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O presente artigo abordará a mais nova modalidade de extinção de contrato de trabalho, qual seja, a extinção por acordo entre as partes (Art. 484 -A), modalidade esta, inserida na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2018.
Com a lei 13.467 de 2017, que alterara a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a chamada “Reforma Trabalhista”, uma nova forma de extinção do contrato de trabalho se iniciara, qual seja, a extinção por acordo entre as partes. Observa-se que, neste caso, não se está tratando de uma mera alteração do texto da CLT, mas de uma inserção e do reconhecimento de uma nova forma de extinção do contrato de trabalho.
Como sabido pela maioria, a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes era uma prática constante na relação de trabalho, ou seja, o empregado queria sair, mas não queria pedir demissão, e seu empregador queria dispensá-lo, mas não queria arcar com o pagamento de todas as despesas rescisórias. Assim, visando formalizar tal prática, fora regulamentada e traduzida no novo art. 484-A da CLT. Veja-se:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
Importante fazer um parêntese após a leitura do referido artigo para esclarecer que não se pode confundir a extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes com a culpa recíproca, onde neste último caso, o empregado e empregador contribuem, a partir da prática de conduta faltosa, para a extinção do contrato de trabalho, assunto este, a ser tratado no próximo artigo.
Como transcrito acima, o aviso-prévio será dividido pela metade na extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes. Contudo, há uma ressalva no texto da alínea “a” do inciso I do novo art. 484-A da CLT, ou seja, o aviso-prévio só será devido pela metade, nesta modalidade de extinção do contrato, caso o mesmo seja indenizado.
Além do aviso prévio indenizado, a indenização do FGTS também será devida pela metade na extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes (alínea “b” do inciso I do novo art. 484-A da CLT) – transcrição acima. Por outro lado, todas as demais parcelas serão devidas integralmente, a exemplo das férias simples, férias vencidas, férias proporcionais, saldo de salário, horas extras, 13º (décimo terceiro) salário (inciso II do novo art. 484-A da CLT).
Outra novidade incluída pela Reforma Trabalhista nesta modalidade de extinção de contrato é a de que o empregado poderá sacar até 80% (oitenta por cento) dos valores depositados a título de FGTS (§ 1º do novo art. 484-A da CLT). Porém, em contrapartida, o empregado não terá direito de receber seguro-desemprego - § 2º do novo art. 484-A da CLT.
Assim, de uma simples análise acerca do artigo 484-A, artigo este incluído pela Reforma Trabalhista, percebe-se que o legislador tentara formalizar o que na prática já existira, porém de uma forma clandestina. Logo, com o escopo de incentivar a formalização de tal prática, trouxera benefícios, tanto para o Empregado como para o empregador.
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