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DEFENSORIA PÚBLICA TUTELA NECESSITADOS DO PONTO DE VISTA ORGANIZACIONAL


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

DEFENSORIA PÚBLICA TUTELA NECESSITADOS DO PONTO DE VISTA ORGANIZACIONAL

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2013.



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Defensoria pública tutela necessitados do ponto de vista organizacional

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A vida em sociedade nos revela a presença de grandes conglomerados econômicos, institucionais ou mesmo governamentais extremamente organizados, e, de outro lado, uma massa de pessoas usuárias, consumidoras ou manipuladas, afetadas diretamente pela atuação ilícita ou abusiva daqueles grupos caracterizados pelo seu império econômico ou político.

 

A essa massa de pessoas vulneráveis à atuação ilegítima do Estado ou da iniciativa privada estruturada e consolidada, damos o nome de necessitados do ponto de vista organizacional. E essa vulnerabilidade organizacional nulifica tanto quanto a vulnerabilidade econômica a possibilidade dessas pessoas de se prevenir ou de remover o ilícito praticado pelo poder político-econômico contemporâneo.

 

A professora Ada Pellegrini, com sua costumeira maestria, nos traz exemplos dessa categoria de grupos socialmente vulneráveis do ponto de vista organizacional: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.

 

Outro exemplo, que pode ser dado a respeito de grupo socialmente vulnerável, seria aquele caso de pessoas de determinado Bairro, independentemente da condição social e econômica de seus moradores, que se encontram privados de regular serviço essencial e indispensável de água e esgoto, sob o pretexto do Poder Público de que tal serviço estatal não teria sido incluído como prioridade no orçamento participativo por vontade da própria associação de moradores, que teria optado pela construção de uma praça de esportes e recreação.

 

Ora, é sabido que a prestação de serviços públicos inadiáveis e inerentes à dignidade da pessoa humana é uma obrigação do Estado, não havendo qualquer escusa para a sua não implementação, sob pena de incorrer o agente público faltoso em responsabilidade civil, penal e administrativa.

 

No exemplo citado, falecendo aos indivíduos desse Bairro, necessitados do ponto de vista organizacional, legitimidade para o ajuizamento de ação coletiva contra o Poder Público, inerte a associação de moradores por interesses alheios ou escusos que beiram a um conchavo politiqueiro, caberia aos cidadãos desse Bairro abrir mão de sua dignidade e suportar anos a fio o irregular e inadequado serviço de água e esgoto?

 

Um último exemplo. Pessoas com obesidade mórbida grave, de diversas partes de um Estado da Federação, têm sistematicamente obtido recusa de determinado plano de saúde regional para realização de cirurgia bariátrica, sob o pretexto de que tal serviço médico-hospitalar constituir-se-ia em mera cirurgia estética, que não seria, assim, coberta pelo plano. E, a partir daí, diversas pessoas com obesidade morbidade passem a desenvolver diversos agravos à sua saúde – como, p. ex., pressão alta e diabetes –, com sucessivos casos de mortes decorrentes da omissão criminosa do plano de saúde.

 

Certamente, muitos obesos mórbidos e seus familiares não integram alguma categoria específica ou associativa de consumidores lesados pela não realização de cirurgia bariátrica, ilicitamente recusada pelo plano de saúde, sob o escudo do contrato de adesão leonino e draconiano.

 

Sabe-se que, numa tacada só, uma ação coletiva poderia derrubar essa cláusula contratual abusiva que nega peremptoriamente a realização de cirurgia bariátrica a todo e qualquer caso, sem distinção.

 

Alguém sugeriria que seria mais viável e célere o ajuizamento de centenas ou milhares de ações declaratórias individuais para se afastar essa cláusula contratual abusiva, que vem trazendo a morte de sucessivos pacientes? Recorde-se que o efeito de cada ação individual não será erga omnes, valerá apenas para as partes de cada processo solitário.

 

Pois bem. Observa-se, assim, a fragilidade jurídica dos grupos socialmente vulneráveis do ponto de vista organizacional, tanto como daquela categoria economicamente combalida, para pleitear seus direitos e garantias fundamentais perante o Poder Judiciário.

 

A essa questão ligada à vulnerabilidade das pessoas em face das relações sóciojurídicas existentes na sociedade contemporânea o Mestre Mauro Cappelletti os denomina de “carentes organizacionais”.

 

Novamente, trago a iluminada lição de Ada Pellegrini:

 

“Da mesma maneira deve ser interpretado o Inc. LXXIV do Art. 5º da CF: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. A exegese do termo constitucional não deve limitarse aos recursos econômicos, abrangendo recursos organizacionais, culturais, sociais”.

 

A partir daí vislumbra-se a Defensoria Pública como parte legítima para tutelar os necessitados do ponto de vista organizacional, garantindo-se a estes o acesso e decesso ao Poder Judiciário. Assim como acontece com os economicamente fracos. Sendo ambas as categorias classificadas como “necessitadas” para fins de manutenção do postulado da dignidade da pessoa humana e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

 

_____________________     

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo, Titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital

 

 

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