JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Richard Eduard Dos Santos
Monografias Direito Civil

O DIREITO E O SURGIMENTO DA POSSE

O trabalho colabora com aqueles que desejam se aprofundarem no estudo do Direito das coisas e explana de maneira simples, sucinta e crítica a transformação, a evolução e o desenvolvimento do instituto da posse desde os primórdios até os dias de hoje.

Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O DIREITO E O SURGIMENTO DA POSSE

Richard Eduard dos Santos[1]

 

RESUMO

O trabalho colabora com aqueles que desejam se aprofundarem no estudo do Direito das coisas e explana de maneira simples, sucinta e crítica a transformação, a evolução e o desenvolvimento do instituto da posse desde os primórdios até os dias de hoje, com uma visão jurídica e abrangente, alicerçada no Direito e nas Leis que regulam este instrumento.

 

PALAVRAS-CHAVE: Posse; surgimento; direito; fato; aquisição; originária; voluntária.

 

                                                                                         

  1. INTRODUÇÃO

 

Inicia-se o texto fazendo uma breve explanação conceitual sobre a posse, seu conceito, sua história e sua presença constante na vida do homem desde que este começa a sua existência social. A seguir passa-se a uma abordagem sobre a importância da posse como um objeto do direito e como condição de origem deste direito assim como enfatizando a posição da posse no sistema jurídico.

 

 

  1. BREVE HISTÓRICO SOBRE A POSSE

 

Não há um entendimento harmônico a respeito da origem da posse como estado de fato legalmente protegido. Podemos dizer que, certamente, a posse esteve presente desde as mais antigas formas de organização humana. Estudos revelam a existência da relação de posse de indivíduos ou grupos em relação a objetos ou áreas. A posse e a propriedade surgem na constante relação entre os homens. Como foram os Romanos que alicerçaram as bases do nosso Direito atual, podemos dizer que este instituto jurídico teve a sua origem por lá. No Brasil podemos dizer que este instituto tem origem desde a sua descoberta.

 

 

  1. A POSSE

 

Posse é a conduta do dono. Toda vez que há o exercício dos poderes de fato, inerentes ao domínio ou propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. 

A artigo 1.196 do nosso Código Civil considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Podemos dizer que a posse é um fato natural e que a propriedade uma concepção da lei. A posse é o poder de fato, enquanto a propriedade é o poder de Direito. 

A utilização econômica da propriedade tem como condição a posse. Por outro lado propriedade sem posse seria como um tesouro sem chave para abri-lo.

A posse é indispensável ao proprietário para utilização econômica da propriedade. A posse deve ser vista e considerada sobre dois aspectos: como condição da origem de certos direitos, e, além disso, concede por si mesma a proteção necessária; é assim, a base de um direito.

A posse é a exteriorização ou visibilidade da propriedade, ou seja, a relação intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa.

 

 

  1. A POSSE E O DIREITO

 

 

A posse é um fato ou um direito? Para Ihering, é um direito, isto é, um interesse que é pela lei protegido, em atenção à propriedade, da qual ela é a manifestação exterior. A maioria dos Civilistas considera-a, portanto, um misto de fato e de direito.

A posse aparece como uma relação imediata da pessoa com a coisa, pertencendo assim ao direito das coisas. Não existe um consenso se esta deve ser colocada antes ou depois da propriedade.

A posse é vista no direito como um complemento da proteção da propriedade, pois é necessário que se exponha a insuficiência da propriedade para que se concorde e compreenda a necessidade da proteção possessória.

A posse se protege com o direito para tornar possível o uso econômico da mesma em relação às suas necessidades.

 

 

  1. SURGIMENTO DA POSSE (EXISTÊNCIA CONCRETA) POSIÇÃO DA VONTADE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

 

A simples proximidade local (no espaço) da pessoa em relação à coisa não cria a posse; é preciso para isto a vontade que estabelece um laço entre elas.

A disposição legal faz surgir, ora a posse ora, a simples detenção. A mera declaração de vontade não é o bastante, para fazer com que se adquira a posse; é preciso a manifestação real da vontade. Era esse o entendimento dos romanos, que não admitem que tenhamos a posse das coisas caídas em nosso poder, nem as que nele são depositadas, nem ainda as esquecidas em nossa casa.

A vontade pode preceder a apropriação corporal: por exemplo, na aquisição de posse da caça ou da pesca que cai em nossas armadilhas, assim como nas coisas que pedimos e, que durante a nossa ausência foram deixadas em nossa casa. O mesmo ocorre com a aquisição da posse por intermédio do representante. Ou seja, não é preciso o ato de apreensão pessoal pelo possuidor, porque a relação de fato existe e a vontade foi manifestada com antecipação.

No nosso ordenamento jurídico existem dois modos de aquisição da posse: a aquisição originária, que é aquela que independe de transitividade e a aquisição derivada, que é aquela que requer existência de uma posse anterior, ou seja, que é transmitida ao adquirente.

A posse pode ser adquirida pela pessoa que a pretende; por representante ou procurador de quem quer possuir ou por terceiro sem preocupação.

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

Concluímos que a pose constitui a condição de fato da utilização econômica da propriedade. Deste modo, o direito de possuir é um elemento indispensável da propriedade. A posse é a porta que dá acesso à propriedade.

A proteção possessória apresenta-se como posição defensiva do proprietário, escudado na qual ele pode repelir mais facilmente os ataques dirigidos contra a sua esfera excluída, por conseqüência ela é negada onde é juridicamente excluída.

A transformação da posse no desenvolvimento do Direito moderno afeta ambos os gêneros de posse: de coisa e de direitos.

A discussão sobre a posse é riquíssima e aumenta dia a dia.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

IHERING, Rudolf von. Teoria Simplificada da Posse. São Paulo: Rideel, 2005.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 22.ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007.

 

.

 

 



[1] Acadêmico do 5º período de Direito da Faculdade AGES

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Richard Eduard Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados