JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Francisco Cleiton Magalhães Lopes Júnior
Estudante de Direito do Centro Universitário Estácio do Ceará, 5º Semestre. Prestador de Serviço da Caixa Econômica Federal. Ex-Diretor de Informática do Centro Acadêmico de Direito Dr. Paulo Bentes.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

Caso Natan Donadon: um breve ensaio sobre a inconstitucionalidade da não extinção do Mandato Parlamentar

O presente ensaio trata do caso do Deputado Federal Natan Donadon e a decisão pela não extinção do seu mandato após perda de direitos políticos.

Texto enviado ao JurisWay em 01/09/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 Introdução

Nos últimos dias o nome Natan Donadon tem sido amplamente divulgado pela mídia. Tão reiterada divulgação deve-se ao fato do parlamentar ter tido o seu mandato mantido após votação pelos seus pares na Câmara dos Deputados, mesmo após condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) á 13 anos de prisão por formação de quadrilha e peculato.

O caso de Donadon teve início em 2010, quando o mesmo foi denunciado com outros sete, por desviar recursos da Assembleia Legislativa de Rondônia na época em que esse exercia a função de Diretor financeiro. Devido ao fato de Donadon ter adquirido foro privilegiado, em virtude da prerrogativa de função, uma vez que o mesmo cumpria o mandato de Deputado Federal, seu processo foi encaminhado ao STF.

Mesmo o acusado tendo renunciado ao cargo parlamentar um dia antes de seu julgamento, o STF o julgou e o condenou à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão em 27 de outubro de 2010. Os primeiros embargos de declaração apresentados em 13 de Dezembro de 2012 foram negadas pela Ministra Carmén Lúcia            , por essa acreditar que os embargos fugiam á sua extensão processual e pretendiam refazer o julgamento. O julgamento do último recurso ocorreu no dia 26 de julho de 2013, e os Ministros, por maioria absoluta dos votos resolveram rejeitar o recurso e reconheceram o trânsito e julgado da decisão condenatória.

O clímax da história de Inconstitucionalidade ocorre no momento em que mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória do então Deputado, e sua respectiva perda de direitos políticos, a Câmara dos Deputados resolve pela não cassação de seu Mandato. Cabendo ressaltar, que nos termos da Constituição Federal de 1988, tal votação não deveria acontecer e o Parlamentar, logo após a condenação, deveria ter a extinção de seu mandato declarada pela Mesa de sua Casa.

 

Inconstitucionalidade da absolvição

O Plenário da Câmara dos Deputados reuniu-se para decidir sobre a perda do mandato do Deputado Natan Donadon, baseados no art. 55, VI c/c art.55,§2º, CF/88, que específica os casos de perda de mandado, estabelecendo a condenação criminal transitada em julgado como uma delas e a necessidade de votação para o caso em voga.

Todavia, deve-se levar em consideração o fato de que uma das hipóteses de suspensão ou perda de direitos políticos elencados pela nossa Constituição em seu art.15, III, é a condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. Portanto, além de Donadon estar enquadrado no art. 55, VI, ele também se enquadra no art.55, IV, que coloca como um dos motivos da perda de mandato, a perda de direitos políticos.

O fato de perder os direitos políticos faz com que o processo se perda de mandato siga outro rito, ou seja, conforme o art.55, §3º, CF/88, quem perde os direitos políticos terá a perda de mandato declarada pela respectiva casa, conforme preceitua Bulos (2009, p. 433), “Nesse caso, a decisão é meramente declaratória, porque visa apenas reconhecer uma situação óbvia que pereceu por algum dos motivos constitucionalmente previstos.”

Segundo Lenza (2009, p.383), o fato de o parlamentar perder os direitos políticos o torna incompatível com suas funções, logo, seu mandato deverá ser extinto por sua respectiva casa, de ofício ou provocada.

Logo, como afirmou o Ministro Joaquim Barbosa, em entrevista para o G1:

seria uma incongruência constitucional muito grande manter-se no Congresso um parlamentar condenado criminalmente ou eventualmente um parlamentar a cumprir pena.”

 

Conclusão

A não cassação do Mandato Parlamentar de Donadon esteve viciada desde o início, além de não ser necessária a votação, a situação de preso torna incompatível o exercício das funções inerentes a um Deputado Federal. O Legislador constitucional já havia previsto a situação, tendo especificado que não seria possível manter os direitos políticos de quem está preso, muito menos um Mandato Legislativo. Cabe agora ao Congresso corrigir o seu ato, fazer cumprir o que preceitua a Constituição Federal de 1988 e extinguir o Mandato do Deputado Federal Natan Donadon.

Referências

Barbosa vê 'impasse constitucional absurdo' em decisão sobre Donadon. Disponível em: < http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/08/joaquim-diz-que-lamenta-decisao-da-rejeicao-da-cassacao-de-donadon.html>. Acesso em: 01 setembro 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. São Paulo: Saraiva, 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

STF encerra processo e determina prisão de Natan Donadon. Disponível em: <http://carta-forense.jusbrasil.com.br/noticias/100582058/stf-encerra-processo-e-determina-prisao-do-deputado-natan-donadon>. Acesso em: 01 setembro 2013.

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Francisco Cleiton Magalhães Lopes Júnior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados