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Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.
De acordo com a 3ª turma do STJ, o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, vide o artigo 1.647 do Código Civil. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que anteriormente a decisão jurisprudencial ocorrida na 4ª turma, era estabelecido de maneira literal o requisito no artigo 1.647 do CC, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de aval.
Nas palavras do ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade."
Na lide que se iniciou o recurso, a autora buscou declaração judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Na 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, e considerou nulo os avais apenas em relação à esposa. A sentença foi mantida em parte pelo TJMG, com a alteração somente da condenação em relação aos honorários advocatícios.
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