JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Daiany Aparecida Bonfanti
Fiscal Tributário Municipal - Bacharel em Direito - OAB XXVI

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Tributário

A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN NA TERCEIRIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA

O presente estudo tem como objetivo aclarar as controvérsias existentes no que tange a base de cálculo do ISSQN nos serviços de terceirização de mão de obra.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O presente estudo baseou-se em pesquisa bibliográfica para investigar a definição de base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISSQN) quando o serviço é prestado em regime de cessão de mão de obra. Conforme redação do Art. 7º da Lei 116/03, “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Não obstante, existem controvérsias no que tange à composição do preço de serviço, tendo em vista que alguns valores, que têm ingresso contábil para o contribuinte, não caracterizam pagamento pelo serviço prestado. Concorrem duas correntes interpretativas: a do fisco municipal, que entende por “preço do serviço” o valor total da fatura emitida; e a dos contribuintes, a qual afirma que apenas o efetivo “preço do serviço” pode ser tributado, incidindo apenas sobre a taxa de agenciamento, excluindo-se os salários e encargos sociais. Para sanar o conflito, o STJ editou a Súmula 524: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra”. Pela definição dada pelo STJ, conclui-se que a base de cálculo do imposto será determinada pela natureza do serviço prestado. Quando a contratada é fornecedora de mão de obra (os funcionários são seus empregados), a base de cálculo será o preço total do serviço, constante da fatura (incluindo o valor da mão de obra). Porém, se a contratada é mera agenciadora de mão de obra (os funcionários são registrados pela contratante, tomadora do serviço), apenas o valor da comissão (taxa de agenciamento) da contratada será base de cálculo do ISSQN.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daiany Aparecida Bonfanti).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados