII, com o surgimento de novos materiais, como o carvão mineral substituindo o carvão vegetal, de novos produtos, como ferro derretido com coque, a energia a vapor e, ainda, da mecanização das indústrias têxteis e vestuários houve saltos quantitativos e qualitativos na capacidade de produção, especialmente no país sede das inovações, a Inglaterra. (…) Para uma elevação média anual de 7,1% da produção têxtil inglesa ocorrida nas três últimas décadas do século XVIII, o nível de emprego aumentou uma taxa média anual menor a (4,3%)(…)

 

 

 

Com essas transformações econômicas, o Brasil busca frente de trabalho nas regiões norte e nordeste, subindo num ranking de empregos nos anos seguintes, e procura estabilizar a economia e a dívida externa com países vizinhos.

 

Além das transformações transfigurada pelo meio econômico, existem fatores relevantes que interagia no setor industrial do Brasil na época. O mercado internacional europeu expandia com suas novas conquistas, e descobertas, fomentando indiretamente às classes sociais de países vizinhos. Assim como no Brasil, as expectativas econômicas do mercado de trabalho, na busca da mão de obra brasileira para o estrangeiro, ou vice-versa, grandes fábricas internacionais, se instalaram nas regiões mais desenvolvidas do país, a procura de estabilização econômica. Outras se adequavam aos serviços terciários, tirando matéria prima da nossa nação, e importando produtos oriundos das nossas florestas, das terras brasileiras, produtos estes, que não passava por processo de importação, deixando as receitas der serem acumuladas no sistema tributário nacional. Não tínhamos conhecimentos de todos os produtos que saiam das nossas terras para o comércio exterior, através das grandes navegações, por terra, e aéreas, sem que percebêssemos as atrocidades que estavam fazendo conosco. Para lembrar comento o caso da esmeralda gigante com o nome gema, a maior do mundo, encontrada na Bahia de 360 quilos e levada para os estados Unidos, descoberta em 2001 por um minerador, que hoje está na justiça internacional, analisando a quem pertence.

 

A economia brasileira era basicamente limitada nas exportações de matérias primas, como a borracha, o açúcar e o ouro. Hoje o Brasil produz e exportam diversos tipos de matérias primas, oriunda de todo o território nacional, dentre os quais se destacam as agrícolas e os manufaturados e semifaturados.

 

Para atender essas demandas, grandes empresários, o Governo Federal, tem-se voltado as mais recentes inovações tecnológicas, para concorrer com o Mercado Internacional, e com os países da União Europeia e do Mercado Comum do Sul.

 

Na realidade, a globalização em nossos dias atuais, tornou-se uma ferramenta indispensável para a economia mundial, na adoção de uma política comercial internacional de políticas macroeconômicas na formação de uma união geográfica amplista, para criação de blocos econômicos plurirregionais em consideração de seu perfil econômico no alcance de conteúdo enquanto dogma político inatingível.

 

 

 

Harada (2004, p. 134) descreve:

 

 

 

A formação de espaços plurirregionais, que começaram a partir de tratados tarifários e acordo de livre comércio até a união política futura, corresponde com oposto do conceito de soberania, superexaltada pelos povos após a segunda Guerra Mundial. Vale dizer, o momento em que as nações mais aplaudiram os conceitos de soberania, independente de livre determinação dos povos correspondeu [...] que uma soberania subordinada à comunhão de interesses de variados matizes é o caminho para a sobrevivência.

 

 

 

O que é inegável, porém, nesse sentido, são as vertentes de receitas e despesas, enquanto justiça distributiva no orçamento para um mercado solidário, eqüidistante, que promovem a desigualdade de diferentes regiões do país, que contraria a legislação tributária conforme Código Tributário Nacional e que está intrínseco nos artigos 165, § 7º, 3º, III e 170, VII da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

4 AS TRANSFORMAÇÕES TRABALHISTA NO BRASIL.

 

 

 

Nos anos 70 o Brasil começa a ganhar forças com inovações, cuja \capacidade crescente de participação do complexo microeletrônico e trabalho de mão-de-obra com qualificação profissional, através de frentes e parcerias como o Serviço Social do Comércio (SESC) e Serviço Nacional de Aprendizagem  Comercial, (SENAC), passando a desenvolver trabalhos de qualificação profissional, educacional, com os trabalhadores, oferecendo em larga escala, educação profissional destinada a formação e preparação de trabalhadores para o comércio. Mais notadamente com cursos de Universidades promovidas pela educação profissional ou empresas-escola, possibilitando os trabalhadores vivenciares as atividades próprias, ainda hoje estas empresas são destaques na ação de emprego e renda.

 

Ocorre nesse período no Brasil, o que chamava de Milagre Econômico Brasileiro, ocorrido durante o Regime Militar do Brasil, especialmente entre 1969 a 1973, no governo Médici. Essa foi denominação dada à época de excepcional crescimento econômico nesse período áureo do desenvolvimento econômico brasileiro. Já os oposicionistas o chamavam como anos de chumbo, expressão usada a um fenômeno inicialmente na Europa Ocidental, relacionada com a guerra fria e que foi adotado por vários países inclusive no Brasil e que derivou do Filme Die Bleieme Zeit "Die Bleierne Zeit" em português “Tempos de chumbo”.

 

Na década de 80 é marcada pela redemocratização da economia brasileira, com o término de um ciclo ditatorial que iniciou em meados dos anos de 1963, chegando a 1964 com força na economia caracterizados pelo Estado. Nesse mesmo período surgem novas frentes sociais e políticas que buscam tomar decisões políticas no Brasil, surgindo modificações e represálias políticas reprimidas pelo Governo Militar.

 

Durante esse período o Brasil busca a tentativa de implantar um panorama da democracia chamada na época de “Subversiva”, devida ao encaminhamento da chamada Questão Econômica, enfrentada anteriormente pelo de Getúlio Vargas ao Governo de João Goulart. Foram períodos de crescimento intenso e de posterior endividamento. O Produto Interno Bruto do Brasil (PIB) cresceu acima de 10% ao ano, e a inflação oscilou em torno de 15% a 20% ao ano em média, aparecendo uma grande redução de salários reais, aumentando a pobreza e a desigualdade social.

 

Através das modificações e conflitos, aparecem as altas taxas e o país, tornando incapaz de sustentar as altas taxas de juros, causando o desemprego da classe trabalhadora.

 

Esse momento ficou reconhecido com a “Década Perdida” entrando em estagnação da economia brasileira ocasionando o crescimento da dívida externa, com elevadas taxas de inflação, baseado na intervenção do Estado na economia.

 

 

 

4.1 O ESTADO COMO FENÔMENO DE INTEGRAÇÃO

 

 

 

A preocupação de explicar a formação do Estado por alguns filósofos que não mais absurdos de encontrar soluções unilineares para sistemas complexos, os quais se caracterizam exatamente uma íntima conexão e quase reversível por motivos de discriminação a uma série de fatores com teorias simplistas que tentam reduzir a função social, étnica, econômica, geográfica, quer seja pessoal ou por criação de um resultado histórico na sua formação. Enquanto a sua natureza de ordem estatal.

 

Para Miguel Reale a teoria que mais parece aderir à realidade dos fatos é aquela que prefere apreciar os elementos formadores do Estado de maneira relativa.

 

Dallari (2005. p. 147) acrescenta:

 

 

 

O Estado democrático de direito nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana. Daí a grande influência do jus naturalista Locke e Rousseau, embora estes não tivessem chegado a propor a adoção de governos democráticos, tendo mesmo Rosseau externado seus decretos neles. De fato após admitir que o governo democrático pudesse convir aos pequenos estados, mas apenas a estes, diz que um povo que governar sempre bem não necessitará de ser governado.

 

 

 

A referência acima dos dois doutrinadores inspiram circunstâncias históricas relaciona a fatos sociais distintos na problemática do surgimento do Estado em suas lutas, conquistas, que favorece na modernidade, após o Estado democrático de direito, relacionado aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana. Sobretudo sua vontade e consciência.

 

Nessa ordem histórica e sociológica, marcam-se o fator da improvisação histórica de liberdade do Homem, seus costumes, a cultura, regionalização, religiosos, morais e uma gama de fatores que está intrínseca em cada povo, região e país.

 

Destarte pode-se dizer como Francisco Orestano, que o princípio de nacionalidade é um princípio de coesão, mas também de diferenciação e de dissociação até a individualização dos grupos de máxima homogeneidade. (Miguel Reale, Teoria do Direito do Estado pg.44).

 

Assim para Rudolph Smend, o processo de integração não podia deixar de seduzir e atrair a atenção dos estudiosos do Direito.

 

Segundo Smend (1928. p.18, apud REALE, 2011 p.18):

 

 

 

O Estado atual é uma incessante luta de integração social. Reflete, na sua estrutura, forças independentes, que congrega e comanda.è um ângulo de convergência de todas as forças sociais propulsoras , sob sua disciplina, da felicidade e da ordem no seio da comunhão.Ausculta as tendências, as influências dos fenômenos de toda a natureza imprimindo-lhes rumo e ritmo dirigidos à sua finalidade.

 

 

 

                     O conceito de integração exposto por Smend parece um pouco obscuro, e atribuímos essa falta de precisão ao fato de não ter sido dada importância devida aos elementos que a ciência sociológica fornece ao jurista.

 

Ele quis ir só com as armas de juristas, até ao âmago da realidade social do Estado.

 

Segundo Smend (1928, p. 18 apud REALE, 2005, p.44) não é, pois um racionalista, nem um jurista preocupado com idéias claras e distintas. Cuida mais de penetrar no funda da experiência jurídica do que nos dar expressões esquemáticas dessa experiência, o que levou certo crítico a considerá-lo injustamente um jurista romântico perdido na Sociologia.

 

Assim para não trairmos o pensamento do renomado jurista Smend, (1928, Apud REALE 2005, p.46) escrevemos alguns trechos mais expressivos de sua obra fundamental:

 

 

 

A teoria do Estado e do Direito Público relaciona-se com o Estado como uma parte espiritual. As imagens espirituais coletivas, como parte da realidade, não são substâncias estáticas, senão unidade de sentido da vida real espiritual, atos espirituais. A realidade é uma atualização funcional, de uma reprodução, precisamente de uma sujeição com continuidade espiritual constante.

 

 

 

O Estado não é um todo passivo que deixe escapar as diversas manifestações da vida, leis, atos diplomáticos, sentenças e medidas administrativas. Ele encontra-se contido, sobretudo, em cada uma dessas manifestações de vida, enquanto são de uma demonstração de uma totalidade espiritual coerente, na qual se verifica renovações e progressos cada vez mais importantes, tendo sempre como objeto final essa mesma coerência.

 

Nessa análise o papel do Direito na teoria da Integração econômica, está inserido na regulação no fator de produção de cada um dos processos. Este processo não tem as semelhanças concorrentes que os juristas procuram lhes imprimir. Assim as leis são molduras de um processo que apenas que se explica economicamente, não em linhas jurídicas, por isso os resultados é um produto.

 

Assim, a primeira idéia genérica que se dá de integração, é uma simples idéia de união entre as diversas partes como um todo, comparando a um mosaico pra um resulta a um jogo, encobrindo de forma paralela às imperfeições de uns quebra-cabeças. O surgimento do termo integração apareceu entre 1939 e1942, ainda durante a Segunda Grande Guerra Mundial, tornando importante na política de Direito Internacional e Direito Internacional Público.

 

Integração significa a harmonização dos sistemas legais internos dos Estados, no contexto da política de integração econômica. Nesse sentido, invocam-se previamente Dallari (2003, p. 3), que assim preleciona:

 

 

 

A emergência, no plano internacional, de um contexto de integração política, econômica e social mais acentuado, do qual decorre, necessariamente, o incremento do sistema de Direito Internacional Público, não implica, todavia, a rejeição do primado da soberania do Estado ou mesmo a perspectiva da perda de sua condição de ente basilar na estruturação política do planeta.

 

 

 

Nessa forma, o Direito Internacional é representado por regras que regem a sociedade internacional, visando estabelecer a justiça, a paz promovendo o desenvolvimento das relações entre Estados Federativos, nas relações do estado regional, como é o caso do Mercosul.

 

Muitos doutrinadores não se preocupam com a relação e diferença entre o direito de Integração Direito Comunitário, tratando-os igualmente.

 

Os acordos de integração regionais, não desfrutam de um tratamento especial, nem pela jurisprudência, uma vez incorporado ao direito interno, é incorporado como lei ordinária. Os tratados internacionais de direitos humanos constituem dessa forma, exceção a uma regra. A Emenda Constitucional 45 de 2004, nos termos do artigo 5º § 3º da Constituição Federal.

 

A regra do artigo 5º § 3º foi considerada pelo STF, como uma lei interpretativa, com o objetivo de encarar as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias elencada pelo § 2º do mesmo artigo 5º a respeito de legislação e conflitos interno e tratados internacionais.

 

Assim vejamos o § 3º do artigo 5º da Constituição Federal:

 

 

 

Art. 5º [...]

 

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

 

 

Existem outras duas matérias que constituem exceções nas jurisprudências do STF, quanto a equiparação de Tratados e Lei Ordinária: A primeira baseia na regra do artigo 98 do CTN relacionada aos acordo internacionais em matéria fiscal. A segunda diz respeito aos tratados de extradição prevalecendo as leis internas que são de caráter geral.

 

Colocadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força."(AgRg no AG n.º 438.449/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07.04.2003). O Tratado do Mercosul, consoante o disposto no art. , do Decreto n.º 350/91, estabelece o mesmo tratamento tributário quanto aos produtos oriundos dos Estados-Membros em matéria tributária e não limita que referido tratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostos federais, de competência da União. 5. Deveras, a Súmula n.º 71/STJ”

 

Harada (2004, p.134) acrescenta: “Qualquer  país que agitar demais a bandeira do nacionalismo acabará por se isolar do contexto mundial, comprometendo a sua própria sobrevivência como estado soberano”.

 

Assim, em outras palavras com a institucionalização do Mercosul, pelo protocolo de Ouro preto, as normas, a integração econômica, por decisões do CMC passam a ter caráter cogente, implicando  necessariamente a harmonização das legislações internas nas áreas pertinentes, o peso da carga tributária é decisivo nas negociações  dos tratados na conquista de mercados.

