JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Guilherme Jose Alves De Sa
Nome: Guilherme José Alves de Sá Profissão: Advogado Curso: Direito Faculdade: São Francisco da Paraiba

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OU FATO DE OUTREM

O trabalho a seguir tem o objetivo de expor como se dá a responsabilidade civil por ato ou fato de outrem, abordando o Art 932 do CC/2002, abordando detalhadamente cada inciso do Art. 932 e exemplificando para um melhor entendimento do leitor.

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

INTRODUÇÃO 


Em regra o Código Civil adota a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da culpa, em que tem de haver a culpa para que haja indenização, mas se tratando de responsabilidade por ato ou fato de outrem essa responsabilidade é objetiva, tem sido adotada a teoria do risco, não podendo se falar em culpa presumida. A responsabilidade tem como função de garantia e função de sanção. Será responsabilidade objetiva quando a lei mencionar, ou quando for uma atividade de risco.

A responsabilidade civil por ato de terceiro pode ocorrer de diversas maneiras entre elas estão: A responsabilidade dos pais, tutor e curador, empregador e empregado, donos de hotéis podemos encontrar no art. 932 Código Civil.  Os mesmos irão responder independente da culpa. No caso dos pais responderam se os seus filhos menores estiverem sobre a sua guarda. Tutores e curadores responsabilidade idêntica a dos pais. Empregador e empregado, o empregador responde pelos atos praticados pelos empregados. Donos de hotéis também respondem pelos prejuízos de seus hospedes. Para que essa responsabilidade ocorra é necessário que se estabeleça um vinculo jurídico entre a pessoa responsável e aquele que praticou o dano.


DESENVOLVIMENTO


Responsabilidade nada mais é do que, uma obrigação de responder por atos próprios, ou alheios. É estranho quando se fala que uma pessoa vai responder por um ato ou fato de terceiro, principalmente quando não tem culpa em ter provocado uma situação onde houve danos a um terceiro, mais o Código Civil no seu artigo 932 deixa claro as pessoas que irão responder independente de ter culpa ou não.

No Código de 1916 a pessoa lesada teria que provar que o responsável indireto agiu com culpa ou negligência, já no código de 2002, essa responsabilidade independe de culpa, nos casos adotados no seu art. 932 em que todos respondem independe de ter culpa ou não.

Segundo Maria Helena Diniz:

 

Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.

 

Segundo Pablo Stolze: “deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano”.

De acordo com o art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

 

I-              os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II-             o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III-           o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV-       os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V-            os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Responsabilidades dos pais


A responsabilidade dos pais é objetiva, ou seja, eles respondem independente da culpa, a responsabilidade do menor é subsidiária e mitigada, ou seja, só responderam se os responsáveis não tiverem obrigação ou se não tiverem condições de arcar com os prejuízos. Podendo haver uma única hipótese em que a responsabilidade pode ser solidária, em que o prejudicado poderá entrar com uma ação contra o pai, contra o filho ou contra os dois, esse caso é o de emancipação voluntária. Alguns doutrinadores como Maria Helena Diniz, Caio Mario da Silva Pereira, Silvio de Salvo Venosa e Carlos Roberto Gonçalves, concordam que os pais só são responsáveis se os filhos forem emancipados voluntariamente. Cessa a responsabilidade dos pais se os filhos forem emancipados de acordo com o art. 5º do Código Civil. Não pode de forma alguma os pais ingressar com uma ação rescisória contra os filhos.

Se os cônjuges forem separados judicialmente a responsabilidade será da seguinte forma: O cônjuge que ficou com a guarda do filho será ele responsável pelos seus atos praticados, mas caso o filho esteja passando férias, por exemplo, com o outro cônjuge este será responsável pelos seus atos praticados.  Dá mesma forma acontece se a guarda for designada a um terceiro este ficara responsável por todo e qualquer ato praticado pelo menor, quando o mesmo estiver sob sua responsabilidade. No Código Civil 1916 essa responsabilidade era aplicada sob os relativamente capazes, já quando se fala dos absolutamente incapazes, a regra não teria validade, pois era considerado inimputável.

 

Indenização, Responsabilidade civil. Acidente de transito. Veiculo dirigido por menor. Ilegitimidade passiva do pai que não tem poderes de vigilância sobre ele, por deferida a guarda á própria mãe. Hipótese em que não se há de falar em culpa in vigilando. Exclusão do pai. Recurso provido para esse fim. (RJTISP, 54/182. No mesmo sentido: TJSP, 6ª Câm., Agf 272.833 – SP, rel. Des Cesar de Moraes J. 31-8-1978, v. u.)

 

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

 

Responde solidariamente pelo dano causado por menor a pessoa que, não sendo seu pai, mãe, tutor, tem, como encarregada de sua guarda, a responsabilidade da vigilância, direção ou educação dele ou, voluntariamente, o traz em seu poder ou companhia.

 

Exclui-se a responsabilidade do pai quando o menor estiver, por exemplo, em um estágio ou emprego, daí a responsabilidade não será dos pais e sim do empregador, da mesma forma acontece quando o filho estiver em uma escola, à responsabilidade passa a ser do educador, ou seja, a responsabilidade dos pais só ocorrer com a prática de um ato ilícito do menor, que estiver sob sua vigilância, não sendo ele responsável por atos praticados pelo filho maior.

Podemos citar alguns exemplos de responsabilidades dos pais para ficar mais claro o entendimento sobre o tema. Quando um filho menor praticar um ato ilícito como: Roubar, furtar, dirigir um veículo. Ficaram responsável os pais ou outrem que tiver sua guarda, responderam independe de culpa, sua responsabilidade é objetiva. Se o filho for estudar fora e pratica algum ato ilícito mesmo diante dessa situação os pais serão responsáveis.

No que diz respeito ao artigo 923 do Código Civil tem um julgado do Tribunal Paulista que diz que:

 

Ressarcimento de danos. Pichação de muros de escola municipal. Ato infracional praticado por menores. Ação proposta em face de incapazes. Inobservância das condições do art. 928 do Código Civil. As consequências civis dos atos danosos praticados pelo incapaz devem ser imputadas primeiramente aos pais. Extinção do processo sem resolução do mérito (TJSP, Apelação 994.09.025881-9, Acórdão 4547396, São José do Rio Preto, 13ª Câmara de Direito Publico, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 09.06.2010, DJESP 20.09.2010).   (Direito Civil - Vol. 2 - TARTUCE, Flavio - Dir. Obrigações e Respons. Civil -9ª edição – 2014).

 

Responsabilidades dos tutores e curadores

 

No caso dos tutores e curadores a responsabilidade é idêntica a dos pais. Assim como os pais responderam pelos filhos menores, os tutores e curadores também responderam objetivamente pelos tutelados e curatelados. Respondem os tutores e curadores com seu patrimônio, da mesma forma que os pais respondem pelos filhos menores.

No caso de internação em uma clínica psiquiátrica, por exemplo, a responsabilidade passa a ser da clínica e não mais do curador, sendo assim havendo uma fuga do internado e o mesmo chega a quebrar o vidro de um carro durante a fuga, quem ira arcar com os prejuízos do lesado será a clinica e não o curador, pois, sua responsabilidade foi cessada a partir do momento que assinou o contrato com a clínica.

 

Responsabilidades do empregador ou comitente

 

 Artigo 932, inciso III do Código Civil afirma que, “empregador ou comitente responde pelos atos dos empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”. No código de 1916 a vítima teria que provar a negligência do empregador, a responsabilidade era subjetiva.

Alguns conceitos básicos para que fique mais claro o entendimento do tema. Serviçal é a aquela pessoa que realiza os serviços domésticos. Preposta é aquela pessoa na qual cumpre ordens, podendo ela ser assalariado ou não. Empregado é o trabalhador que presta serviço de acordo com as leis trabalhistas. Empregador é

A responsabilidade do empregador ou comitente também é objetiva, sendo ele responsável pelos atos praticados pelos empregados, serviçais e prepostos, durante o exercício do trabalho subordinado. Súmula 341 do STF diz que: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Determina o enunciado n. 44 do CJF/STJ que “na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou o preposto se eles tivessem causado o dano com dolo ou culpa”.

 O empregador não será responsável pelo empregado quando estiverem em greve, ou fora de suas funções, fora isso, todo e qualquer ato ilícito praticado pelo emprego, o empregador respondera objetivamente. O empregador ficara responsável mesmo se o trabalho exercido não for remunerado.

Destarte, como afirma Silvio de Salvo Venosa, Direito civil: responsabilidade civil 3 ed. São Paulo: Atlas,2003, pág 68: “Restará ao empregador provar que o causador do dano não é seu empregado ou preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele”, para eximir – se da responsabilidade.

Em julgado no ano de 2005, o STJ decidiu tal questão:

 

Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar. 1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do medico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das consequências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o medico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp n.400.843/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª turma, j. em 17.02.2005, DJ, 18.04.2005, p.304)

 

A conduta culposa do preposto, um ato lesivo que ocorreu durante a função que lhe competia, ou em razão dela, vincula que haja subordinação, são esses alguns requisitos básicos para que se configure a responsabilidade do empregador ou comitente.

 

Ementa: RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - ROUBO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - FATO DE TERCEIRO - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA DA EMPRESA . Na forma dos arts. 7º , XXVIII , da Constituição Federal , 186 e 927 , caput , do Código Civil de 2002 , para que alguém seja responsabilizado pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo causal. É possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. No caso, o reclamante - na função de eletricista - foi assaltado enquanto estava a serviço da empresa, resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Trata-se de típico fato de terceiro, equiparado ao caso fortuito, por ser o ato lesivo imprevisível, inevitável e externo ao empregador, rompendo o nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Não se pode exigir que a reclamada adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano suportado pelo autor, quando não tinha tal dever. Ressalte-se que não se tem notícia nos autos de que o reclamante tenha sido colocado em situação de risco por determinação da reclamada. Logo, descabida a responsabilização da empresa pelo evento danoso, visto que inexistente o nexo de causalidade e a conduta culposa da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

 

A responsabilidade de hotéis e assemelhados

 

Tratando-se da responsabilidade dos donos de hotéis e assemelhados é também uma responsabilidade objetiva, em que  a empresa respondera pelo prejuízo sofrido por seu hóspede, terceiro, ou empregado do estabelecimento, sendo objetiva, também pela aplicação do art.14 do CDC. Será responsável o hotel mesmo se tiver alguma placa dizendo que o mesmo não se responsabiliza por danos ou furtos pertencentes ao hospede.

Súmula 130, do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veiculo no seu estacionamento”.

Quando a culpa é exclusiva da vítima exclui – se a responsabilidade dos donos dos hotéis, por exemplo: Um casal sai do quarto e vai para a piscina deixando no quarto deixando todas as suas bagagens e a esposa esquece a porta do quarto aberta, pouco tempo depois a arrumadeira passa, ver o quarto aberto e pega alguns objetos de valor. Nesse caso a culpa é exclusiva da vítima, o hotel não se responsabiliza.

A responsabilidade dos educadores é da seguinte forma, a escola é responsável pelos atos praticados pelos alunos menores, pois é deles o dever de vigiar, se um dano for causado por um aluno a um terceiro, a escola não se exime da culpa, ela será sim responsável, podendo a escola entra com ação regressiva contra o próprio aluno que praticou o ato, não podendo entra com uma ação contra os pais, pois os mesmo não tem a responsabilidade, pois, o filho se encontra dentro da escola. Se o dano for sofrido pelo aluno, poderá ser ingressada uma ação contra a escola, devera a vitima ser representada pelos pais.

 

Exclui – se, pois, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que há missão de instruir, e não de vigiar, e o aluno não se encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário. (Aguiar dias, Da responsabilidade, cit., 4 ed., n.194; Mazeaud e Mazeaud, Responsabilité civile, cit., v I, n.804; Demogue, Traité, cit., t 5, n.852, apud Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade. Cit., p107.)

 

Produto de crime

 

            Ainda que a pessoa receba gratuitamente algo advindo de um produto do crime, deverá ele restituir a coisa. Por exemplo, se com uma determinada quantia em dinheiro foi comprados alguns bens, e uma determinada pessoa recebeu gratuitamente ou comprou os bens, deveram eles ser devolvidos, pois foram produtos do crime, adquiridos ilicitamente.

            Barros Monteiro diz que:

 

Se alguém participou gratuitamente nos produtos do crime, é claro que está obrigado a devolver o produto dessa participação até a concorrente quantia. O dispositivo somente consagra um principio geralmente conhecido, que é o da repetição do indevido.

 

Ação Regressiva

 

“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente se, absoluta ou relativamente incapaz”.

A pessoa na qual pagou pelo dano de outrem tem o direito de cobrar a devida quantia de volta, poderão elas cobrar ação regressiva contra tutores e curadores que possam pagar, donos de hospedarias, educadores. Não pode ser cobrada ação regressiva do pai em face do filho menor.

Orlando Gomes diz que:

 

Nem se pode admitir que a quantia paga seja conferida para igualar a legítima dos herdeiros.Admitir que deveria ser trazida à colação seria sustentar que o pai não respondeu por culpa própria, quando sabido que, em face da lei, responde por infração do dever de vigilância, que, em relação a ele, assume características próprias e pode ser exercido em condições especiais, dada a natureza do vínculo familiar.

 

CONCLUSÃO

 

A responsabilidade civil por ato ou fato de outrem é objetiva, ou seja, aquele que fica responsável por outrem, tem a obrigação de responder pelos atos ilícitos praticados por eles.

Podemos perceber que foi de grande importância a evolução do Código Civil de 1916 para o de 2002, no que diz respeito a responsabilidade por fato de outrem, já que no Código Civil de 2002 a responsabilidade passou a ser objetiva e não mas presumida, ou seja, responderá por ato ou fato de outrem aqueles que se enquadram no artigo 932, independente de terem culpa ou não. Sendo assim, não ficara no prejuízo aquelas pessoas que forem lesadas por um menor, amental, empregados subordinados.

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 16 de maio de 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito das obrigações, parte especial, tomo II responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 6) Saraiva, 2014.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v. 3 / Carlos Roberto

Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014.

 

Instituto Brasileiro de Sustentabilidade – Responsabilidade Civil. Disponível em: <http://www.inbs.com.br/ead/Arquivos%20Cursos/LAAIA/Modalidades%20de%20Culpa%20e%20Responsabilidade%20Civil.pdf>. Acesso em 11 de maio de 2015.

PINTO, Cristiano Vieira Sobral, 1978- Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

 

SALOMÃO, Lidia – Responsabilidade Civil. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=795&id_titulo=10025&pagina=24>. Acesso em 11 de maio de 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito civil vol. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Guilherme Jose Alves De Sa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados