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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Dávilla Camila Dos Santos Da Silva
Universitária, 9º periodo do curso de Direito no Centro Universitário do Maranhão

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DIFERENÇA ENTRE RAÇA E ETNIA E MEDIDAS PARA COIBIR CASOS DE RACISMO NO BRASIL

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2018.

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Nos dias atuais, vem tornando-se comum considerar os termos raça e etnia como equivalentes, pois há uma dificuldade na compreensão desses dois fenômenos, no qual proporciona visões e usos das expressões de forma equivocada e socialmente destrutiva. Assim, trataremos mais adiante das suas respectivas diferenças, bem como, quais medidas podem ser adotadas para a contenção da polêmica em torno da cota racial.

No Brasil, em razão das diferentes características socioculturais, os grupos são definidos por etnia.  Apesar do conceito de raça estar muitas vezes associado ao de etnia, os termos não são sinônimos. O conceito de raça apresenta uma dificuldade enorme, e esta dificuldade tem sua origem no fato de que raça remete às diferenças físicas no interior da espécie humana, vincula-se ao âmbito biológico. O problema é que tais diferenças são superficiais (relativas à aparência, cor da pele) e que o processo histórico provocou um encontro de raças e, consequentemente, uma intensa miscigenação, sendo que a produção ideológica de diferenças imaginárias entre as raças é que adquirem importância explicativa de diversos fenômenos, incluindo o racismo. Não obstante, o conceito de etnia também é problemático, embora não tanto quanto o de raça é um conceito que compreende os valores culturais, que constrói a identidade de um indivíduo resumida em: parentesco, religião, língua, território compartilhado, nacionalidade e as tradições de um determinado grupo.

Com efeito, o racismo emerge a partir dessas relações raciais conflituosas, marcadas pela opressão de uma raça sobre outra. Mas ao falarmos em racismo, imediatamente pensamos nos negros, muito embora outros grupos também sofram com racismo, mas atualmente, esse é o grupo mais atingido, mesmo após muitos anos da abolição da escravatura, resultado de um triste legado da colonização e do imperialismo opressor, dominador e explorador. A prática do racismo está agasalhada na CF/88 no art. 5º, XLII, onde dispões que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Há, no entanto, por trás dessa disposição, um símbolo político-social, configurando uma das metas do Estado Democrático de Direito, qual seja a luta pela igualdade entre todos os brasileiros e a eliminação da discriminação e do preconceito, fatores de corrosão da estabilidade em qualquer sociedade civilizada. Independentemente, portanto, da eficiência e da utilidade dos requisitos idealizados, é fato que o racismo é um crime considerado grave, cuja punição precisa ser imposta pelo Judiciário, quando comprovado.

Destarte, a partir das definições anteriores, pode-se observar facilmente que os conceitos desses institutos em comento se referem a realidades distintas. Logo, confundir raça e etnia mais dificulta a superação do racismo e do preconceito étnico do que contribui para sua supressão. Por isso, é preciso abrir espaço para se pensar a superação do racismo e do preconceito étnico a partir de uma reflexão teórica que demarque suas diferenças. Deve-se combatê-lo também, com vistas à garantia dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. Dessa meta advém a cautela de não se deixar levar, o operador do Direito, somente pela singela posição de alguns tipos penais em lei especial (Lei 7.716/89), como se fosse o único cenário para a previsão de crimes racistas; Outra forma de erradicação do racismo, bem como de tantos outros preconceitos, pode se dá a partir da amorosidade e compreensão de que as diferenças étnicas, religiosas ou sexuais não determinam inferioridade nem superioridade. Dessa forma acredito que os combates ao racismo institucional e às discriminações inscritas em nossas relações sociais terão maior eficácia, pois, a superioridade racial se encontra na afirmativa de que as diferenças não é apenas física, mas também mental, cultural e moral.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Dávilla Camila Dos Santos Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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