JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Vinicius Rosa Da Silva
Academico da Universidade Candido Mendes de Niterói, Associado do ABJA - Associação Brasileira de Jovens Advogados, Colunista do site conteúdo juridico e colaborador dos sites jus navigandi e club jus.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

A Censura no Humor Brasileiro

A suspenção do artr. 45, inciso II da Lei 9504/97

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Para combater os vetos do presidente João Goulart ao Código Brasileiro de Telecomunicações e garantir então o direito de liberdade de expressão, surge então no cenário brasileiro à ABERT - Associação Brasileira de Empresas de Radiodifusão e Televisão. Esta associação foi fundada no dia 27 de novembro de 1962, e nasceu como uma sociedade civil sem fins econômicos, de duração indeterminada, sendo constituída por empresas de radiodifusão autorizadas a funcionar no País e por outras pessoas físicas e jurídicas com vínculos e participação no setor. O objetivo principal dela, sempre foi a defesa da liberdade de expressão, em todas as suas formas, bem como dos interesses das emissoras de radiodifusão, suas prerrogativas como executoras de serviços de interesse público, assim como seus direitos e garantias.

 

Em 30 de abril de 1997, foi promulgada a lei nº 9504/97, que estabelecia as normas a serem seguidas nas eleições, tendo em seu artigo 45 a imposição das seguintes regras:

 

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

        I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

        II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

        III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

        IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

        V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

        VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

         § 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

        § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

        § 3º (vedado)

        § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Embora esse artigo fosse considerado inteiramente inconstitucional, nunca foi questionado como atualmente vem sendo. Se analisarmos o artigo 45, § 2º da lei eleitoral sob a luz da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX e no art 220, § 2º, vamos ver então o total desrespeito a liberdade de expressão, dentro do Estado Democrático de Direito. Sendo assim com o intuito de acabar com a censura imposta pelo artigo 45 da lei 9504/97 o humorista Fábio Porchat, redator de humorísticos da Globo e integrante do grupo Comédia em Pé, iniciou junto com outros humoristas da classe o movimento Humor Sem Censura. Este movimento realizou uma passeata no dia 22 de Agosto de 2010 à tarde, enfrente ao Copacabana Palace, no Rio de janeiro, indo em direção ao leme, na finalidade de chamar atenção das autoridades  e aos órgão de classe sobre a censura que estava sendo imposta no período eleitoral. Esse movimento tomou um vulto tão grande que fez com que a ABERT no dia 24 de agosto de 2010 ajuizasse junto ao STF - Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra as restrições impostas aos programas de humor pela legislação.

Recebida esta ação o egrégio STF, na voz do ministro Carlos Ayres Britto deferiu medida liminar no dia 26/08/2010, suspendendo o dispositivo da legislação eleitoral que proíbe programas de humor de fazerem piadas com os candidatos que disputarão as eleições de outubro.

 

Em sua decisão o brilhante ministro decidiu:

 

"Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de ‘restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei’ (inciso III do art. 139)."

 

... "A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais".

 A decisão do ministro é provisória, e ainda está sujeita a apreciação pelo plenário do STF, onde será realizado o julgamento do mérito da ação de inconstitucionalidade. Porém podemos ver que os primeiros passos para revogar este artigo inconstitucional já vem sendo feito.

Afinal o país que nos queremos é um pais onde o cidadão tenha pelo menos a liberdade de expressão.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Vinicius Rosa Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados