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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Augustto Guimaraes Araujo
Advogado, trabalha com a área Cível - Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil.

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Monografias Direito Empresarial

FORMA DE OBTENÇÃO DO CPF E ENDEREÇO DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTADO

O presente artigo traz um método eficaz para a obtenção dos dados cadastrais do emitente de cheque sem fundos/ sustado, bem como outros motivos frente à instituição financeira do sacada (banco).

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2019.

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FORMA DE OBTENÇÃO DO CPF E ENDEREÇO DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTADO

Para quem muito ainda trabalha com cheque, é muito interessante observar a Resolução nº3.972/2011, em seu artigo 6º, que trouxe a informação de que a instituição financeira sacada é obrigada a fornecer dados completos do emitente para o beneficiário (ou portador) em caso devolução por cinco motivos, sendo eles:

Insuficiência de fundos (alínea 11 e 12), motivos que ensejam o registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio (alínea 21); divergência, insuficiência ou ausência de assinatura (alínea 22); erro formal de preenchimento (alínea 31).

Tem-se, entretanto, que mesmo sabendo da obrigação, muitos credores, na condição de beneficiário ou portador, veem suas tentativas de obtenção de informações sobre os devedores (emitentes/ correntistas) serem frustradas pelo fato de o banco não fornecer a informação sob a alegação de violação de sigilo bancário.

Pois bem. Isso mesmo, A própria instituição bancária veda os olhos para a Resolução do Banco Central, por isso, cabe a credora dos casos especificados no art. 6º da Resolução nº3.972/2011 buscar pela via judicial.

Nesse aspecto, foi a lide solucionada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que foi enfático sobre o assunto, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CHEQUE SEM FUNDOS. INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO CORRENTISTA. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. - A ação de exibição de documentos é adequada para veicular, em face do banco sacado, pretensão de informação do endereço do correntista emitente de cheque sem fundos. - O princípio constitucional do acesso à jurisdição afasta o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. - Em caso de devolução de cheque sem fundos, as instituições financeiras têm obrigação legal de informar aos portadores de cheques devolvidos o endereço do correntista, viabilizando o exercício do direito de crédito. - ""Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."" (Súmula 372/STJ). V.V. (TJ-MG 101450954223020011 MG 1.0145.09.542230-2/001(1), Relator: DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento: 03/02/2010, Data de Publicação: 08/03/2010). Grifo Nosso.

Observa-se, portanto, que o Tribunal Mineiro enxergou, em caso de devolução sem fundos, a obrigação, por parte das instituições financeiras, que terão de informar aos portadores/ beneficiários de cheques devolvidos o endereço do correntista emitente da respectiva cártula.

Tem-se, portanto, dessa forma, caso a instituição bancária descumpra a solicitação formal para informar ao portador/ beneficiário do cheque dos dados do devedor (emitente), poderá ingressar o credor ingressar contra o banco com ação autônoma de produção antecipada da prova, disciplinada nos arts. 382 e ss. do CPC com única forma de alcançar o pleito.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BANCO CENTRAL DO BRASIL. 28/04/2011. Resolução do Banco Central, BRASÍLIA, 2011. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/49411/Res_3972_v1_O.pdf. Acesso em: 27 mar. 2019.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Augustto Guimaraes Araujo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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