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Empregados Rurais: As Principais Diferenças e Semelhanças entre os direitos conquistados pelos Empregados Urbanos


Autoria:

Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo


Advogada Militante nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Consumidor. Mediadora Extrajudicial pela International Observatory of Justice. Doutoranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Mestra em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Master in Business Administration (MBA) em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico pela Faculdade Legale/SP (2020). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2017). Especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera-UNIDERP (2013). Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes. Atuou como Secretária Geral da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE no triênio 2019-2021. Atuou como Membra da Comissão de Juizados Especiais da OAB/SE no triênio 2019-2021. Professora, Palestrante e Autora de Artigos Jurídicos e científicos. Web site: http://moraesadvocaciaeconsultoria.blogspot.com.br

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Resumo:

O presente artigo tem por escopo identificar as principais diferenças existentes entre os direitos conquistados pelos empregados urbanos e rurais nos moldes da Lei Maior e da legislação infraconstitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2016.



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Inicialmente, importante tecer algumas considerações gerais acerca do tema, pois somente com a promulgação da Lei Maior de 1988, é que os direitos trabalhistas dos empregados rurais equipararam-se aos empregados urbanos (art. 7º CF/88). Porém, há algumas peculiaridades importantes que não se pode deixar de ressaltar, tendo em vista, principalmente, a natureza das atividades aqui estudadas.

As ressalvas aqui citadas estão contidas na lei 5.889/73, que dispõe sobre as normas reguladoras do trabalho rural. Nota-se, que os requisitos ensejadores da Relação de Emprego permanecem os mesmos, quais sejam, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. A diferença encontra-se, tão somente, no aumento ou diminuição de alguns dos direitos equiparados pela Constituição Federal.

A primeiro ponto a destacar será no tocante a identificação da figura do empregado e empregador rural.

 A lei 5.889/73, em seu artigo 2º, destaca que o “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Logo, o primeiro ponto a destacar neste artigo é que o empregado rural será aquele que prestar serviços ao empregador rural.

Assim, para melhor entendimento do conceito acima, deve-se, antes de tudo, entender que é o empregador rural. Nessa linha de raciocínio, o artigo 3º da referida lei destaca com precisão. Veja-se:

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

                       Diante de tal conceito, cabe aqui frisar que mesmo que o prédio seja localizado em área urbana, o empregado será rural, se sua destinação envolver exploração agrícola ou pecuária. Sendo assim, o empregado que presta serviço ao empregador rural no âmbito residencial será considerado empregado doméstico, haja vista o fim não lucrativo.

Visto o conceito de empregado rural a algumas considerações iniciais, cabe aqui tecer as principais diferenças no tocante aos direitos do empregado rural.

Primeiro ponto a destacar é no tocante ao intervalo intrajornada. Veja-se que no artigo 5ª da lei específica, o legislador determina que: “Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (...)”.

De uma simples análise, percebe-se que o legislador não estabelece duração mínima para o intervalo intrajornada, ficando a critério e em conforme os usos e costumes da região. Porém, recentemente, o TST por meio da súmula 437, estabeleceu intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para jornadas superiores a 6 (seis) horas de labor, sob pena de pagamento de horas extras, equiparando assim, com os empregados urbanos.

Já em relação ao aviso prévio, uma pequena diferença coexiste entre os empregados urbanos e rurais. Como sabido, o aviso tem por escopo auxiliar o empregado na busca de um novo emprego, caso o aviso tenha sido dado pelo empregador. Nesse interim, o empregado rural terá direito, caso dispensado sem justa causa, à redução de um dia de trabalho por semana, conforme assim dispõe o artigo 15 da lei estudada, enquanto o empregado urbano terá direito a redução de duas horas diárias ou sete dias corridos.

“Art. 15 da lei 5.889/73. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho”.

Outra diferença bastante peculiar é no tocante a hora noturna, pois a lei 5.889/73 estabelece em seu artigo 7ª que “considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária”, enquanto para o empregado urbano, o horário noturno se inicia às 22 horas até às 5 horas do dia seguinte, conforme artigo 73 da CLT.

Não obstante a diferença em relação aos horários noturnos dos respectivos empregados, o legislador estabeleceu outra diferença marcante, qual seja, o valor do adicional noturno, pois enquanto para o empregado urbano o valor equivale a 20% (vinte por cento), para o empregado rural a porcentagem é de 25% (vinte e cinco por cento).

Ainda em conformidade com a lei 5.889/73, outra diferença existente entre os direitos dos empregados urbanos e rurais é no tocante ao salário utilidade, pois enquanto a legislação prevê a possibilidade de desconto do salário mínimo para pagamento das utilidades em até 25% para habitação e 20% para alimentação para o empregado urbano, o empregado rural prevê a possibilidade de desconto de 20% para moradia e 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes da região, conforme assim estabelece o artigo 9º da lei em tela.

Por fim, não se pode deixar de citar o contrato temporário rural vez que houve, recentemente, uma pequena alteração, sendo, portanto, de suma importância para o presente estudo.

Conforme o artigo 14-A da lei em estudo, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.  A contratação será limitada ao período máximo de 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, sob pena do contrato ser convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado, assim determina a lei.

Observa-se que o artigo aqui mencionado vaticina que tal contrato deverá ser celebrado entre o trabalhador rural e o produtor rural (pessoa física). Pois do contrário, produtor rural (pessoa jurídica), terá contrato regido nos moldes dos artigos 12 a 14 da referida lei.

Logo, com base nos institutos aqui estudados, notória as conquistas recentes dos empregados rurais, equiparando-se seus direitos aos dos empregados urbanos, principalmente, após a promulgação da atual Constituição Federal, que buscou acima de tudo, direcionar estes direitos à realidade dos trabalhadores.

 

Bibliografia:

MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. 5a ed.: Rev., amp. e atual: COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU - PROCESSO DO TRABALHO, 2016.

 

 

 

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