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Este ensaio tem por escopo abordar o desenvolvimento social numa sociedade de risco, as novas ameaças a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Imperiosa uma inter-relação entre a dinâmica social, proibição do retrocesso social e eficaz proteção
Texto enviado ao JurisWay em 19/12/2016.
AVANÇO SOCIAL NUMA SOCIEDADE DE RISCO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
RESUMO: Este ensaio tem por escopo abordar o desenvolvimento social numa sociedade de risco, as novas ameaças a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Imperiosa uma inter-relação entre a dinâmica social, proibição do retrocesso social e eficaz proteção dos direitos sociais.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A evolução histórica das dimensões de Direito. 3. As novas ameaças da proteção dos Direitos Fundamentais. 4. Conclusões. Referências.
1. Introdução
É sabido que não existe desenvolvimento sem os riscos naturais, isto porque numa sociedade dinâmica é preciso ao mesmo tempo compatibilizar a necessidade do crescimento social, com o fomento estatal, a geração dos riscos inerentes ao desenvolvimento político-econômico, sem perder de vista a cogente tutela dos direitos fundamentais, de forma que haja equilíbrio nas relações sociais.
Para atender esta finalidade, mister estudar a evolução histórica das dimensões do direito, o desenvolvimento social na sociedade de risco com suas novas ameaças à proteção dos direitos fundamentais, buscando a medida exata de balanceamento entre a sustentabilidade social e a necessidade de atingir o desiderato social.
1. A evolução histórica das dimensões de Direito
Os direitos fundamentais são geralmente classificados por gerações ou dimensões conforme a época de sua construção.
Preferem chamá-los de dimensões os professores Robert Alexy e Konrad Hesse. Em contrapartida os ilustres juristas Paulo Bonavides e Norberto Bobbio os analisam sob a forma de gerações.
Grande parte da doutrina indevidamente atribui a Norberto Bobbio a construção da terminologia gerações de direitos.
É certo que foi o jurista tcheco-francês Karel Vasak, do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo o primeiro a propor uma divisão dos direitos humanos em gerações, em 1979, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, na tríade concepção de liberdade, igualdade e fraternidade.
O estudo dos direitos fundamentais passa por projeções multidimensionais, sendo essa uma característica do modelo epistemológico mais adequado, segundo propõe Robert Alexy.
Os direitos de 1ª geração que dominaram durante o Século XIX, ligados a liberdade pública do indivíduo, com previsão de direitos civis e políticos, como proteção perante o Estado opressor.
São os direitos de resistência que o cidadão possui face ao Estado boçal, funcionando como um status negativus na classificação de Jellinek.
A 2ª geração ou dimensão de direitos liga-se à Revolução Industrial onde se fez necessária a proteção massiva da classe trabalhadora, com a implementação de direitos sociais.
No Brasil, a Carta de 1934 foi a primeira a prevê em seu texto um rol de direitos sociais.
Os direitos de 3ª geração dizem respeito ao fortalecimento do humanismo e do sentimento universal de amor ao próximo, com recheio de fraternidade e solidariedade, como direito ao consumidor, meio ambiente e saúde pública. São os bens jurídicos difusos, metaindividuais, hoje chamados de bens jurídicos espiritualizados.
Os direitos de 4ª dimensão são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, entendendo que a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".
Ensina o citado jurista que os direitos da 4ª geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo.
Fala-se também em direitos de 5ª geração, ligados a construção da cultura da paz. Uma sociedade formada por laços fraternos e comportamentos altruístas.
A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a esta declaração e se empenham na concretização destes ideais.
Os direitos de 6ª dimensão estão relacionados a bioética, um ramo novo de estudo e muito comentado no meio jurídico nos dias atuais, envolvendo estudos transdisciplinares, como biodireito, medicina, filosofia, bioética.
3. As novas ameaças da proteção dos Direitos Fundamentais
A sociedade atual é marcada pelo desenvolvimento cultural, econômico e sobretudo, pela revolução tecnológica. É certo que este crescimento traz os riscos sociais pertinentes, o que somente se tornará viável se houver controle social destes riscos.
O próprio desenvolvimento social é um risco. Desta feita, cabe aos órgãos de controle social, a contenção das ameaças decorrentes do avanço das novas tecnologias a fim de coibir ofensas aos direitos fundamentais, como vida, dignidade da pessoa humana, a não escravização, a oferta de condições dignas para o trabalho e quejando, objetivando a sustentabilidade social e a tutela dos direitos fundamentais.
4. Conclusões.
A dinamicidade social exige proteção aos direitos fundamentais, a fim de construir uma sociedade mais fraterna, humanizada e voltada para edificação de uma ordem mundial em sintonia com os valores éticos e humanitários.
Objetiva-se o fortalecimento dos interesses e valores da sociedade, por meio de ações confirmatórias e garantistas do mínimo existencial numa visão ortodoxa, com apego ao sincretismo mundial, revelando virtudes concretistas, como valores humanísticos, paz mundial e responsabilidade social.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988.
CONDE, Francisco Muñoz. Direito Penal e Controle Social. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2005.
PEREIRA, Jeferson Botelho. As dimensões do Direito e a Segurança Pública . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3949, 24 abr.2014. Disponível em:
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