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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

O nome civil e o nome empresarial

O nome civil e o nome empresarial são institutos jurídicos distintos entre si. No entanto, a adoção de firma estabelecerá relações entre o nome dos sócios e o nome da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2018.

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O nome civil é atribuído às pessoas físicas, mediante registro realizado no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme previsto no inc. I, § 1º, art. 1º, Lei nº 6.015/1973.

O nome empresarial é aquele atribuído aos empresários e sociedades empresárias, mediante registro nas Juntas Comerciais.

Acrescente-se, ainda, que o nome civil e o nome empresarial são institutos jurídicos distintos, disciplinados por regras próprias, regulamentados e registrados por órgãos diferentes.  

No entanto, o Direito de Empresa estabelece algumas relações entre o nome empresarial e o nome civil. Sublinhamos que a composição do nome empresarial é disciplinada pelo Código Civil, que prevê, em seu art. 1.155, a existência de duas espécies a serem seguidas: a firma e a denominação.

 A firma é o nome empresarial composto pelo nome civil completo ou abreviado do empresário ou dos sócios pessoas físicas, que integram a sociedade empresária. Poderá haver, ainda, o acréscimo de determinada expressões linguísticas, como “limitada”, no caso das sociedades limitadas.

A denominação é formada pelo objeto desenvolvido pela empresa e por um termo fictício. Haverá, ainda o acréscimo de determinadas expressões linguísticas, como S.A., no caso das sociedades anônimas.

Logo, o empresário, ao adotar a firma individual, e a sociedade empresária, ao adotar a firma social ou a razão social, estarão estabelecendo uma ligação entre o nome empresarial e o nome civil.

Há de se destacar, ainda, que, nos termos do art. 34, Lei nº 8.934/1994, o nome empresarial obedecerá sempre ao princípio da veracidade. Ou seja, quem adota firma não pode fazer menção a nomes civis fictícios, errados ou inexistentes. Em consequência, se o sócio falecer, for excluído ou se retirar da sociedade, poderemos ter alteração no nome empresarial sob a forma de firma. Da mesma forma, a alteração no nome civil do empresário ou dos sócios poderá implicar a necessidade de alteração no nome empresarial.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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