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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Constitucional

Do "direito" de não deixar as pessoas ir a lugar algum

Do "direito" de não deixar as pessoas ir a lugar algum

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2017.

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Do “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Nos últimos anos diversas manifestações e protestos foram realizados nas ruas do país, pelos mais diversos motivos, pelos mais diversos grupos e tendências. Todas, sem exceção, legitimadas pela Constituição Federal de 1988, que bem assegura o direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de greve.

 

Pois bem. Desde cedo se aprende na faculdade de Direito que muitas vezes o exercício regular de determinado direito custa o sacrifício do direito de outrem, ou que a aplicação de determinado princípio pode neutralizar a ação de outro princípio. A isso chamamos didaticamente de “conflito entre princípios e normas”.

 

No silêncio da lei o conflito entre princípios e normas sempre é resolvido através da ponderação dos valores envolvidos em cada caso. Mas geralmente a lei já adianta qual bem jurídico será sacrificado para o exercício do direito do outro ou de determinada coletividade.

 

Por exemplo, no feriado da semana santa o Poder Público autoriza que uma procissão feche determinada rua, interrompendo seu tráfego, em respeito ao direito ao livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias. Ficando o direito de ir e vir momentaneamente neutralizado nessa rua por onde passará a celebração religiosa.

 

Até aí, tudo bem. Mas conflito entre princípios e normas é uma coisa, o abuso de direito é outra bem diferente. No exemplo acima, se o padre resolvesse guiar a multidão da procissão para a pista de pouso e decolagem do aeroporto da cidade não estaríamos mais diante do direito de reunião ou de manifestação religiosa em contraposição ao direito de ir e vir.

 

Não deixar as pessoas ir a lugar algum não envolve a ponderação de valores jurídicos envolvidos, é abuso de direito camuflado de exercício regular de direito. Que de regular e de direito não tem nada!

 

Nem de longe o legítimo direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de greve se confundem com um suposto “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum. Em nenhuma parte do texto constitucional vigente, nem implicitamente, é chancelado o abuso de direito, muito menos poderiam as autoridades competentes tolerar esse absurdo.

 

Por evidente, assim, os sagrados direitos de reunião, de livre manifestação do pensamento e de greve devem ser exercidos de forma que permitam que as outras pessoas possam exercer suas demais liberdades fundamentais que não guardam nenhuma relação com a manifestação, e vice-versa! Não há aí qualquer conflito entre princípios e normas, nenhuma ponderação deverá ser feita neste caso, porque não há rota natural de colisão entre interesses.

 

Se determinados manifestantes resolvem correr atrás de uma ambulância a caminho do hospital, atrapalhando o parto de uma mulher prestes a dar a luz, furando seus pneus ou impedindo sua passagem, o caso não é de exercício do direito de reunião, de livre manifestação do pensamento ou de greve. Trata-se de não deixar as pessoas ir a lugar algum, de claro abuso de direito travestido de manifestação.

 

Acho que já deu. Chegou a hora de darmos um basta a esse “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum! O direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e a greve devem sempre ser assegurados, a todos os grupos e correntes filosóficas, mas de modo que jamais sejam desvirtuados a favor do abuso de direito, permitindo sempre a todas as demais pessoas o direito de ir e vir.

 

_______________   

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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