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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Roque Pires De Almeida Junior
Graduando no curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e Oficial de Promotoria

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Sociedade Anônima no Direito Brasileiro

O presente artigo traz, de forma clara e objetiva, as origens e a importância da sociedade anônima para a persecução de grandes objetivos pelo homem. Além de esmiuçar a estrutura jurídica da referida espécie societária, comentamos ementa sobre o tema

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2015.

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INTRODUÇÃO 


Aristóteles já muito bem ensinava que o homem é um ser gregário por natureza. Muito se pode extrair da lição ministrada pelo brilhante filósofo, haja vista a força e verdade dos seus termos. Contudo, dadas as limitações do presente trabalho e os objetivos a que visam, discorreremos apenas acerca do viés das sociedades empresariais.

 

O homem, portanto, dada a sua tendência natural a viver em grupos, viu-se diante de situações de certa complexidade, haja vista os empecilhos para se alcançarem objetivos solitariamente. Nessa esteira, homens com objetivos e anseios em comum, juntam-se e começam a persecução destas finalidades em comum.

 

Malgrado a simplicidade de termos, essa é a origem das sociedades, conforme bem ensina Fábio Ulhoa Coelho. Com as sociedades anônimas não é diferente.

 

Alguns objetivos perseguidos pelo homem eram e são de tal amplitude e dimensão que apenas uma simples associação entre eles não seria possível. Mostrava necessário algo maior, de maior complexidade, pois, objetivos complexos demandariam esforços maiores, mais grandiosos. Eis o germe das sociedades anônimas.

 

Hodiernamente, as Sociedades Anônimas possuem papel fundamental em todos os setores da sociedade. Objetivos de grande porte são alcançados por meio de sociedades anônimas gigantescas, o que inexoravelmente resulta nas mais intrincadas demandas jurídicas.

 

Nesse sentido, o presente trabalho presente abordar algumas das milhares facetas jurídicas  resultantes das sociedades anônimas, inclusive no ramo consumerista, dando rápidas pinceladas acerca da sua origem histórica e de sua histórica no ordenamento jurídico pátrio.

 

1- Prolegômenos históricos

 

 

Trazendo à baila dos ensinamentos de Ricardo Negrão (2005) o Estado, associando-se aos investidores como sócio majoritário ou, muitas vezes, único, ou, quando ausente do quadro social, autorizador dos negócios e a efervescência dos novos mercados, resultado imediato das novas descobertas de terras e das famosas viagens marítimas à Índias, fizeram proliferar um tipo de sociedade que limitava a responsabilidade dos investidores, permitindo o livre ingresso de um grande número de sócios, o que era necessário porque as novas companhias tinham, entre outras atividades implícitas em seu objeto social, as de erguer fortalezas, estabelecimentos guarnições de homens no posto, efetuar acordos com os nativos, levar a cabo o comércio, descobrir métodos de manter afastados os estranhos.

 

Nesse mesmo sentido, acerca do surgimento das sociedades anônimas, Fábio Ulhoa (2005) ensina que o custo dessas operações era altíssimo, exigindo a cooperação de muitos investidores. Para atraí-los os fundadores empregavam nomes emocionantes como “Ministério e Companhia dos Aventureiros Mercadores para a Descoberta de Regiões, Domínios, Ilhas, e Lugares Desconhecidos”.

 

É nesse período que surgem as onze famosas Companhias das Índias.

 

Negrão (2005) ainda ensina que, em relação ao nascimento das sociedades em geral, as sociedades anônimas foram as últimas a surgir. Doutrinas divergem acerca da Casa  Di San Giorgio, se esta seria ou não a primeira sociedade anônima a existir. Rubens Requião (1995) afirma que ela era, na verdade, um Estado dentro do Estado, constituída a partir de sociedades, que se encarregavam de tarefas que competiam ao Estado e recebiam empréstimos avalizados por este.

 

 

Ulhoa (2005) afirma que a eclosão da constituição das sociedades anônimas se dá com a Revolução Francesa, proclamando-se a liberdade de comércio, e com ela as sociedades anônimas passaram a depender, tão somente, de autorização legislativa por força do Decreto de 24 de agosto de 1793.

 

 

2- Conceito

 

 

Paulo Sandrini (2007) define Sociedade Anônima como a sociedade comercial formada por, no mínimo, sete sócios, sendo o capital de cada um representado pelo número proporcional de ações e sua responsabilidade limitada ao capital investido.

 

Sandrini (2007) conclui que as sociedades anônimas podem exercer qualquer tipo de atividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços. Apenas as sociedades anônimas constituídas para atividades bancárias, seguradoras, montepios e afins devem receber autorização especial para seu funcionamento.

 

 

3- Características

 

 

Negrão (2005) bem leciona que desde seu nascedouro, distingue a sociedade anônima das demais porque seus títulos são negociáveis em necessidade da anuência dos demais sócios, facultando-se o livre ingresso na sociedade. O célere doutrinador (2005, pág. 283) ainda complementa:

 

 

Outra característica própria das sociedades anônimas é que elas são sempre empresárias, independente de seu objeto social, isto é, mesmo que este não se constitua em atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, sua estrutura denunciará sua qualidade empresarial. Em consequência, torna-se possível a constituição de sociedades anônimas para o exercício de atividades não empresariais por natureza cujos fins sejam meramente intelectuais, artísticos, científicos ou literários (v.g., hospitais, escolas, centros de pesquisas), transmudando, ipso facto, a qualidade de seu objeto.

 

 

Fábio Ulhoa (2005) ainda menciona ainda outra característica de suma importância das sociedades anônimas que é o fato de o capital social ser dividido em unidades denominadas ações, e os compradores destas, acionistas, respondem apenas até o preço de emissão das ações que subscrevem ou adquirem.

 

Acerca do estatuto social das sociedades anônimas, Fábio Ulhoa (2005, pág. 285) leciona que:

 

O estatuto social é a carta magna que rege a vida da sociedade por ações e a relação desta com seus acionistas (sócios). É onde se regulamenta o funcionamento da companhia. Define de forma nítida e objetiva o objeto social, fixa o capital social e número de ações em que é dividido, determina a forma objetiva e precisa das vantagens concedidas ao acionista detentor de ações preferenciais, estabelece a denominação social da companhia, o endereço social, sua sede e filiais (se houver), seu prazo de duração e as regras concernentes à administração da companhia.

 

 

Ainda sobre o estatuto social das sociedades anônimas, Fábio Ulhoa (2005, pág. 286) conclui:

 

A alteração do estatuto social poderá ser feita, mediante a deliberação da assembleia geral extraordinária, desde que obedecido o quorum fixado pela Lei 6.404/76. A responsabilidade dos acionistas é limitada à participação no capital social. Embora é possível a desconsideração da personalidade jurídica toda vez que a pessoa jurídica acabou servindo a conseqüências não consentâneas com sua real finalidade.

 

Ricardo Negrão (2005) ainda aduz acerca da constituição das sociedades anônimas, as quais exigirão a presença de consentimento válido entre os contratantes, objeto possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei, bem como os requisitos específicos de pluralidade de sócios, constituição de capital social, animus contrahendi societatis (affectio societatis) e co-participação nos lucros e perdas.

 

 

4- Capital social

 

 

Mister se faz fazer breves considerações acerca do capital social da sociedade anônima, dada a sua sobremaneira importância.

 

Seguindo escólios do professor Ricardo Negrão (2005), o capital social da sociedade anônima deve ser fixado nos estatutos e corresponde ao montante inicial que a sociedade disporá para a consecução de seus objetivos sociais. A lei brasileira não estabelece um capital mínimo obrigatório, como também não dispôs uma faixa de valores para a obrigatoriedade de se adotar esta ou aquela estrutura social.

 

Ulhoa (2005) na mesma esteira aduz que, salvo na hipótese das sociedades dependentes de autorização e das companhias abertas, inexiste interferência do Poder Público ou do legislador na consideração do valor necessário à viabilidade do empreendimento a ser desenvolvido pelas sociedades no território brasileiro.

 

Fábio Ulhoa (2005, pág. 394) ainda conclui com lucidez:

 

Ao deixar de fixar um capital mínimo, possibilitou o legislador a criação de sociedade por ações para pequenos empreendimentos, de âmbito até familiar. Não havendo faixas obrigatórias para a escolha do tipo societário, é possível a constituição de sociedades limitadas para grandes empreendimento, como realmente ocorre na prática.

 

 

A lei utiliza alguns termos para qualificar o capital social conforme se encontre ou não totalmente integralizado ou não pelos subscritores.

 

 

5- Jurisprudência

 

 

Dado o panorama acerca da sociedade anônima, cabe-nos agora discorrer de julgado acerca do tema:

 

EMENTA:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECOMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES c/c INDENIZAÇÃO Contratos de participação

financeira Modalidade “PEX” - Prescrição vintenária (CC-1916) e decenal (CC-202) Termo "a quo" do lapso prescricional - Data da violação do direito - Efetiva subscrição das ações - Relação de consumo configurada Prejuízo econômico dos autores evidenciado - Aplicação da súmula 371 do STJ - O valor patrimonial das ações (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização - Dividendos e demais frutos devidos - Ação procedente - Recurso parcialmente provido, com observação.

COMARCA: SERTÃOZINHO

APELANTE(S): TELEFÔNICA BRASIL S/A

APELADO(S): GENI CRISPIM DE OLIVEIRA DA ROSA E OUTROS

JUIZ: MAYRA CALEGARI GOMES DE ALMEIDA

Apelação nº 00356-96.2013.8.26.0597

 

 

Comentários sobre o julgado:

 

Conforme se pode extrair do relatório do acórdão da ementa supra mencionada, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de inadimplemento contratual através da qual a apelante, entre outras, ausência do direito de ações e procedimento correto da subscrição das ações.

 

Em que pese a insurgência da Apelantes, a 35ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo aduziu que, em razão de irregular subscrição das ações, os apelados fazem jus à devida apuração e recebimento de todos os seus respectivos direitos, reflexos, complementos e haveres, tendo em vista que a qualidade de acionista da apelante lhe confere tais prerrogativas. Nesse viés, demonstra-se rico doutrinariamente o referido acórdão, haja vista que faz alusão ao prejuízo entre a integralização e a emissão das ações e valor contratado.

 

Ademais, o acórdão faz alusão à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, frisando que o fornecedor de serviços e produtos deve estar preparado para a inversão do ônus da prova, no sentido de que a Apelante não demonstrou que os Apelados não sofreram prejuízo, o que dá ensejo à indenização pelas perdas demonstradas.

 

 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16 ª edição ver. e atual., São Paulo, Saraiva, 2005.

 

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1. 4ª.ed.  Rev, e atual. -  São Paulo: Saraiva, 2005.

 

SANDRONI, Paulo. Dicionário de economia do século XXI. 3ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.

 

 

Site:

 

 

 

http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=99911338B61734A6D4511A955519C17D.cjsg3

Importante:
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