 

 

 

 

 

5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998.

 

 

 

Inteligentemente a Constituição Brasileira de 1988 refletiu de um pensamento histórico filosófico e político às constituições federais do ocidente. Estes documentos vieram com o ressurgimento das constituições pós-guerra Tanto é verdade que a Constituição Alemã, primeira Constituição do pós-guerra, traz exatamente, por força desse movimento, no seu primeiro artigo, que a Dignidade da Pessoa Humana é um bem intangível. Um pensamento jurídico humanitário, causados pelas inúmeras violações dos Direitos Humanos ao princípio da Dignidade da pessoa Humana, como premissa maior e como bem intangível. O princípio à Dignidade da Pessoa Humana, princípio este inerente ao valor a moral e espiritual a todo ser humano que é dotado desse preceito e que constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito.

 

Esse reconhecimento veio das experiências com o nazismo oriundo da Segunda Guerra Mundial, que fez com que as nações discutissem inteligentemente, produzindo textos que venha a reconhecer o posicionamento humano a esse avanço na história desses elementos constitucionais.

 

Assim, quando examinamos a Constituição Brasileira de 1988, percebemos que nós brasileiros aprendemos com a história e também com o modelo da produção industrial. Podemos perceber que os regimes brasileiros são de um regime capitalista, trazidos pelos estrangeiros que aqui exploraram desde o Brasil República, mas com uma definição da Carta Magna.

 

De qualquer forma, a nossa Constituição Federal, vale ressaltar que cronologicamente, declara que o regime político brasileiro é republicano do tipo federalista e o estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos:

 

 

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I-               a Soberania

 

II-              a Cidadania

 

III-            a dignidade da pessoa humana;

 

IV-           os valores sociais do trabalho e de livre iniciativa;

 

V-            o pluralismo político.

 

 

 

Assim preceitua Diniz (2005, p.31):

 

 

 

O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz.

 

 

 

Portanto, ganhou sua formulação clássica por Emmanuel Kant, defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmo, e não como um meio (objetos), e que assim formulou tal princípio: No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade (DINIZ, 2005, p.34).

 

Em vista destas disposições constitucionais, a Constituição Federal brasileira dispõem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e dos princípios por ela elencada adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Alguns juristas, entretanto, como Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva pecam, nas palavras de Flávia Piovesan, ao equiparar os direitos decorrentes dos tratados internacionais aos direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição.

 

No comentário do Ministro José Carlos Moreira Alves, do STF Supremo Tribunal Federal, em conferência inaugural ao Simpósio Imunidades Tributária, coordenado pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins, o § 2.º do art. 5.º da Carta da República, só se aplica aos Tratados anteriores à Constituição Federal de 1988 e ingressam como lei ordinária. (HARADA, 2005, p. 22).

 

De outra forma o Código Tributário Nacional em seu artigo 100, inciso I, II, III, elucida que são normas complementares da lei, dos tratados e das convenções. O Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado em relação se é norma de Lei Complementar ou Lei Ordinária, em relação ao inciso II do artigo 100 do Código Tributário Nacional.

 

Assim vejamos o artigo 100 Código Tributário Nacional:

 

 

 

Art. 100- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

 

I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II-as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III-as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

 

 

IV- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

 

 

A Constituição Federal, elegeu o princípio da cooperação como uns dos princípios fundamentais com o Mercosul para o progresso da humanidade, conforme elencado no artigo 4º inciso I da carta magna.

 

 

 

Harada (2004, p. 80) descreve:

 

 

 

O Mercosul, nasceu sob a égide da Constituição federal de 1998, que elegeu como um dos princípios fundamentais da república federativa do Brasil no que se refere às suas relações internacionais, a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.[...]

 

 

 

A competência para manter os Estados estrangeiros de participar de organizações internacionais conforme artigo 21 inciso I da nossa Carta Magna passa a ser órgão de representação do Estado Federal Brasileiro, cuja competência é da União. Por sua vez a união é representada pelo Presidente da república enquanto Chefe de Estado, com forme artigo (84, VIII), nas relações internacionais. E não quanto chefe do poder executivo.

 

 

 

Então vejamos o artigo 84, VIII da Constituição Federal:

 

 

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

 

[...]

 

VIII- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

 

 

 

Dessa forma institui o Estado Democrático de direito, destinado a assegurar os direitos sociais, individuais, a liberdade.

 

Na Constituição Federal de 1988 não há qualquer regra expressa sobre a hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno, com exceção do § 3° do art. 5°, introduzido em dezembro de 2004, sobre os acordos internacionais de direitos humanos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 A TERRITORIALIZAÇÃO DO CAMPO INDUSTRIAL INTERNO.

 

 

 

O processo de territorialização na atual sociedade tem como principal caracterização, desenvolvimento e o fluxo de produção na independência do capital com interação da sociedade nacional.

 

Nesse sentido o território, passa a ser estruturado, diante de novas competições e organizações entre regiões em definam uma sociedade, um Estado, um País. Esse tem sido um grande tema de discussões na modernidade para os cientistas sociais. O que tem de essencial nessa análise é a necessária compreensão de que o território é composto por ação e poder que se manifestam por pessoas ou grupos. Dessa forma, poder e território são enfocados conjuntamente, pois estão intrínsecos em todas as relações sociais.

 

Merece destaque o pensamento de Claude Raffestin, um dos grandes autores que se preocupou em conceituar o território. Em sua obra prevalece o caráter político do território, pois esse é um espaço onde se projetou um trabalho, mas não de qualquer tipo, um trabalho que está marcado por relações de poder. Segundo ele: “[...] o território se apóia no espaço, mas não é o espaço, é uma produção a partir do espaço. Ora, a produção, por causa de todas as relações que envolvem, se inscreve num campo de poder” (RAFFESTIN, 1993, p.144).

 

A concepção de território passa a ser marcado pela descontinuidade e pela fragmentação com constantes mudanças de um para o outro.

 

Santos (1996, p. 18), também aponta a dualidade do local e global na influência do território no momento atual. Contudo, para ele, as redes expressam o movimento da verticalidade, constituindo apenas uma parte do espaço e não do espaço de todos. Para esse autor, o território tem um sentido peculiar e por isso é acrescido de novas interpretações; nas suas argumentações o território não é apenas forma, mas produto histórico do trabalho humano, que resulta na construção de um domínio ou de uma delimitação do vivido territorial, assumindo múltiplas formas e determinações. “Nesse sentido, é possível pensar que o território enquanto “território usado” comporta uma dialética que se expressa por meio de um espaço local, que é vivido por todos, onde o limite é o ato de produzir e de viver; e o espaço global, que é “habitado por um processo racionalizado e de um conteúdo ideológico de origem distante e que chegam a cada lugar com os objetos e as normas estabelecidos para servi-los” (SANTOS, 1996, p. 18). Assim, o território em momento de globalização, ao mesmo tempo em que responde a interesses previamente estabelecidos por um novo organismo de controle representado pelas grandes empresas e grupos econômicos, engendra em sua reprodução possibilidades de relação unitária quando aproxima lugares, que são “lócus da multidimensionalidade da vida, onde a convivência do diverso instiga cada um, posto que são abrigos que conformam as subjetividades de cada qual”, fortalecendo novas horizontalidades que se constituem com base territorial com o objetivo de encontrar novos caminhos ao processo da globalização perversa. (GONÇALVES, 2004, p. 210)

 

A intensificação do processo de internacionalização do capital, que se convencionou chamar de globalização após década de 1980, trouxe como conseqüência a enorme integração dos mercados financeiros mundiais e o crescimento singular do comércio internacional, que foi viabilizado pelo avanço das novas tecnologias, principalmente no ramo da informação, e pela acentuada desregulamentação financeira do mercado.

 

Vale ressaltar que a verticalização dos meios de comunicação, deixa estreitamentos aos laços no mundo moderno, a respeito de territórios. A visão do comercio virtual na globalização do mercado interno, e externo é imensa. Suas mais variadas subjetividades de povos que se relacionam num estreito espaço através das fontes virtuais, que hoje está espalhado em todo território mundial, deixa claro e evidente o que estamos tratando não é só o território, quanto parte física, de aglomerado de terra. Existe uma dicotomia que nesse ângulo a territorialização no campo industrial interno deixa de ser “interno”, grifo nosso, quando se trata de equipamentos eletrônicos e industriais no ramo da internet,a acesso de qualquer lugar, onde nós estejamos.

 

O assunto é muito complexo, então, exemplifico a territorialização industrial no ramo interno, que já não se trata do espaço físico, geográfico e sim do espaço das relações que envolvem o poder de liderar, de investigar, aquilo que se deseja, ao descobrir algo que lhe interesse que busque uma necessidade no campo da investigação pessoal. Então vejamos: nós brasileiros comuns estamos em nosso território, enquanto nação, que para nós é interno, no entanto nos Estados Unidos da América , pessoa ligada ao campo industrial virtual se comunica, investiga nossas fronteiras, através do espaço aéreo, das redes sociais. Caso que aconteceu com os países nos acessos na rede social, e os EUA estavam monitorando nosso território. Desrespeito aos tratados internacionais na postura de humanização e cidadania.

 

Para Reale (2005, p. 178):

 

 

 

Não existe uma base territorial, coisa que não pode surpreender, porque os povos primitivos, que vivem, sobretudo da pesca e da caça, são essencialmente nômades, e em toda a parte, a religião é chamada, ante a geografia a decidir das formas originárias de convivência.

 

 

 

Nesse mesmo sentido segundo Reale (2005, p. 149): “A soberania é espécie de fenômeno genérico de poder. É a forma histórica do poder, que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboço nos corpos políticos antigos e medievais”.

 

No último século, umas duas grandes organizações internacionais de caráter político, a Organização das Nações Unidas, o direito das gentes veio conhecer a figura dos territórios nos termos de uma disciplina rigorosa à administração de certa soberania, voltada aos objetivos da descolonização.

 

As potências vitoriosas e aliadas incumbiam decidir sobre o destino dos territórios coloniais tomados perante as grandes guerras mundiais, administradas sob a tutela das sociedades independentes, adquirindo novos territórios tornando-as administradas pelos novos mandatos. Casos encontrados na França, África do Sul. Existem ainda Estados que lutam pela sua soberania. A soberania tem ainda hoje a paradoxal virtude de dar a cada estado o poder de determinar, por si mesmo sua  liberdade e personalidade jurídica. Sobretudo ainda existe micros Estados hiposuficientes com suas instituições políticas estáveis e seus regimes corretamente estruturados, porém sua territorialidade é pequena em extensão, e de uma população sempre inferior a setenta mil pessoas, conforme é Mônaco com menos de  dois quilômetros quadrado e Nauru com  vinte e um quilômetros quadrados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 FONTES DO DIREITO

 

7.1 CONCEITOS

 

  

Na busca da etimologia da palavra e no senso comum, entendemos que fonte, é a nascente de água, a origem de onde começa sua formação, sua procedência.

 

Entende-se então por fonte de direito, o surgimento, ou seja, as raízes que originaram o direito, os meios de procesualização, das manifestações de vontades das partes, querem seja através dos costumes, por analogia ou de outra forma suas manifestações sociológicas, culturais, e ou religiosas.

 

O termo fontes do direito permite a enunciação de definições distintas.

 

Assim vejamos o conceito de fonte do direito. Nas palavras de Nunes (2009 p. 87): “É o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo.”

 

Desse modo, de uma forma ampla e reveladora entendemos o significado da palavra, no sentido metafórico da expressão e na questão no ângulo do Direito como Ciência.

 

Embora o doutrinador tenha percebido suas razões e observando a doutrina que trata do assunto, em manifestações de várias posições doutrinárias e correntes científicas, muitas disposições contrárias, tornam-se evidente nas influências dogmáticas, apresentados por ele Rizzato, conceitos e classificações que variam de autor para autor.

 

Tais posicionamentos particulares de estudiosos colocam o caso como objeto de estudo.

 

E prossegue Rizzatto Nunes: “De nossa parte não podemos escapar dessa perspectiva, que pertence à tradição do Direito e de seu ensino, sob pena de não deixarmos completo o trabalho a que nos propusemos.” (NUNES, 2009, p.88).

 

De fato, os doutrinadores buscam diversos conceitos e classificações para apresentar ao leitor do direito, ou de outra formação, os mais variados possíveis pra que se tenha um senso comum básico.

 

Várias são as classificações das fontes do direito. A simbologia da palavra fonte tem-se um sentido controvérsia e criticado por teorias que se destacaram no século passado, na Alemanha, na Itália.

 

Nesse mesmo diapasão na construção Tercio Sampaio Ferraz Junior faz uma diferenciação entre fontes formais e materiais do direito. Seguindo o mesmo preceito o autor inicia nas fontes do direito a razão do estado liberal num sistema do ordenamento jurídico como um sistema com existência de normas, lacunas e antinomias que divergem na construção humana.

 

Diz nossa Constituição Federal: “O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a união federal é a fonte do direito Penal. Isso quer dizer que aos Estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre o Distrito Federal.”

 

Como explica Kümpel (2009 p.37):

  

As fontes de direito são as formas de expressão do direito positivo, sendo caracterizadas como meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas. A expressão fonte do direito ainda pode ser entendida como ( I ) a origem ou causa do direito ou ( II ) repositório de onde é possível extrair informações e o próprio conhecimento sobre o direito.

 

 

No Direito Internacional, com suas amplas transformações e processos históricos, culturais e religiosos, as teorias das fontes do direito surge na era moderna.

 

Na antiguidade, atribuía-se para uma sociedade, os costumes, a tradição e a criação de normas jurídicas. No final da idade média, com o protecionismo religioso formulou-se a desintegração a essa tradição. A transformação cultural dos povos e com a ciência, o direito e as artes ganharam liberdade e autonomia nos ramos externos de legitimação. Com a modernidade o direito positivado, realçou a figura do legislador, atualizado na tradição filosófica moderna de grandes pensadores desde Jean Bodin, para a transformação de alterar as normas que compõe o ordenamento. Os costumes, que durante séculos reinava nas mais diversificada sociedades civis, cedeu , dando lugar à legislação, desembrulhando as mais diversas formas e necessidades de cada região, especificamente em cada momento histórico.

 

Esse processo de critérios e legitimação das fontes de direito, intensifica a partir do século XIX, e sob esses aspectos e controvérsia.

 

Vejamos o direito nos questionamentos de Amaral Júnior: “O direito não é, sob esse aspecto, produto da razão e reflexo imediato da vontade, sujeito às peculiaridades de um ambiente em constante transformação “(JUNIOR, 2010, p.98).

 

Discorrendo a respeito das distinções dos conceitos das Fontes do Direito, em primeiro lugar, faz-se necessário, dentre os vários conceitos classificarem as fontes do direito. Existem discussões teóricas das fontes do direito presente na doutrina havendo confusão com problema da gênese do direito.

 

Kelsen admite esse sentido do vocábulo fonte do direito, apesar de não o considerar como científico-jurídico, quando com esse termo se designam todas as representações que, de fato influencia a função criadora e aplicadora do direito, como: os princípios morais, e políticos, as teorias jurídicas, pareceres de especialistas. Diniz (2005, p. 22 apud KELSEN 1962, p.85).

 

  

7.2 CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO

 

 

Muitas classificações se apresentam quando se trata de normas jurídicas. Segundo Diniz (2005 p. 21-22):

 

 

Fontes Materiais: Aponta a origem do direito, configurando a sua gênese, daí ser fonte de produção, aludidos a fatores éticos, sociológicos, históricos, políticos, etc.

 

Fontes Formais: dá-lhe a forma, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito. Podem ser:

 

Estatais: legislativas (leis, decretos, regulamentos) quando são originadas do estado no exercício de sua autoridade.

 

Não estatais: por sua vez abrangem o direito consuetudinário (costume jurídico) o direito científico ( a doutrina).

 

  

Na discussão sobre fontes formais e fontes matérias, surge a importância de duas fontes do Direito Internacional. Os costumes e os tratados. A primeira são os costumes, que são fontes próprias, diretas e puras, ou imediatas, cuja natureza jurídica, é exclusiva de fonte como lei.

 

Sabe-se também que a lei, o costume é a fonte por excelência do direito. Mas, o direito nasce do costume, que nada é o uso comum do povo.

 

Segundo Nader (2007, p. 35): “A lei é Direito que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade”.

 

Em outro sentido Diniz preleciona:

  

 

A luz desse conceito, quatro são as fontes do direito, porque são quatro são as formas de poder: o processo legislativo: expressão do Poder Legislativo: A jurisdição que corresponde ao Poder judiciário; Os usos e os costumes jurídicos que exprimem o poder social, ou seja, o poder decisório anônimo do povo, e finalmente a fonte negocial; expressão do poder negocial ou da expressão da autonomia da vontade. (DINIZ, 2005. p. 20)

 

Como se vê, cada tipo de ordenamento jurídico possuem suas fontes formais distintas. Podendo estas ser objeto de inúmeras classificações, variando de acordo com o sistema jurídico de cada sociedade, podendo ser classificada quanto ao órgão do produto, quanto a sua natureza e ao seu grau de importância.

  

 

7.3 FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

 

  

Além das fontes já citadas, nos mais amplos ramos do direito e dos ordenamentos jurídicos, conforme costume de cada povo, aqui mencionarei as fontes de grande importância para o Direito Internacional.

 

Vale relembrar que o direito natural e o direito positivo não se opõem, desde Hans Kelsen no ordenamento jurídico na Teoria pura do Direito, e a teoria discursiva de Habermas, sobre a racionalidade comunicativa e esfera pública, com seus estudos para o conhecimento da ética, explicando a produção do saber humano recorrente ao evolucionismo.

 

A essas tendências o direito não ficou alheio, e também passou a reivindicar o status científico. Kelsen foi um divisor de águas nesse movimento, o qual escancara seu projeto cientificista em Teoria Pura do Direito:

 

  

Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão” (KELSEN, 1998, p. VII).

 

 

Pode-se lembrar de que o direito natural está nas raízes dos direitos cogente (jus cogens), imperativas do Direito Internacional, inderrogáveis pelas vontades das partes. 

 

A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Francisco de Vitória.

 

A clareza desse princípio não deixa dúvidas elencados nos artigos 53º e 64º da Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados referem de que forma o jus cogens vigora na sociedade internacional.

 

O célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre os Direitos dos Tratados refere de forma cogente interferindo na sociedade internacional, de uma forma geral uma grande importância, pois ela testemunha a "comunitarização" do Direito Internacional.

 

Antes de iniciar o artigo de grande suma, artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de justiça, cuja função é decidir às controvérsias de acordo com o direito internacional, farei a clareza dos artigos 53 e 64 dito acima. 

 

 

Art. 53. É nulo todo tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é a norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como  norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

 

O artigo 64 diz: 

 

Art. 64. Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) se sobrevier uma nova norma a imperativa de direito internacional, geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma torna-se nulo e cessa a sua vigência.

  

Um exemplo do direito cogente é a declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU em 1948, assim já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que sua votação foi na Assembléia Geral das Nações Unidas.

 

Os temas das fontes de Direito Internacional dividem os doutrinadores em dois grupos distintos. O acordo de vontades, sendo o principal modo de criação das obrigações jurídicas, quer sendo na forma expressa, ou seja, de tratado ou nas formas do costume, ou seja, acordo tácito.

 

A conclusão que podemos chegar, sobre fontes do direito internacional, está enunciada no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de justiça. Esse artigo afirma:

 

A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

 

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes.

 

b) o costume internacional, como forma de uma prática geral, aceita como sendo o direito;

 

c) os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob-ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificadas das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
 

 

Nesse artigo, não estipula hierarquia entre os costumes, os princípios gerais do direito, as convenções. Parte da doutrina atribui maior relevo aos costumes e às convenções, na importância a luz da tradição do Direito internacional moderno.

 

Cumpre distinguir o conceito das fontes do Direito Internacional, após explicado anteriormente sobre várias conceitualizações das fontes do direito. De uma forma ampla, discursiva, busco explicar aqui, no momento para um melhor entendimento, uma vez que nos ordenamentos jurídicos já mencionados, diferentes são as fontes do direito, conforme costume, e cada povo.

 

Na visão de Neves: “Fonte é o modo por meio do qual o direito é exposto, se exterioriza”. (NEVES, 2009 p.8).

 

Para o Direito internacional, aqui comentado, também ocorre com o Direito Civil. O costume apresenta duas formas elementares constitutivos. O primeiro é o elemento material, que consiste na prática e no modo de repetição. O segundo é o elemento subjetivo ou para alguns doutrinadores o psicológico, este é definido pela doutrina majoritária dos atos de acordo com o Direito Internacional.

 

Brancato (2009, p. 21) fazendo uma relação mutuamente vantajosa dessa: “classificação, chega-se a uma terceira, qual seja: como fontes diretas ou imediatas têm-se as leis e costumes, e como fontes indiretas ou mediatas a doutrina e a jurisprudência”.

 

 

8 TEORIAS DAS FONTES FORMAIS DO DIREITO INTERNACIONAL

 

 

8.1 TEORIA POSITIVISTA OU VOLUNTARISTA

 

  

Há duas teorias que explicam as fontes do Direito Internacional: teoria positivista, uma concepção positivista pura, defendida por Anzilotti    , na qual a única fonte de direito internacional é o acordo de vontade das partes, sendo esta tácita ou expressa. Dentre as teorias voluntaristas, aqui subscrevo a subdivisão das teorias da Autolimitação de Georg Jellinek, a da Vontade coletiva de Heirich Triepel, a Delegação do Direito interno de Max Wendel, e a do Consentimento das Nações de Lawrence, Hall, Oppenheim. (NEVES, 2008, p.6)

 

 8.1.1       Teoria Objetivista 

 

Fundada na distinção que identificam as fontes criadoras do direito, que são as fontes materiais e as fontes formais, que está citada acima nas fontes dos direito.

 

Para Bourquin (2009, p. 57) somente as fontes materiais seriam genuínas fontes de direito. As Teorias materiais segundo Anzilotti e Georges Scelle, determinam a origem das fontes formais e auxiliam na sua compreensão. Na mesma corrente as fontes formais delimitam os contornos das normas, o molde de sua exteriorização, pois as fontes formais não criam o direito, é apenas um processo de verificação.

 

Subsistem teorias, nas duas concepções de fontes. Os objetivistas defendem a obrigatoriedade do Direito Internacional com base em seus próprios princípios, costumes e normas, os quais preferem ao ordenamento jurídico e a manifestação de vontade dos Estados, em conjunto ou separadamente.

 

Merecem destaque, aqui citada as teorias objetivistas: Sociológicas de Leon Duguit, Georges Scelle; do Direito natural de sófoles, santo Agostinmho, Francisco de Vitória, Direitos fundamentais dos Estados de Grotius, Wolft e Norma pacta sunt servanda de Anzilotti. (NEVES, 2009, p.6 apud, REZEK, 2005, p.19)

  

Melo (2004, p. 15) descreve:

 

A conclusão que podemos chegar é que as doutrinas voluntaristas, que são no Direito a continuação das filosofias de Espinosa e Hegel, são insuficientes para fundamentar o DI ou qualquer outro ramo da ciência jurídica, uma vez que a vontade só produz efeitos quando preexiste uma norma jurídica lhe atribuindo tais efeitos e, como, assinada Jiménez de Aréchara, tal norma não tem caráter consensual. As doutrinas objetivistas procuram evitar essa crítica; todavia, muitas delas acabam por admitir uma norma superior cuja justificação é impossível. A melhor concepção, a nosso ver, pelos motivos já expostos e do direito natural, e podemos citar as observações de Delbez:[...} O fundamento assim dado[...} tem tríplice caráter.

 

 

Assim, como há quatro linhas de pensamentos nas teorias voluntaristas, existem linhas de pensamentos nas teorias objetivistas, descritas pelos doutrinadores do Direito. Cinco são as teorias objetivistas que defendem o Direito internacional, baseados nos seus princípios e norma fundamental. A primeira teoria é a teoria da Norma Fundamental, isto é a validade da norma jurídica está condicionada a todo o ordenamento jurídico, devendo ser respeitada toda a hierarquia normativa. É o que estudamos nas teorias positivistas de Hans Kelsen, de seu ordenamento jurídico, a teoria da pirâmide como mais conhecida estudada no ramo do direito. Como no direito nada é absoluto, existe críticas a essa teoria em relação da obrigatoriedade dos costumes.

 

Teoria sociológica é aquela em que o direito vem dos fatos sociais e no princípio da solidariedade social do direito internacional. Já a terceira teoria é a do Direito natural, esta o direito natural é apartado das normas estatais, fundamenta o Direito Internacional. Tem objeção aos direitos fundamentais em relação de suas mutações ao longo dos tempos, não se tornando seguro.

 

A teoria dos Direitos fundamentais é a quarta teoria. Nela a existência do estado implica na aquisição dos direitos fundamentais, que fundamentam, embasam o Direito Internacional.

 

A quinta teoria é mais conhecida, estudada por vários doutrinadores, chama-se essa teoria de teoria da Norma Pacta Sunt Servanta, são as normas peremptórias do Direito internacional. É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.

 

 

9 PRINCÍPIOS GERAIS E NORMAS

  

O termo princípio não é de fácil definição, uma vez utilizados por vários contextos e diversos significados. Dentre outras ciências a palavra princípio é utilizada em suas definições sob vários aspectos e óticas, entre elas a ciência do Direito, a Filosofia, a Sociologia.

 

Transcrevemos a definição proposta por Bandeira de Mello (2000, p.747-748):

 

Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. 

 

 

A doutrina e a jurisprudência internacional consideram como princípios gerais, as normas internacionais imperativas nos termos do art. 53 da convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

 

A interpretação dos Tratados Internacionais atuais, diz-se respeito na distinção à necessidade em lacunas existentes nas ralações não solucionadas, nas lides, conflitos e costumes na ordem internacional. Outra relação é entre os princípios adotados pelo estado e os princípios do Direito internacional.

 

Neves (2009, p 11-12) descreve:  

 

 

O Direito Internacional é dotado dos seguintes princípios, dentre outros: 

 

 

1.  princípio da não-agreção;

 

2.  princípio da solução pacífica dos litígios entre Estados;

 

3.  princípio da autodeterminação dos povos;

 

4.  princípio da proibição da propaganda de guerra;

 

5.  princípio do uso ou ameaça de fogo;

 

6.  princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais;

 

7.  princípio da não-intervenção nos assuntos internos dos estados;

 

8.  princípio da igualdade soberana dos Estados;

 

9.  princípio do dever de cooperação internacional;

 

10. princípio o pacta sunt servanda.

 

 

 

Segundo o ensinamento jurídico de Francisco Amaral, os princípios jurídicos positivos distinguem-se em princípios constitucionais, que fundamentam e sistematizam determinados institutos ou instituições jurídicas. No direito brasileiro são princípios constitucionais, superiores, fundamentais, os referidos no art. 1º da Constituição Federal: Soberania, Cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho de livre pluralismo político. (2009, p. 93-94)

 

Para tanto não se deve perder de vista o seu art. 1º: “A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito.”

 

Assim como cada ciência é gerada por princípios, ou cânones, também a Constituição oferece seus princípios fundamentais, sem os quais não se pode, de maneira alguma, interpretá-la.

 

Segundo Reale (2005, p. 60 apud RAMOS, 2003, p 15): 

 

 

Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerces ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidência, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. 

 

 

A Constituição Federal de 1988 contém regras no sentido do desenvolvimento econômico e social estimulado pelo (art. 170), questão delicada conforme MACHADO, (2008, p. 42) havendo a Constituição consagrado o princípio  da capacidade contributiva, ou mais exatamente a  o principio da capacidade econômica. 

 

 

 Para o Supremo tribunal Federal, o princípio da capacidade contributiva, pode ser objeto de controle tanto por ação direta, como uma das quaisquer ações nas quais ordinariamente são apreciadas no direito tributário, por uma das pessoas indicadas no artigo 103 da vigente Constituição Federal.  

 

Neste contexto outros princípios surgem na competência da ordem tributária do país, com equivalência dos princípios constitucionais elencados na Constituição de 1988.

 

10 DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO

  

10.1 CONFLITOS INTERNACIONAIS

  

10.1.1 Noções e conceito:

 

 

Conflito ou litígio, palavra usada no ramo do Direito, é todo des (acordo) no ponto de vista geral, ou a contradição de interesse entre uma das partes. Conflito internacional é a oposição do ponto de vista do direito ou de fato, uma contradição em tese nos interesses dos Estados. Litígios são conflitos de interesses. 

 

Para Carnelluti (1989, apud Greco Filho, 2010, p.12): “Há conflito entre dois interesses quando a situação favorável para a satisfação de um interesse exclui a situação favorável para a satisfação de uma necessidade diversa.”

 

O termo, conflito ou litígio é comum encontrar nas mais diversas camadas do mundo globalizado, está enraizada desde os povos da Grécia antiga, na Europa, nas parábolas bíblicas. Levando em conta da justiça comum em Corinto, o testemunho diante do mundo, os coríntios estavam simplesmente lavando suas roupas sujas em público. (1CO 6.7)

 

É bastante comum ouvir em disputa contra outros a seguinte declaração: “Só desejo que a justiça seja feita”.

 

Vejamos o que escreve Kistemaker (1994 apud. Grego Filho, 2010, p 12): 

 

 

Para Paulo, o propósito do cristianismo é permear o mundo todo,influenciá-lo e mudá-lo de acordo com as normas do evangelho. Mas Paulo nota que em corinto está acontecendo ao contrário. O mundo está penetrando na comunidade cristã para moldá-la nos padrões do mundo. Prova disso é a questão das disputas que não são resolvidas dentro dos limites das comunidades cristãs, mas são levadas diante dos juízes mudanos. Os irmãos cristãos que levam suas causas para não cristãos, estão tornando a igreja no motivo de galhofa no mundo gentio. Na ânsia de derrotar outro irmão a fim de obter vantagem, essa pessoa derrotada assim mesmo como parte do corpo de Cristo. 

 

Neste contexto o ser humano esquece no que é mais valioso, que as pessoas são mais importantes do que coisas.

 

Rezek (1998, p. 335): “prefere utilizar a denominação conflito, em detrimento de litígio no campo do Direito Internacional”.

 

Vale lembrar que todo conflito tem natureza jurídica, que o autor, as partes, os jurisconsultos e árbitros podem solucioná-los. Contudo em certos casos o Estado em sua aplicação de normas jurídicas encontra soluções favoráveis a uma das partes.

 

A referência empregada na linguagem da Corte de Haia incide no conflito de maior incidência, estabelecidos entre os Estados soberanos, podendo estes ser eventualmente grupos de Estados

 

Rezek (2010, p.350) em suas palavras sobre as organizações internacionais diz:

 

A ONU enfrentou problemas com Israel, país ainda estranho ao seu quadro de membro em 1948, quando do atentado contra o conde Bernadotte em Jerusalém. Mais tarde em 1962, ela enfrentaria com países- membros ( destacadamente a França e união soviética). 

 

 

Outros conflitos aconteceram nos Acordos internacionais, entre eles, as Guerras das Malvinas (1982), litígio que divide até hoje os argentinos e britânicos. Os conflitos causados por diferença religiosa, que após a Segunda guerra Mundial, a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que colocava em pauta o “respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.

 

Vale ressaltar um dos principais objetivos e princípios fundamentais do artigo 1º da Carta das Nações Unidas. Vejamos: 

 

Art. 1º Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz; 

 

A capacidade humana, nos conflitos acredita-se de ser diferente e solucionar naquilo que possa o convir, que o direito internacional resguarda conflitos capazes de causar sofrimento a humanidade.

 

O STF entendeu que, em caso de conflito entre tratado e lei posterior, deve prevalecer a norma de direito interno, ainda que possa o Brasil ser responsabilizado na esfera internacional pelo descumprimento do tratado. RE 80.004-SE, de 01.06.77 e o Decreto- Lei nº ° 427, de 22.01.1969.  

 

 

11 SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIA 

 

Na história, e suas evoluções, os primeiros anos do século XX, possíveis são as soluções pacíficas de pendência entre os estados como referencial dos meios diplomáticos internacionais e ao ramo da arbitragem.

 

Essa ausência de órgãos que o Direito Internacional clássico possuía para julgar seus conflitos, levou alguns autores a recuar alguns caráteres jurídico à oral internacional.

 

Para Hart (2001, p. 89): “Os sistemas jurídicos primitivos apresentavam três grandes deficiências: Incerteza, ineficácia e estabilidade”.

 

Em suas palavras, Hart na apresentação das debilidades dos sistemas jurídicos, dizia que a incerteza surge quando encontra no ordenamento jurídico, falta

 

de critério que identificam a pertinência da norma; a ineficácia,quando as autoridades competentes nos julgamentos dos conflitos, não encontrava normas para solucioná-las; e a estabilidade é o produto da inexistência de normas de mudanças, que tornam a adaptação do direito  possível nas transformações da sociedade.

 

Constitui nas soluções pacíficas os meios de negociação diplomática bilateral ou multilateral, a transação, renúncia ou reconhecimento. Os serviços amistosos é um meio de solução pacífica de conflito. Os bons ofícios constituem meio diplomático de solução pacífica de controvérsia internacional.

 

A Mediação, a arbitragem também se distingue como norma de propor solução pacífica em conflitos e divergência pelas partes, mas o mediador não está sujeito aos termos do compromisso arbitral e sua conclusão é de aceitação eletiva.

 

A mediação pode ser facultativa ou obrigatória, oferecida ou solicitada, individual ou coletiva.

 

Uma das mais usadas formas de solução pacífica é a conciliação. A comissão de conciliação é formada por representantes dos Estados em conflito e um elemento imparcial, sempre em número par. Encontra previsão em diversos Tratados, dentre eles a Convenção de Viena sobre o Direito do trabalho (1969) art. 66.

 

 

12 TRATADOS INTERNACIONAIS

 

12.1 CONCEITO

  

Neve, por sua vez, conceitua tratado Internacional como: “é o acordo internacional celebrado por escrito entre dois ou mais Estados ou outros sujeitos de direito Internacional, sob a égide do \Direito internacional, independente de uma designação específica”. (2009, p. 17).

 

Merece transcrição, pela abrangência, a definição de Rezek: “Tratado Internacional é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (2010, p.349).

 

  

12.1.1 Nomenclatura

  

Ampla, é a divergência doutrinária, pelas dominações acerca dos documentos firmados pelo Direito Internacional. O termo mais usual é o tratado, mas não difere de ser chamados por outras denominações, porém não existe uma regra para denominações aos mais diversos e consagrados documentos. Alguns doutrinadores apresentam suas formas mais eloqüentes e com maior freqüência. Citarei aqui nesse trabalho a terminologia apresentada por Celso D. de Albuquerque Melo (Curso de Direito internacional Público. 15 ed., v.1, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.212).

 

Dentre outras nomenclaturas o tratado pode ser Assim especificado: tratado, convenção, declaração, ato, pacto, estatuto, protocolo, acordo, modus vivendi, concordata, compromisso, troca de notas, acordo em forma simplificada, carta, convênio, acomodação e compromisso, ajuste, arranjo e memorando, acordo de sede e gentlemens agreements. Este último é os acordos de cavalheiros regulamentados por normas gerais, cuja finalidade é fixar um programa de ação política.

 

Nesse contexto quero deixar minha controvérsia, no modo mais amplo, por se tratar no que vimos anteriormente sobre os conceitos dos tratados Internacionais, o acordo entre as partes, claro baseando no princípio do Pacta sunt Servanta, que nada mais é na sua etimologia da palavra que diz “Os acordos devem ser cumpridos”, ou “os tratados devem ser respeitados”. 

 

 

13 CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

 

  

Assim são classificados os tratados segundo Rezek (2008, p. 25). e Bregalda Neves ( 2009, p. 19-20) :

 

Quanto a forma são divididos em:  bilaterais e multilaterais, simplificados ou unifásicos. Os unificados não precisam de ratificação.

 

Quanto à natureza das normas: os tratados - contratos e tratados normativos. O primeiro; são aqueles que regulam em caso concreto, verídico. O segundo dispõem sobre a criação de organização internacional.

 

Quanto á execução do tempo pode ser: os tratado que cria relação jurídica estática ou definitiva, exemplo; tratado de fronteiras. E tratado que trata relação jurídica dinâmica, são estes que vinculam as partes por prazo certo ou indefinido é o caso de cooperação científica.

 

Quanto à execução no espaço, são tratados de alcance espacial em todo o território do pactuado, isso é a regra. E o tratado de alcance restrito a algumas áreas do pactuante, que é a exceção.

 

O mais importante aqui esclarecido é o nosso conhecimento a respeito dos tratados e suas classificações, numa fundamental identidade e relação para com ele.

 

Distinguem-se ainda os tratados quanto à qualidade das partes (Estados ou organizações internacionais), constitutivos de organizações internacionais ou organismos desprovidos de personalidade jurídica. São eles os tribunais arbitrais, comissões mistas. Quanto a possibilidade de adesão podem ser abertos ou fechados. Quanto a execução no tempo podem ser transitório ou permanente.

 

Existe porem classificações formais e materiais. Essa classificação é bastante ampla, surge em várias camadas do direito. O Direito Civil brasileiro, o Direito administrativo, o Direito Tributário. Grande é sua essencialidade na prática das normas jurídicas e no Direito Internacional.

 

Cumpre esclarecer que essa extensão está relacionada na capacidade de relação de cada estado soberano.

  

 

14 CONCLUSÃO

  

Com a institucionalização do Mercosul pelo Protocolo de Ouro Preto, a integração econômica na conjuntura dos países-membros despertou a ânsia do Comércio Internacional externo para superar a crise econômica mundial que assombra a Europa. Os países emergentes, assim como o Brasil, criaram estratégias comerciais internacionais para alavancar suas economias.

 

No cenário internacional, o mundo está repleto de acontecimentos, mudanças econômicas com a queda da moeda estrangeira que reflete na economia mundial. Nesse contexto surge uma economia de parcerias entres países que o quadro social, econômico diferencia das grandes potências mundiais. A harmonização desses países teve repercussão em toda sociedade econômica, dos países desenvolvidos, e estes buscaram relações comerciais nos acordos para melhor se adequar com os novos rumas da globalização.

 

A criação do Mercosul, foi uma marco muito importante para os governos dos países da América do Sul, elaborando estratégias, buscando meios de integração social, política e humana na comercialização de seus produtos.

 

Dessa forma, certamente podemos chegar a um princípio de cooperação entre as nações, sem desigualdade econômica, no sentido de equilibrar as forças dos países do primeiro mundo na relação dos países mais subdesenvolvidos. A união dos Estados Federados para uma política mais estratégica, mais viável na cooperação pretendida e harmonização das legislações dos Tratados Internacional pertinente por razões óbvias, quer seja de costume, Leis e normas.

 

Cumpre esclarecer que existe uma luz no fim do túnel, e nada está perdido, contudo com parcerias políticas de responsabilidade fiscais, algo se concretiza para melhor, no desenvolvimento da nação, na política de igualdade, negociação coletiva, acordo diplomático entre povos do mundo contemporâneo.

  

  

REFERÊNCIAS 

 

 

ALMEIDA, Paulo Roberto. O Mercosul no contexto regional e internacional. São Paulo: Aduaneiras, 1993.

  

ANZILOTTI, Dionísio. Corso de Direito Internazionale. Pádua, CEDAM, 1995. 2 v.

  

CHALOULT, Yves. O Mercosul e a Nova Ordem Econômica Internacional. In: Revista Brasileira de Política Internacional. Brasília, DF, n. 1, p. 22-42, 2001.

  

DALLARI, Pedro. Constituição e relações exteriores. Vol 1. São Paulo, Saraiva, 1994.

 

 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado.-25.ed - São Paulo :Saraiva, 2005

 

 DINIZ, Maria Helena, Teoria geral do direito civil.- 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005

  

___________. Direito Civil brasileiro. 7. Ed. São Paulo: saraiva, 2004( Col. Sinopses jurídicas, 4

 

 GONÇALVES, Carlos Roberto. responsabilidade Civil, volume V- 2 ed. Ver. ampl. E atual- São Paulo: Saraiva, 2008,

  

GRECO Filho,Vicente. Manual de Processo Penal, 8. Ed., rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2010

 

 HARADA, Kiyoshi. Práticas do Direito tributário e financeiro. - Rio de Janeiro, Juarez de Oliveira; centro de pesquisas e estudos Jurídicos, 2004. p,131

 

 HART, Herbert. O Direito como união de regras primárias e secundárias, 3. ed. Tradução de A.Ribeiro Mendes, Coimbra: Fundação Calouste Gulbenkian, cap, 5 2001.

  

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: forense, 1995. trad. Luiz Afonso Heck, 1995.

  

KELSEN, Hans, Princípios das leis internacionais. Nova York, Rinerahart, 1952.

  

MELO, Celso D. de Albuquerque, Curso de direito internacional público, 15   Ed. – vol.1 rio de janeiro: renovar, 2004) . Saraiva – São Paulo

  

NERY, Júnior, Nelson, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2 ed. ver. E aum. _ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.1995.

 

 NEVES, Gustavo Bregalda. Direito internacional público e direito internacional privado / Gustavo Bregalda Neves. - 3.ed.- São Paulo: Atlas, 2009.

  

NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao estudo do direito; com exercícios. 9 ed.- São Paulo: saraiva, 2009 p.154

  

___________. O projeto do novo Código Civil. 2 ed. São Paulo: saraiva, 1999.

 

 OLIVEIRA, Erik de Sousa, Sindicalismo no Mercado Comum do Sul, Jus Navegandi, Teresina, ano 17, n 3335, 18 ago.2012.

 

 PERMAN, Alina. Diário de Portugal: uma conversa de bar, uma mesa _ São Paulo DCL 2003.

 

 REALE Miguel, Fundamentos de Direito.  2 ed. Cap.  VII. São Paulo:  Saraiva, 2005.

 

 ______Teoria do Direito e do Estado, 5. Ed. Rev.. – São Paulo: Saraiva 2000.

 

 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar/Francisco Rezek. - 12 ed. Ver. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2010.

  

ROSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Tradução Edson Bini. São Paulo,

 

 Ed. Edipro, 2011.ncisco. Direito internacional público: curso elementar/Francisco Rezek. - 12 ed. Ver. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 ROSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Tradução Edson Bini. São Paulo,

 

 Ed. Edipro, 2011.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jose Wilamy Carneiro Vasconcelos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados