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Autoria:

Valdigne Baia
Servidor Público do DF. Autor do manual de procedimento de segurança socioeducativo do Distrito Federal e Colaborador do I PLano Decenal Distrital do Sistema Socioeducativo do DF em 2015. Recebeu diploma de honra ao mérito da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo relevante serviços prestados a sociedade em 2014. valdigne.df@gmail.com

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A busca pelo aprimoramento no gerenciamento do sistema socioeducativo do Brasil

Quanto ao gerenciamento do sistema socioeducativo brasileiro, o nosso ordenamento jurídico conta com a Lei 12.594/12 - Sinase, que dispõe tanto sobre o programa de atendimento quanto a gestão do atendimento socioeducativo.

Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2018.

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A busca pelo aprimoramento no gerenciamento do sistema socioeducativo do Brasil

A Administração do sistema socioeducativo é um dos temas de maior relevância devido à sua complexidade, pois tem como característica manter os adolescentes em ação conflitiva com a lei, por determinação judicial, afastados da sociedade e prepará-los para o seu retorno ao convívio social. Para isso, torna-se necessário um gerenciamento efetivo por parte de todos os integrantes do processo socioeducativo.

Embora no país não há um manual referente às práticas administrativas no sistema socioeducativo brasileiro, podemos destacar a normatização vigente que determina a criação do regimento interno para os estabelecimentos de Unidades de Atendimento de Privação de Liberdade a adolescentes em ação conflitiva com a lei, sob a regência da lei federal 12.594/12 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Essa “procedimentalização” estabelece uma padronização que assegura ao profissional do sistema socioeducativo ter um conhecimento prévio de suas atribuições, bem como limites de suas ações nos ambientes das Unidades de Atendimento, evitando tanto o excesso quanto a indecisão na hora de agir diante de um evento crítico.

O referido regimento ressalta a complexidade da Administração do sistema socioeducativo, bem como a gama de habilidades necessárias por parte daqueles cuja tarefa consiste em dirigir as Unidades de Privação de Liberdade, identificando fatores que, se abordados em conjunto, constituem o modelo de boa administração do sistema de política de Estado, destacando ainda a importância de que tais fatores estejam fundamentados em um conjunto de princípios claros.

Através desta implementação será estabelecido um planejamento estratégico para o sistema socioeducativo, ou seja, a proposição de aplicação das regras na Administração geral que buscará uma gestão que prime pela eficiência na execução das atividades inerentes.

Essa formalização administrativa estabelece que o planejamento que se encontra no topo da estrutura organizacional é o planejamento estratégico, este que está ligado às grandes decisões da organização e em sintonia com o ambiente, sendo caracterizado por ações cujas respostas às demandas buscam resultados de longo prazo.

No entanto, o planejamento tático é mais específico, pontual e de curto prazo, no qual se buscam respostas às demandas mais imediatas por meio de ações administrativas e técnicas.

Essa ferramenta de gestão deve ser efetivada por todos os dirigentes das Unidades de Privação de Liberdade, assim como desfazer e eliminar ações arcaicas, medievais e obsoletas que são desprovidas de comandos técnicos procedimentais.

Sendo assim, a eficácia dos resultados só será alcançada com base em conhecimentos nas legislações vigentes e na integração operacional com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Segurança Pública, conforme preceitua a lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, o que se deve buscar são políticas públicas que pensem efetivamente no sistema socioeducativo, bem como no aprimoramento da administração gerencial para que os administradores públicos possuam novos comportamentos, habilidades e atitudes. Que tenham capacidade de aproveitar o que há de melhor no que se refere às novas concepções gerenciais de administração.

Enfim, é necessário que esses “atores” do sistema socioeducativo possuam competências genéricas como liderança, visão estratégica, capacidade de gerenciar e iniciar mudanças.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República. 5 de outubro de 1988. Brasília, DF BRASIL.

Estatuto da Criança e do Adolescente, Câmera dos Deputados, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. DOU de 16/07/1990 – ECA. Brasília, DF.

Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - 2ª Ed. 2017. Ramidoff,Mario Luiz.

Direito Administrativo Descomplicado - 25ª Ed. 2017. Paulo,Vicente / Alexandrino,Marcelo

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Valdigne Baia).
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